PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 16.01.1984 a 30.04.1987, face ao labor em "indústria gráfica e editorial: impressores", sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos decretos previdenciários, atividade que o legislador presumiu ser insalubre.
IV - De rigor o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 29.04.1995 a 11.03.2009, face a exposição a agente considerado nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especialpara a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria .
VI - Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àquele reconhecido pelo INSS, o autor totaliza 25 anos e 19 dias de atividade exclusivamente especial até a DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE IMPRESSOR OFF SET. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. UROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalhopara o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O labor de impressor (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
5. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE DE OFF SET. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias (fls. 149/151), não tendo sido reconhecido nenhum período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 05.11.1979 a 16.03.1982, 27.09.1982 a 03.05.1988, 22.08.1988 a 19.04.1991, 06.05.1991 a 03.06.1992, 01.12.1992 a 29.12.1992, 04.01.1993 a 18.03.1994, 08.08.1994 a 16.11.1994 e 01.12.1994 a 25.08.1997, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, ajudante de off set e ½ oficial de off set, esteve exposta a insalubridades (fls. 21/27, 55/56 e 59/60), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.08.2001 a 11.08.2004, 01.09.2005 a 16.06.2011 e 01.02.2012 a 30.04.2013, a parte autora, na atividade de ajudante de off set, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tinta, álcool, pó antidecalque e solvente (fls. 50/51, 53/53 e 61/62), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes nocivos é inerente à função de torneiro mecânico.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 30 (trinta) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR GRÁFICO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.8 do Decreto 83.070/79.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Ausência de documentos que amparem o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.97 a 14.03.02 e de 02.05.03 a 18.11.03, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENDRAMENTO PROFISSIONAL. FABRICAÇÃO DE VIDRO. INDÚSTRIAGRÁFICA. CALOR. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 20/03/1983 a 13/10/1989, 02/03/1990 a 10/04/1990, 05/06/1990 a 05/10/1992, 20/04/1993 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010.
13 - No que diz respeito ao intervalo de 20/03/1983 a 13/10/1989, trabalhado na “Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107403594 - Págs. 19/20), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão ao ruído de 91dB. Superior ao limite de tolerância, portanto.
14 - No lapso de 02/03/1990 a 10/04/1990, laborou o requerente em prol da “Multividro Indústria e Comércio Ltda”, constando dos autos formulário que aponta que este exercia a atividade “ajudante geral” na fabricação de vidros. Viável, destarte, o enquadramento no item 2.5.5, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
15 - Durante o trabalho na empresa “Pró Screen Serviços Serigráficos Ltda.”, o formulário (ID 107403594 - Pág. 23), dá conta que o demandante estava exposto aos agentes químicos “solvente, tinta, thinner”, no setor de “impressão serigráfica”, de 05/06/1990 a 05/10/1992. Subsome-se, desta forma, à hipótese do item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
16 - O PPP de ID 107403594 - Págs. 27/28, com chancela de profissional competente, indica que o requere esteve exposto ao ruído de 90dB e calor de 29 IBUTG de 20/04/1993 a 30/09/2008, desempenhado na empresa “Cristaleria Kennedy Ltda”. Logo, constata-se que o autor estava exposto à calor superior ao limite de tolerância, segundo parâmetros no quadro 1 do anexo III da NR-15, considerando a atividade moderada exercida nas funções de ajudante e colhedor de pé na vidraria, conforme critérios do quadro 3 do anexo III da NR-15.
17 - Por fim, quanto aos lapsos de 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010, laborados na “Comercial e Industrial Nunes Ltda”, o PPP (ID 107403594 - Págs. 73/74), ratificado por responsável técnico, informa a sujeição ao ruído de 87,1dB, superior ao limite de tolerância.
