PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2, A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O autor alega que exerceu atividade especial, com exposição ao agente agressivo ruído nos seguintes períodos: 13/07/1979 a 04/02/1982, laborado na empresa Condor Gráfica e Metalúrgica Ltda, exercendo a função de prensista, exposto a ruído na intensidade de 85 dB, conforme formulário e laudo técnico pericial de fls. 158 e 252; 13/03/1982 a 07/04/1984, laborado na empresa MASTRA Indústria e Comércio Ltda., nas funções de ajudante geral e operador 'C', exposto a ruído na intensidade de 83 e 87 dB, conforme formulário e laudo técnico pericial de fls. 161 e 252; 10/04/1998 a 07/09/1998 e 03/03/1999 a 11/03/2002, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, nas funções de operador preparador. De acordo com o PPP de fls. 28/29, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 90 a 94,10 dB.
4. Desse modo restou comprovado que em todos os períodos o autor laborou exposto a ruído superior a 80, 90 e 85 dB, configurando, portanto, a atividade especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. O termo inicial da revisão deve coincidir com a DIB, pois restou comprovado que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, já havia apresentado os documentos comprobatórios da atividade especial.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Trivelato S/A (03/04/1970 a 05/05/1973), Premesa S/A (28/06/1973 a 21/07/1975), Abril S/A (09/12/1975 a 15/05/1976), Vilares S/A (01/07/1976 a 26/08/1977), Yadoya S/A (26/01/1978 a 13/06/1978), Cobrasma (27/06/1978 a 10/06/1979), Brazmo S/A (01/09/1980 a 27/06/1983), Growing Ltda (12/09/1984 a 27/08/1990), Phebo Ltda (02/09/1991 a 24/03/1994), Roxinol Ltda (29/05/1995 a 10/10/1995), Gráfica a Semana Ltda (23/10/1995 a 24/04/1996), Novorumo Ltda (02/08/1996 a 16/09/1997) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
11 - Conforme formulários (fls. 14, 15, 16, 77, 80, 93, 98, 100, 102, 103, 110, 114, 119) e laudos técnicos periciais (fls. 81/89, 94/95, 99, 104/108, 115/116): no período de 28/04/1970 a 24/01/1973, laborado na empresa Trivellato S/A - Eng. Ind. e Com., o autor exerceu a função de "ajudante/meio oficial maçariqueiro" em indústria metalúrgica; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; no período de 28/06/1973 a 23/07/1975, laborado na empresa Premesa S/A Indústria e Comércio, o autor além de ter ficado exposto a ruído de 92 dB(A), "operava maçarico manual à oxi-acetileno"; agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; no período de 09/12/1975 a 18/05/1976, laborado na empresa Abril S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 01/07/1976 a 26/08/1977, laborado na empresa Indústrias Villares S/A, o autor esteve exposto, além de fumos de solda, a ruído de 84 dB(A); no período de 26/01/1978 a 13/06/1978, laborado na empresa Fundição Yadoya S/A, o autor exerceu a função de maçariqueiro, no setor de fundição; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; no período de 27/06/1978 a 10/06/1979, laborado na empresa Cobrasma S/A, o autor exerceu a função de maçariqueiro em indústria metalúrgica e esteve exposto a ruído de 96 dB(A); no período de 01/09/1980 a 27/06/1983, laborado na empresa Brazmo S/A Produtos Químicos, o autor esteve exposto a pó de produtos químicos (barrilha leve, cloreto de sódio, cloreto de potássio, sulfato de sódio, etc); e, conforme laudo técnico, eram utilizados na empresa ácido sulfúrico, ácido orto-fosfórico, álcool etílico, carbonato de cálcio precipitado extraleve, óxido de cobre, xilol, ácido bórico, hidróxido de sódio ou solda cáustica, querosene e sulfato de cobra pentahidratado 98%; enquadrados nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 12/09/1984 a 27/08/1990, laborado na empresa Peças e Acessórios Growing Ltda, o autor exerceu atividade de "maçariqueiro de oxicorte"; atividade enquadrada no 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; no período de 03/04/1986 a 13/04/1987, laborado na empresa Abril S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 02/09/1991 a 24/03/1994, laborado na empresa Labrador Indústria e Comércio Ldta, o autor exerceu a função de "1/2 oficial soldador", no setor de estamparia, exposto a "agentes químicos tais como: solventes químicos, fumos de solda, óleo solúvel"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 29/05/1995 a 10/10/1995, laborado na Indústria e Comércio Rouxinol Ltda, o autor exerceu a função de soldador; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 23/10/1995 a 24/04/1996, laborado na empresa Gráfica A Semana Ltda, o autor exerceu a função de "ajudante geral no setor de preparação de tintas"; atividade enquadrada no código 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; no período de 02/08/1996 a 16/09/1997, laborado na empresa Novo Rumo Ind. e Com. de Móveis Ltda, o autor exerceu a função de soldador, realizando "trabalhos especializados em solda elétrica (...) utilizando-se oxi-acetilênica"; agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos referidos períodos; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Ressalte-se que os períodos de 03/04/1970 a 27/04/1970 e de 25/01/1973 a 05/05/1973 (Trivellato S/A - Eng. Ind. e Com.) não podem ser reconhecidos como especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 1 mês e 2 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); conforme determinado na r. sentença.