PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 2002 em que é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho em 1999, confeccionada em2000 em que é qualificado como lavrador; c) CTPS com anotações rurais; d) Autodeclaração como segurado especial; e) Ficha de cadastro em lojas como trabalhador rural; f) CNIS5. A prova testemunhal corroborou conclusivamente a versão apresentada pela parte autora.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova materialapta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial. Étambémo entendimento desta Corte. Precedentes.8. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da DIB a partir do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: a) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1984 e 1987, na qual está qualificado como agricultor; b) escritura pública de doação de imóvel rural,composto de 4 (quatro) alqueires, datada de 2011, na qual consta como doador o Sr. Adiron Raimundo de Borba, qualificado como fazendeiro e, como donatário, a parte autora, qualificado como trabalhador rural; c) certidão de casamento da parte autora,datada de 1987, estando qualificado como operador de máquinas; d) CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: serviços gerais em fazenda, de 2002 a 2011 e trabalhador rural de 2014 a 2018.5. A prova testemunhal corroborou conclusivamente a versão apresentada pela parte autora.6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterialapta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. No caso concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo equalquer trabalhador rural: o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/04/2018, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal. Precedente desta Corte.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.
. No caso em tela, a atividade exercida pelo marido da autora torna dispensável o exercício de atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo, assim, ser ela enquadrada na categoria de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. DISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELA AUTORA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a condição de segurado especial restar comprovada a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.
. No caso em tela, a atividade exercida pelo marido da autora torna dispensável o exercício de atividade rural para a subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo, assim, ser ela enquadrada na categoria de segurada especial.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi "quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
1. É desnecessária nova intimação da União, no âmbito do Tribunal, para manifestar interesse para litigar ao lado do INSS como assistente simples quando já houve desinteresse manifesto em primeiro grau de jurisdição.
2. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, quando a petição inicial não formula pretensão de abrangência nacional, mas apenas local, nos limites da competência do órgão julgador.
3. Há interesse de agir quando o réu opõe, tanto na via administrativa, como na judicial, resistência à pretensão exposta pelo autor na petição inicial.
4. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa de idosos.
5. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de determinação judicial para revisão de benefícios indeferidos, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Em matéria previdenciária, há prazo especial quinquenal de prescrição previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Mesmo que fosse o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, que também prevê prazo quinquenal, mas autoriza a aplicação de prazos reduzidos, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal).
6. Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e da súmula n.º 85 do STJ.
7. Afigura-se ilegal, a partir da Lei n.º 10.666/03 - segundo a qual "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos" -, a interpretação dada pelo INSS antes da edição das Instruções Normativas n.º 40/2009 e 45/2010, no sentido de considerar a data do requerimento administrativo (e não a data do preenchimento do requisito etário) para fins de adoção do período de carência previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
8. Isso porque, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
9. Não é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida.
10. Mantida a sentença de procedência, para determinar ao INSS que proceda, no prazo máximo de 12 meses, à revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40/2009 e 45/2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho/1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º, da lei 10.666/2003, sujeito à imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos remuneratórios.
11. Devem ser revistos também os requerimentos formulados por interessados já falecidos, pois se trata de direito que se transmite aos sucessores. Excluídos, por outro lado, os interessados que se tornaram titulares de benefício previdenciário após o indeferimento. Quanto aos titulares de benefício assistencial, não se pode os excluir da revisão, pois lhes é mais vantajosa a concessão de benefício previdenciário. A impossibilidade de cumulação de benefícios se resolve com a oportunização ao idoso na escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver, operando-se a compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pelaaposentadoria por idade, acaso esta última seja preferida.
12 Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PARA INCLUIR PERÍODO ALEGADO COMO TRABALHADO PELA AUTORA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Como início de prova material do alegado desempenho de atividade laborativa, a autora juntou tão somente duas fotografias, com referência de participação de familiares em ocasião festiva.
