PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DIREITO À REVISÃO.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. Sentença reformada para reconhecer o direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART.96, III, DA LEI 8.213/1991. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA . ART.37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É admissível a utilização, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, do período laborado como autônomo concomitante com atividade pública sujeita a regime próprio, conforme precedentes desta Corte.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 6. Inviável a renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício já concedido para fins de obtenção de nova aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 7. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO, AINDA QUE DIVERSO DO REQUERIDO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. O fato da parte autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar.
3. Não obstante tenha a parte autora postulado, inicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nada impede que se verifique se faz jus à percepção de aposentadoria por idade híbrida, se a obtenção desta for viável.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERADO A PARTIR DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
-Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso da lide reside no fato do não reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, da CTC apresentada pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, a qual atestou que a parte autora prestou serviços para aquela municipalidade, no interregno de 01/01/1978 a 31/12/1978, atuando como Professora. Nesse ponto, destaco que a insurgência autárquica não merece acolhimento, pois durante o processamento do feito, mediante consulta judicial, a Prefeitura Municipal de Patos/PB confirmou que a parte autora foi funcionária daquele município no período de 23/02/1978 a 31/12/1987, tendo exercido o cargo de professora, com lotação na Secretaria de Educação, confirmando a emissão e veracidade da CTC apresentada pela requerente (fls. 197/198). Afirmou, ainda, que o regime a que estava vinculada, na época, era o RGPS, ou seja, as contribuições previdenciárias deveriam ter ingressado diretamente nos cofres da Previdência Social, não podendo ser imputada a culpa, se eventualmente não houve o recolhimento das contribuições devidas, ao corpo funcional daquele Município.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, motivo pela qual a manutenção da r. sentença, na ausência de demais irresignações, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, i, do ncpc). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
3. Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" (Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais)
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERADO A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
-Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE.
I. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,2 caso a autora venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI da aposentadoria por idade.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ARRENDAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. O arrendamento de parte do imóvel não descaracteriza o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.
4. Sentença mantida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.