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (05/03/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a oito anos desde a data do requerimento administrativo (22/05/1998) até a propositura desta demanda judicial (04/12/2006). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se pode eximir até mesmo o "boia-fria" da apresentação de um início de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Hipótese em que não comprovada a atividade rural e a qualidade de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FORMULA´RIOS ACOMPANHADOS DE LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 acompanhados de laudo pericial (fls. 41 e 42/59) demonstrando ter trabalhado como supevisor gráfico/assistente técnico em grafica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de fls. 04/01/1974 a 06/05/1999 (86 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Ausente recurso voluntário da parte interessada, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento do requisito de tempo de serviço especial, ocorrido em 04/01/1999, uma vez que, na data do requerimento administrativo o autor nao totalizava 25 anos de serviço.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não apresentada prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91. 6. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TRATORISTA - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
3. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício. A aposentadoria especial será deferida apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia da CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 01/03/2007 a 12/03/2011; certidões de casamento (12/10/1985) e de nascimento (09/06/1993), nas quais está qualificado como lavrador; certificado de alistamento militar, de 11/03/1975, no qual está qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 1991 e 1995.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hiperuricemia, perda auditiva, ansiedade, depressão, gonartrose importante em joelho direito, com alteração da marcha e limitação importante dos movimentos do joelho, além de espondiloartrose e espondilolistese com limitação parcial dos movimentos. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tem condições de exercer atividades com esforço físico mínimo e sem postura inadequada. Para trabalho na lavoura, está incapaz. Fixou a data de início da incapacidade em 2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/10/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora recebia aposentadoria por idade rural, (filiação segurado especial), desde 30/06/1994.
- Foram juntados diversos documentos (entrevista junto ao INSS, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, declarações de produtor rural, notas fiscais de produtor rural), em nome do cônjuge da parte autora, que demonstram o exercício de atividades rurais, além de certidões de casamento (28/12/1957) e de nascimento (17/08/1967 e 30/06/1977), na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador.
- A parte autora, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta demência não específica na Doença de Alzheimer, transtorno depressivo recorrente e epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com início da doença em 1986 e início da incapacidade, decorrente de agravamento, no ano de 2001.
- A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, informando a concessão de benefício assistencial à parte autora, a partir de 29/04/2004, cessado em 02/02/2009 em razão da concessão de pensão por morte.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício assistencial (03/02/2009), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No caso, constam PPPs e laudo técnico, que atestam o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, fato que permite o enquadramento da atividade como especial. Precedentes.- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Rejeitadas as matérias preliminares.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.- Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- No presente caso, quanto ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor, comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem como de 01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das empresas de tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.- Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.- No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração emitida pelo diretor de Escola Estadual de Biguá - Região de Miracatu/SP, comunicando que as filhas da autora (lavradora, residente no sítio do Edgar) estudaram naquela unidade escolar; declaração de atividade rural emitida pelo proprietário do sítio do Edgar Caminho do Engenho, atestando que a autora e seu cônjuge trabalham em tal propriedade na função de trabalhador rural desde 08/12/1992, sendo que a requerente cessou as atividades em 08/12/2013.
- Não constam vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora.
- O laudo atesta que a periciada apresenta visão subnormal, com caráter evolutivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou no sítio do sr. Edgar, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material e não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.
