PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. INDÚSTRIAGRÁFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria gráfica (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data em que implementados 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, no curso da demanda.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIAGRÁFICA. RUÍDO. PPP. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.4. No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nas atividades profissionais de “fotomecânico” nos períodos de 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, junto à Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e “auxiliar de produção” no período de 18/11/2003 a 10/04/2008 em Lorenside Ltda. Quanto ao período laborado em ‘oficina gráfica’ na função de ‘fotomecânico’, entre 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, conforme anotação em CTPS de Id. 195594720, pág. 52, e PPP de Id. 195594720, pág. 38-40, no setor de indústria gráfica, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento de categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79.5. Em relação ao período laborado na função de “auxiliar de produção” - bobinador, de 18/11/2003 a 10/04/2008, na indústria metalúrgica “Loren Sid LTDA”, o Laudo Técnico Pericial, de Id. 195629826, elaborado no ambiente de trabalho por profissional legalmente habilitado, registrou efetiva exposição ao agente físico ruído em nível de intensidade de 85,85 dB(A), de modo habitual e permanente, nas atividades rotineiras no setor de ‘bobinagem’. Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. INDÚSTRIAGRÁFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria gráfica (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. INDÚSTRIA GRÁFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não ultrapassar o quinquênio legal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria gráfica (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Erro material corrigido para incluir os períodos de atividade especial de 04/08/76 a 18/08/80, 24/05/85 a 09/04/86 e 04/01/93 a 28/04/95 na parte dispositiva da sentença.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O labor em gráficas, serviços gráficos e fotolitografia (indústria gráfica) como "montador" pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
9. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade como laboratorista, no departamento de fotografia, com enquadramento previsto no Decreto 83.080/79, item 2.5.8, trabalhadores da Indústria Gráfica e Editorial.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EPRMANENTES NA INDÚSTRIAGRÁFICA. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CONVERSÃO DO LABORCOMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. As atividades desenvolvidas pelos trabalhadores permanentes nas indústria gráficas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EMPRESA INATIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FOTOLITÓGRAFO - INDÚSTRIA GRÁFICA). PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DELEGADA À 1A INSTÂNCIA.
1.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC).
2. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
3. TUTELA ESPECÍFICA DELEGADA AO JUÍZO DE PISO. ANÁLISE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4. APELO DO INSS DESPROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO ACEITÁVEL LEGALMENTE. SUJEIÇÃO DO AUTORA A HIDROCARBONETOS.
5. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIAGRÁFICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- No que tange a alegação da parte autora de que não foram computados os períodos em que recolheu contribuições como contribuinte facultativo, compulsando os autos, verificou-se o recolhimento de contribuições de 01/12/2001 a 31/03/2002 (CNIS de id. 7236044, pág. 07), devendo ser computado para fins de aposentação.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria gráfica e editorial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 25/04/2012, 34 anos, 04 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo , cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida conforme determinada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA INDÚSTRIAGRÁFICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/04/1980 a 03/02/1986 e de 15/08/1988 a 28/04/1995, conforme CTPS ID 47439118 - pág. 14/15 e laudos técnicos ID 47439131 - pág. 01/15 e ID 47439132 - pág. 01/16, o demandante exerceu atividades como “aprendiz off set” e “impressor off set” na indústria gráfica, exposto a ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elencam os trabalhadores na indústria gráfica e editorial.
- Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, com a devida conversão do labor especial ora reconhecido, somado aos demais lapsos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/04/2016, conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIAGRÁFICA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O labor exercido em indústria gráfica autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIADE EM INDUSTRIA CALÇADISTA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A parte autora interpôs recurso, requerendo o reconhecimento dos períodos de 02/06/1980 a 16/05/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 23/04/1986 a 03/02/1987, 10/05/1988 a 25/11/1989, 04/07/1990 a 06/06/1991, 01/08/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/06/1992, 10/02/1993 a 05/03/1995 como atividade especial em razão de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) inerentes ao labor em indústria calçadista ou assemelhada, e no período de 01/05/2009 a 01/12/2010 por exposição a ruído acima do tolerável.2. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/05/2009 a 01/12/2010 como especial.3. Resta pacificado que as atividades de sapateiro, ou correlatas, não são passíveis de enquadramento por atividade mesmo no período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, devendo ser apresentado documento que efetivamente comprove a exposição a agentes químicos, o que não ocorreu no caso concreto.4. Intimada, a parte autora apresentou novo PPP e neste não são citados agentes considerados agressivos pela legislação. 5. Recurso conhecido em parte e não provido
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O labor em tipografia (indústria gráfica) como "impressor off-set" autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalhopara fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de origem fundamentou o não reconhecimento da especialidade com base na documentação já existente nos autos (PPP e laudos técnicos). A jurisprudência desta Corte entende que, quando o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco ou complementar.4. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 a 10/03/1987 (SENAC), pois o PPP e outras provas demonstraram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e as atividades em indústria gráfica e editorial são consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.5) e nº 83.080/1979 (item 2.5.8).5. O apelo é improvido quanto ao período de 07/10/1997 a 25/03/2003 (BIMBO DO BRASIL LTDA), uma vez que o PPP e laudo técnico indicaram ruído de 68 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época.6. O apelo é improvido para o período de 08/10/2003 a 17/05/2004 (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA), pois o ruído de 68,7 dB estava abaixo dos limites legais de 90 dB(A) e 85 dB(A) aplicáveis ao período.7. O apelo é improvido para o período de 29/10/2009 a 07/01/2011 (FABRIMEC), pois o PPP e laudo técnico indicaram ausência de exposição a agentes nocivos em patamar prejudicial, e não foram apresentadas provas robustas em contrário.8. O apelo é improvido para o período de 02/05/2011 a 26/06/2014 (CONSORCIO DE TRANSPORTES NOVA SANTA RITA), uma vez que o PPP, formulário e laudo técnico atestaram a inexistência de exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos.9. O apelo é improvido para o período de 06/03/1997 a 11/09/1997 (COROA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S/A), pois o ruído de 83,2 dB estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente, e a atividade administrativa não configurava exposição habitual a agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, em atividades de indústria gráfica e editorial, conforme previsto em regulamentos previdenciários, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIAGRÁFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O labor exercido em indústria gráfica autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIAGRÁFICA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O labor prestado como trabalhador em indústria gráfica até 28/04/1995 é passível de ser reconhecido como especial por conta do enquadramento por categoria profissional.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos laborados de 18/10/1972 a 26/10/1972 - na empresa Ambrosiana Cia. Gráfica Ltda., de 15/02/1973 a 14/08/1973 - na empresa Gráfica Gasparini S.A., de 03/10/1974 a 02/03/1974 - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, de 02/04/1979 a 20/06/1979 - na empresa Magno Print Autoadesivos Ltda., de 01/08/1979 a 30/03/1984 - na empresa Brasilit Sociedade Anônima, de 01/03/1986 a 17/09/1986 - na empresa Thermo Colorprints Ind. E Com. Ltda., de 27/04/1987 a 22/06/1987 - na empresa Editora Parma Ltda., de 03/08/1987 a 08/09/1987 - na empresa Bobraco Sociedade Brasileira de Cópias Ltda., de 26/10/1987 a 11/12/1987 - na empresa Omnicolor Gráfica e Propaganda Ltda., de 01/06/1988 a 28/04/1990 - na empresa Catho - Progresso Profissional Comercial Ltda., de 12/09/1990 a 10/10/1990 - na empresa Gráfica Alvorada Ltda., de 01/03/1991 a 20/02/1992 - na empresa Novalunar Gráfica e Editora Ltda., de 29/04/1995 a 11/06/1996 - na Associação Beneficente e Cultural Químicos e Plásticos, de 01/10/1996 a 12/02/1999 - na empresa Centro de Estudos Vida e Consciência Editora Ltda., de 03/01/2000 a 27/02/2002 - na empresa Copiadora Machado S/C Ltda., e de 01/03/2004 a 10/01/2009 - na empresa Gráfica e Editora Escolar Ltda., bem como para determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fl. 60), utilizados os corretos salários-de-contribuição.