18 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 20/03/1983 a 13/10/1989, 02/03/1990 a 10/04/1990, 05/06/1990 a 05/10/1992, 20/04/1993 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 01/12/2009 e 15/01/2010 a 22/10/2010, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
19 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 107403594 - Pág. 147), somando-se o tempo de serviço especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 7 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (10/04/2010 – ID 107403594 - Pág. 32), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991, da forma deferida na origem.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PRESENTES REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico. A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido.- Ressalte-se que a atividade do trabalhador rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à atividade de natureza agropecuária, prevista pelo item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831, 25/03/1964, para fins de reconhecimento do labor especial, pelo critério da presunção decorrente da categoria profissional, que vigorou até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995.- O PPP aponta que o autor, ocupando o cargo de trabalhador rural e atuando como empregado da empresa "Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool", efetuou serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamento, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas, no período de 17/02/1992 a 13/11/1992.- A despeito da ausência de indicação de fator de risco no PPP, é de conhecimento geral que na década de 90 não havia o corte mecanizado, praticando-se a queima de palha de cana-de-açúcar, que expunha o trabalhador rural a produtos químicos nocivos à sua saúde, como se pode extrair da Nota Técnica 270/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, impõe-se seja reconhecido o exercício de atividade especial, ante o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto n. 3.048/99.- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 17/02/1992 a 13/11/1992, 02/05/1995 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 31/08/2008, 01/09/2008 a 30/04/2015, 01/05/2015 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 05/12/2018.- Diante dos períodos já reconhecidos pelo INSS somados aos labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/12/2018, mais de 25 anos de tempo de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoriaespecial. - Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, em parte dos períodos, situações que autorizam o enquadramento requerido. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era trabalhador em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR EM INDÚSTRIAGRÁFICA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP.2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudo pericial que atestam a exposição a agentes químicos e ruídos nocivos à saúde e à integridade física.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.11.1990 a 31.01.1995 e de 01.09.1995 a 12.10.1996 (ID 292679977 – págs. 135/138). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1983 a 02.03.1989, de 13.10.1996 a 27.03.2000, de 02.10.2000 a 30.06.2004 e de 01.04.2005 a 06.09.2013,acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de copiadora, de auxiliar peliculador, de fotógrafa peliculador, de retocadora e de montadora de fotolito, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física pelo contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, devendo ser reconhecida natureza especial das atividades por enquadramento ao anexo 13 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com laudo pericial (ID 292680237).10. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).12. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (D.E.R. 01.07.2010), observada a prescrição das diferenças anteriores a 25.02.2017, conforme estabelecido pela sentença recorrida. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Do cotejo dos formulários e do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, que acompanharam os requerimentos administrativos de concessão do benefício e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que não indicavam a existência dos agentes químicos nocivos que permitiram o reconhecimento da natureza especial da atividade, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ14. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.02.2010), observada a prescrição das diferenças anteriores a 25.02.2017, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ser definido na fase de liquidação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.11.1985 a 19.11.1993, por exposição a chumbo, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.2.4 do Decreto 53.831/64, e de 02.05.1994 a 11.06.2013 (95dB), conforme PPP/laudos, laborados na empresa Cassiano Indústria Gráfica Ltda, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 11.06.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (11.06.2013), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE INDÚSTRIASGRÁFICAS E POLIGRÁFICAS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovação da exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites de tolerância, bem como solventes e fumos metálicos, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade da função.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Patenteado está o cumprimento do requisito temporal, uma vez que a soma dos períodos enquadrados aos lapsos incontroversos confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL E DA DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão no Julgado, e estabeleço como termo inicial da aposentadoria especial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), pois a contagem do tempo de serviço especial até essa data possibilita a concessão do amparo previdenciário. Os atrasados (parcelas vencidas/diferenças) são devidas a partir do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dessa Corte.
3.Descabe a rediscussão dos fundamentos que importaram no enquadramento como atividade especial do lapso que a parte autora laborou em tempo de serviço especial como empregado em agropecuária, e na desnecessidade do afastamento compulsório para a implantação da aposentadoria especial.
4.Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos. 4. Comprovado por meio de laudo similar a exposição do obreiro a ruído sempre acima do limite de tolerância nos trabalhos exercidos no corte/chanfração em indústrias calçadistas, deve ser mantido o enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora, agricultor diarista, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 06/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia e de oligofrenia. Acrescenta tratar-se de condições de saúde que estão produzindo incapacidade de trabalho ao paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva.