- Consta dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, sem registros de atividades laborativas, descaracterizando as provas materiais apresentadas.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não é possível atribuir à autora a qualidade de segurada especial apenas através da prova testemunhal, tendo em vista que não possui vínculos empregatícios nem contribuições à previdência social.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da ação mencionadas pelo réu em suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, demonstra que a parte autora possui vínculo junto ao Município de Votuporanga desde 2007.
4. A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 54 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.08.2016 a 31.08.2018; 05 a 07.2019 e gozou de benefício até 30.12.2020. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período decarência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 131) atestou que a parte autora sofre de poliartrose e transtornos discais, que a tornam parcial e permanentemente em razão do agravamento da enfermidade, sem especificar a dada doinício da incapacidade.5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, trata-se de contribuinte individual, do lar, sem capacitaçãoprofissional. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção nomercado de trabalho na idade que apresenta. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoahumana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Extrato do sistema Dataprev em nome do autor, filiado como segurado especial, informa a concessão de auxílio-doença, derivado do ramo de atividade rural de 07/12/2013 a 07/02/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, consta a concessão de auxílio-doença de 07/12/2013 a 07/02/2014, além de histórico de perícia médica indicando diagnóstico H. 26.9 (catarata não especificada).
- O laudo atesta que o periciado apresenta miopia de olho esquerdo e ambliopia de olho direito. Afirma que há severa redução da capacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e definitiva para qualquer atividade que requeira boa acuidade visual.
- Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há dezoito anos. Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça, no assentamento Água Branca no município de Teodoro Sampaio, especialmente no plantio de mandioca e milho. Afirmaram que parou de trabalhar a aproximadamente cinco anos, em razão dos problemas de saúde.
- No que concerne à qualidade de segurado especial observo que a própria Autarquia Federal concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, considerado como segurado especial do ramo de atividade rural.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O laudo judicial informa a existência da patologia há vários anos e que o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia, indica como diagnóstico: catarata não especificada (H 26.9); doença incapacitante relacionada à atestada pelo perito.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.398.984-4, ou seja, 08/02/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CORTADOR DE CANA. RUÍDO. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência, do trabalho rural em agropecuária.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Termo inicial do benefício mantido na data da DER, observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os honorários de advogado devem ser arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração em decorrência da fase recursal.- Apelação do INSS não provida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/04/1960 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 21/04/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 21/06/2023 (fl. 190/191, ID408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação 05/09/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 419977836): a) contrato de comodato de imóvel rural, tendo comocomodatária a autora, registrado em cartório apenas em 17/06/ 2014 (fls.21/22); b) mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ceres no nome da autora dos anos de 2014 a 2018 (fls.23/25 e 43/46); c)notas fiscais de compra de produtos em geral(28/38).4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. O contrato de comodato, registrado em 2014, e a carteira de sindicato de 2015, acompanhada de recibos de contribuição, são próximos da data doimplemento do requisito etário (2015) e não têm antecedência de 180 meses relativamente ao requerimento administrativo. E os demais documentos não são aptos a servirem de inicio de prova material.5. Além disso, não é possível caracterizar a autora como segurada especial devido ao montante recebido através do benefício da pensão por morte urbana (fls. 30/51, ID 419977893). O § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 afasta a condição de seguradoespecial ao trabalhador rural que possui outra fonte de rendimento além daquela resultante de sua atividade no campo, indicando nos seus incisos os casos em que é excepcionada a regra: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuiroutra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.6. O dispositivo deixa evidente que, por si só, o recebimento de pensão por morte não teria o condão de afastar a condição de segurado especial do beneficiário. Todavia, em relação ao benefício citado, constata-se que, em consulta ao CNIS, a autorarecebe desde 10/12/2014 pensão por morte previdenciária e que, em outubro de 2023, quando requereu administrativamente o benefício, o valor correspondeu a R$ 2.010,71. Considerando-se que o salário mínimo a época era de R$ 1.302, observa-se que aautorapercebe benefício cujo valor supera em demasia o salário mínimo.7. Desta forma, verifica-se que no período de carência, 180 meses antes do requerimento ou do cumprimento etário, a autora recebeu benefício de pensão por morte com valor acima do que o permitido por lei para ser caracterizada como segurada especial.8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva demonstração da não caracterização da parte autora como segurada especial durante o período de carência.9. Apelação do INSS provida.