2 - Também condenou o INSS nos juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e à correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte decaiu em parcela mínima dos pedidos.
3- Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1978, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990 e 01/03/1991 a 20/02/1992 restaram comprovadas pelos formulários SB-40 e DSS-8030 (fls. 64, 66, 69, 72, 78, 82) e pelos registros dos contratos de trabalho na CTPS (fls. 466, 467, 471, 473 e 474).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Nos referidos períodos o autor atuou no ramo gráfico, no exercício dos cargos de ajudante offset, operador offset e impressor offset, categoria profissional que gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, códigos 2.5.5 e 2.5.8, desta forma foi observado o disposto em ambos os Decretos, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 11/06/1996, o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 190/192), demonstra que o requerente esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83,7 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6), o que permite reconhecer a especialidade do labor no citado período.
8 - Com relação ao período de 01/10/1996 a 12/02/1999, no formulário DSS-8030 (fls. 196), no item 6, consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído inferior ao limite legal, de 85 decibéis, sem especificar o nível de ruído, e no item 7 consta que, de acordo com o último laudo, a média de ruído era de 85 decibéis.
9 - O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 199/204), apesar de incompleto, faltam as páginas 2 a 8, 10, 13 a 23 e 25 a 27, atesta que, no setor de impressão, os níveis de ruído encontrados eram de 88 e 89 decibéis.
10 - No Laudo de Exposição Ocupacional ao Ruído (fls. 205/209), também incompleto (falta a página 3), consta a avaliação por seções (costura, dobra, embalagem, mecânica e expedição), não se podendo identificar aquela em que o autor exerceu suas atividades (impressão).
11 - Assim, também pode ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/10/1996 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado suas atividades exposto à média de ruído de 85 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6).
12 - O período de 06/03/1997 a 12/02/1999 deve ser computado como comum, pois o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no referido período.
13 - Para os períodos de 03/01/2000 a 27/02/2002 e de 01/03/2004 a 10/01/2009 não há laudos técnicos.
14 - Não comprovada a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 12/02/1999, 03/01/2000 a 27/02/2002 e 01/03/2004 a 10/01/2009.
15 - Na fundamentação e no dispositivo da sentença, o Juiz de Primeiro Grau reconheceu como especial, dentre outros, o período de 03/10/1974 a 02/03/1974, em que o autor trabalhou na empresa - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, no entanto, o período laborado naquela empresa foi de 03/10/1974 a 02/03/1978 (fl. 511).
16 - Assim, patente o erro material existente na sentença, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida no período de 03/10/1974 a 02/03/1978.
17 - Nesse contexto, com o reconhecimento das atividades especiais nos termos acima, acrescidos dos períodos que constam na CTPS (fls. 465/475) e daqueles considerados incontroversos (fls. 511/514), constata-se que em 20/01/2010, data do requerimento administrativo (fl. 60), o demandante possuía 17 anos, 03 meses e 05 dias de atividade especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data.
18 - Naquela data, com a conversão do tempo especial em comum, a parte autora alcançou 39 anos, 03 meses e 19 dias, tempo superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria .
19 - Concedida a tutela antecipada (fl. 583), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
21 - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Nos períodos de 11/01/1988 a 30/08/1988 e de 01/04/1991 a 23/03/1993 a parte autora exerceu respectivamente os cargos de ajudante geral e ajudante de alceadeira em indústriagráfica conforme CTPS juntada, não podendo ser enquadrado em nenhuma das atividades constantes do código 2.5.5 do anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do anexo III do Decreto 83.080/79.
- Entendo não ser possível a reafirmação da DER para o momento de preenchimento das condições ao benefício almejado, por tratar-se de inovação recursal da parte autora, sendo que na inicial pleiteava a concessão do benefício desde a data de 29/06/2018.
- Agravo da parte autora improvido.