II- Patente ser irreparável a r. sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de início de prova material, a qual se revela inconsistente, nada comprovando sobre o alegado período laborado, não prosperando a pretensão da autora.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO POSTERIOR. ART. 18 DO DECRETO 3.048/99. INVIABILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de tratar-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em 24.07.91.). Inscrição posterior.
3. Segundo art. 18 do Decreto 3.048/99, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de previdência social e, cuidando-se de contribuinte individual pela apresentação de documento que caracteriza a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRABALHADOR CELETISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIO NO RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVADA.
1. Pretendendo a parte autora a revisão de benefício concedido no âmbito do regime geral de previdência, tem-se que o INSS é parte legítima para a causa.
2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
4. Hipótese em que a Recorrente não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias (fls. 81/82), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.07.1989 a 31.08.1991, a parte autora, na atividade de conferente, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido sulfúrico, ácido fórmico, soda cáustica, hidróxido de amônia, xilol, parafina, cera de polietileno, alquilato, laurel sulfato de sódio, peróxido de hidrogênio e formaldeído (fls. 58/68), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 01.07.1977 a 28.02.1985, 01.07.1985 a 31.05.1986, 24.10.1986 a 08.01.1987, 04.06.1987 a 30.06.1989, 01.09.1991 a 26.03.1996, 06.01.1997 a 13.12.2005, 14.12.2005 a 10.01.2009 e 19.01.2009 a 15.04.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2011), insuficiente para a concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls.139) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 23.05.2012 o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, conforme estipulado pela regra de transição da EC n° 20/1998. Ademais, o segurado também preencheu o requisito relativo à idade fixado na Emenda supracitada.
9. A DIB será mantida em 30.09.2012, conforme fixado pelo Juízo de 1° Grau, uma vez que não houve recurso da parte autora.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, com DIB em 30.09.2012, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 9.879/99. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM GERAL EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, ART. 29, I DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com vigência a partir de 17/04/2007, quando vigia a regra do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial, introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida no art. 3º da lei supracitada.
2. Requer a parte autora a revisão de sua RMI, com a inclusão no cálculo do benefício de todo período contributivo, sem a limitação contida no art. 1º da Lei 9.876/99, requer seja aplicado às regras do art. 3º, §2º da Lei nº 9.879/99.
3. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
4. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
5. Com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional.
6. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
7. Cumpre observar que caso o autor tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do seu benefício antes do advento da lei 9.876/99 e da EC 20/98, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecida, ou seja, ainda que o recorrente tenha direito adquirido à aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
8. Considerando que o autor possui apenas 65 contribuições no PBC, o cálculo da RMI do seu benefício deverá ser considerado a utilização de todos os salários-de-contribuição encontrados no período contributivo, de julho de 1994 a março de 2007, obedecendo ao disposto no § 2º, art. 3º, da lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização de todo período contributivo realizado pelo autor.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".3. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles.4. Constando da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do IPESP, não prospera a alegação quanto ao não cumprimento da regularidade formal do documento, que cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os regimes previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos aqueles como professor(a).5. À época da data do primeiro requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até 12.02.16 e contando com 53 anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra Progressiva 85/956. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADEMÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurada(o) especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração deexercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato dearrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge daautora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01(uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, cominício em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário,comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR A 24/07/1991. REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8213/1991. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher; e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o cumprimento da carência mínima exigida para concessão do beneficio de aposentadoria por idade urbana.3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/1991 é aplicada somente aos segurados já inscritos na Previdência Social antes de 24/7/1991. Para o segurado inscrito após 24/7/1991, a carência mínima exigida é de 180 contribuiçõesmensais,4. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, segundo dados cadastrais (id 415272138 p. 34), inscreveu-se no RGPS em 4/3/2002, período posterior à vigência da Lei 8.213/1991.5. Na data do requerimento administrativo ostentava apenas 109 contribuições mensais não preenchendo o requisito necessário para concessão do benefício pleiteado.6. Apelação a que se nega provimento.