- Duas testemunhas, que foram empregadores do autor, informaram conhecê-lo há muitos anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou na lavoura, notadamente na cultura de feijão, milho, mandioca, hortaliças, etc. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos em seu nome, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo: "descontínua" - inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitem o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. OFF-SETT. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 22/01/2007 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
13 - No lapso de 08/06/1989 a 01/06/1992, trabalhado para a “W. Roth & Cia. Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Págs. 74/76), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição do autor ao ruído de 87dB, “contínuo ou intermitente”. Ante a dubiedade da informação, observa-se que a empresa emitiu novo PPP (ID 97925094 - Pág. 3/5), retificando que a submissão se deu de forma “habitual e permanente não ocasional nem intermitente”, conforme reforçado pelo laudo técnico de ID 97925094 - Págs. 7/10. Desta forma, viável o reconhecimento da especialidade do período, em razão da sujeição a fragor superior ao limite de tolerância.
14 - Quanto aos interstícios de 20/07/1992 a 23/09/1996 e 14/11/1996 a 22/01/2007, laborado na “Saraiva S/A Livreiro Editores”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97925093 - Pág. 82/84), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa o exercício da ocupação de “ajudante off-set” e atesta a sujeição aos ruídos de: 102dB de 01/01/2001 a 31/12/2001; 104dB de 01/01/2002 a 31/12/2002; 92,5dB de 01/01/2003 a 28/02/2003; 100dB de 01/03/2003 a 31/12/2003; 91dB de 01/01/2004 a 31/12/2004; 94dB de 01/01/2005 a 31/12/2005; e 94,5dB de 01/01/2006 a 31/12/2006. Logo, possível o enquadramento profissional do ínterim de 20/07/1992 a 28/04/1995 por subsunção ao código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/2001 a 31/12/2006 por exposição a fragor superior ao patamar de tolerância. Nos interregnos de 29/04/1995 a 23/09/1996, 14/11/1996 a 31/12/2000 e 01/01/2007 a 22/01/2007, inviável a admissão da especialidade, ante a falta de provas das condições de trabalho.
15 - Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 10/07/2007 a 27/01/2015, os PPPs de ID 97925093 - Págs. 85/90, com chancela de profissional técnico pelos registros ambientais, indicam a submissão à pressão sonora nas intensidades de: 86dB de 10/07/2007 a 31/10/2008 e 87dB de 01/11/2008 a 27/01/2015, na empresa “Prol Editora Gráfica Ltda”. Portanto, também em ruído superior ao limite de tolerância.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 08/06/1989 a 01/06/1992, 20/07/1992 a 28/04/1995, 01/01/2001 a 31/12/2006 e 10/07/2007 a 27/01/2015.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97925093 - Págs. 101/105), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 5 meses e 11 meses de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (27/01/2015 – ID 97925093 - Pág. 106), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial requerida.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAGRÁFICA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 629/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Nos termos do item do 2.5.5 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964, e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de composição tipográfica e mecânica, apontador, linotipista, estereotipista, eletrotiplista, litográfos e impressores de off-set, fotogravuras, rotogravuras, gravuras e encardenação e impressões em geral, por enquadramento de categoria profissional.4. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo.6. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 18.8.1986 a 18.11.1994 e 2.5.2000 a 7.8.2018, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.5.5 do do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964. e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; por exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e tintas), consoante itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999; e a ruídos acima dos limites legais de tolerância (89 dB), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003, respectivamente.7. Não estão presentes nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade laboral do período de 11.9.1996 a 1º.5.2000. Não obstante, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). Assim, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.8. Somados os períodos especiais, ora reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos e 5 meses de tempo especial na DER, o suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, em 14.8.2019, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.9. Efeitos financeiros do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30.3.2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 14.8.2019. Rejeito a preliminar.11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o respectivo benefício (Súmula 111 do STJ).12. Extinção parcial do processo, de ofício e sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/05/1970 a 31/08/1972, 20/06/1973 a 27/11/1973, 01/03/1974 a 21/02/1975, 03/03/1975 a 30/09/1975, 15/03/1976 a 31/07/1978, 08/12/1978 a 25/09/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 17/08/1981 a 29/11/1982 e 01/02/1988 a 28/04/1995, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 25/09/1996 (sob NB 104.017.667-1).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - O autor instruiu a demanda com vasta documentação, sendo que as cópias de suas CTPS revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo.
11 - Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do demandante a agentes nocivos durante a prática laboral; e da leitura minuciosa de referida documentação, depreende-se a excepcionalidade do labor desempenhado, da seguinte forma: * de 20/05/1970 a 31/08/1972, na condição de aprendiz de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, hidroquinona, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Repro S/A Estúdio Gráfico, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 20/06/1973 a 27/11/1973, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) carbonato de sódio, hipossulfito de sódio, metabissulfito de sódio, ácido acético e hidroquinona, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Gama Gráficos e Editores Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/1974 a 21/02/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, cianeto de potássio, benzina, amônia, álcool e ácido acético, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Estúdio Gráfico Ipê Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/03/1975 a 30/09/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/03/1976 a 31/07/1978, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 08/12/1978 a 25/09/1980, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amônia, cianeto de potássio, ferricianeto, hipossulfito de sódio, álcool, benzina, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Adenco Fotolito Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1981 a 31/07/1981, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, álcool, hipossulfito de sódio, ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, amônia e benzina, de acordo com o formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Ultralitho Reproduções Gráficas S/C Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/08/1981 a 29/11/1982, na condição de fotógrafo (fotolito), sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amoníaco, metabissulfito e ferricianeto, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Antônio A. Nanô & Filho Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1988 a 28/04/1995, na condição de operador de retoque eletrônico, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, hipossulfito de sódio, benzina, álcool, reveladores e fixadores, de acordo com o formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Editora Gráficos Burti Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Em reforço (ao acolhimento da especialidade de tarefas desempenhadas no segmento fotográfico), merece relevo o precedente desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Conforme planilhas anexas, considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (atividades laborativas de natureza comum e recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre janeiro/1985 e agosto/1986 e de maio a julho/1987 - observáveis na tabela confeccionada pelo INSS, e no resultado de pesquisa ao CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo (25/09/1996), o autor contava com 27 anos, 07 meses e 01 dia de labor, sendo que, à época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), contava, então, com 29 anos, 05 meses e 15 dias. Em suma: nem numa data, nem noutra, contava o postulante com tempo suficiente à aposentação.
16 - Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda, cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço do autor até o momento da propositura da ação (repita-se, em 20/10/2006), quando o somatório de 33 anos e 12 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 29/01/2007 (eis que nascido em 29/01/1954), anteriormente à citação do ente autárquico, em 06/08/2007.
17 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
18 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS, com anotação de um contrato de trabalho em serviços gerais rurais, de 01/09/1990 a 08/01/1993; certidão de nascimento de três filhos, nascidos em 1990, 1993 e 1997, nas quais foi qualificado lavrador; ficha de internação na Santa Casa de Misericórdia de Taquarituba, em 04/12/2011, constando que o autor/paciente possui a profissão de trabalhador rural; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 01/03/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tromboangeíte obliterante, em que foi necessária a amputação, do I e II pododáctilos direitos há mais ou menos quatro anos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Três testemunhas informaram conhecer o autor desde a infância. Confirmaram que ele sempre trabalhou na roça, inicialmente com o pai a seguir como boia-fria, especialmente na lavoura de café. Afirmaram que parou de trabalhar faz quatro anos, em razão dos problemas no pé.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto probatório dos autos.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No que respeita à dissonância gráfica constante dos documentos apresentados pela agravante, verifica-se que, do conjunto probatório acostado aos autos, facilmente perceptível que Maria Guariza e Maria Dea Guariza são a mesma pessoa, sendo a genitora da parte agravante, bastando a comparação da certidão de óbito (ev. 01, ANEXO9, proc. originário). e a certidão de nascimento de ALAIR DE LOURDES GUARIZA (ev. 01, DOCe, proc. originário).
2. Tudo está a indicar a plausibilidade do direito líquido e certo da agravante, bem como a urgência da medida, o que impõe a concessão liminar para se determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
3. Recurso provido.