PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação as demais atividades comuns.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COBNTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAREGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão, mediante reafirmação da DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis,7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". Parte autora atingiu pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário.10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9613. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação as demais atividades comuns.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade de professora como contribuinte individual exige-se início de prova material, o que não constou dos autos, de modo que incabível a complementação de alíquotas e a inclusão de período em gozo de auxílio-doença.
3. Deferidos os cômputos dos tempos de serviço determinados na origem.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA, VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO E FACULTATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão tratada é passível de comprovação via documental, com eventual prova testemunhal de forma subsidiária.
- A autora narra ter o réu injustificadamente desconsiderado as contribuições recolhidas nas competências ago./1998 a jan./2001, jul./2001 a dez./2001, jan./2002 a set./2002 e mai./2003 a ago./2003, ao argumento de terem sido realizadas na condição de "facultativa" e de modo concomitante ao trabalho como professora vinculada ao Município de Taquaritinga/SP.
- Inscrita a autora como segurada facultativa, não poderia haver contribuído, ainda mais em atraso, estando regularmente empregada.
- Quanto ao facultativo em concomitância à atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS), há impeditivo legal consubstanciado na simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Como sói ocorrer nos casos dos professores que possuem vários vínculos empregatícios temporários, poderíamos admitir os recolhimentos glosados pela autarquia, mas na condição de contribuinte individual, desde que a autora efetivamente comprovasse a atividade laboral durante o lapso simultâneo e a revisão não suplantasse o teto legal.
- A autora alega ter trabalhado como professora particular no intervalo, porém deixou de carrear elementos minimamente comprobatórios da ocupação, de sorte que não há como validar os recolhimentos excluídos pela autarquia para fins de recálculo da RMI.
- Não se vislumbra ilegalidade na conduta do réu.
- Condenação mantida a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTAGEM COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Remessa oficial não conhecida, por força no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1973 a 17.05.1989, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Devem ser tidos por especiais os períodos de 10.07.1992 a 01.02.1993, 15.07.1993 a 31.12.1993, 15.07.1994 a 30.06.1995, 01.07.1995 a 10.12.1997, na função de motorista, operando caminhão Mercedes Benz, tipo trucado, conforme laudo pericial, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 11.12.1997 a 30.04.1998, 01.04.1999 a 17.11.2003 (83,7dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como os períodos de 18.11.2003 a 17.09.2008 (83,7dB) e de 01.04.2011 a 30.04.2013 (83,7dB), vez que inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, conforme se verifica do laudo pericial.
VIII - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, cuja cópia encontra-se nos autos, válido até 2013, na Oficina Brasil Itapolis Ltda ME, não consta a indicação da intensidade de ruído de 93,7 decibéis, como alegado pelo autor. Ademais, a complementação do laudo pericial, informa que a aferição descrita no laudo da empresa, encontra-se incorreta.
IX - Não pode ser considerado especial o período de 18.06.1991 a 18.02.1992, pela categoria profissional, haja vista que a profissão de "serviços gerais" não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 11.06.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 09.05.2014.
XII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XIII - O autor totaliza 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIV - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XVII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142, da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 16/08/2010 e a condição de dependente do autor, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus ou, se no momento do falecimento, em 16/08/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontam que a Sra. Florinda Boller Gonçalves possuía um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição como empregada doméstica e como contribuinte em dobro, totalizando 82 contribuições.
13 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 10/2004, tendo a falecida mantido a qualidade de segurada até 30/11/2005.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 28/08/1929, completou 60 anos em 1989 e, à época, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, previa em seu artigo 30, um mínimo necessário de 60 contribuições mensais para possibilitar a aposentadoria por velhice. Posteriormente, a Lei atual de Benefícios nº 8.213/91, em seu artigo 142, previu o mesmo número de contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ela exerceu atividade de filiação obrigatória, na qualidade de contribuinte individual/facultativo e também como contribuinte em dobro, perfazendo um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição, correspondendo 82 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 16/08/2010, a Sra. Florinda Boller Gonçalves já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
16 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20, §4º, da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade, eis que na data do falecimento possuía 80 (oitenta) anos e 82 (oitenta e duas) contribuições vertidas.
17 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo em 02/08/2012, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para adequação dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VÍNCULOS POSTERIORES A 24/07/1991. COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CF/88.
1. Aposentadoria por idade é devida cumpridos requisitos etário e carência.
2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
3. O vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir além do requisito etário, um total de 180 meses de carência.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014).
5. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1968 a 30.09.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.06.2014, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totaliza 40 anos e 21 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 61 anos e 9 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 101,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER.
3. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 05/01/1987 a 30/06/1989, de 19/06/1989 a 03/02/1995, de 04/04/1994 a 30/03/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 45543522 pág. 24/38, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/05/1979 a 09/07/1981, em que conforme a CTPS ID 45543522 pág. 197, a demandante exerceu a atividade de professora, passível de enquadramento no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, permitindo o enquadramento como especial. É admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09/07/1981.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 05/07/2011 - em que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 45543522 pág. 59/62 e o CNIS ID 45543522 - pág. 125 indicam que a demandante exerceu a atividade de “enfermeira”, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/07/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/01/2017.
- No que tange à questão do desligamento do último emprego, não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado. Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial.
- Sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a autora não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora a autora tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER. Precedentes do STJ.
3. Caso o segurado não tenha contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo (de julho/1994 à DER), os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo.
4. Na hipótese, tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não havendo razão para afastá-la.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006, quando concedido o benefício. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte autora-agravante defende a concessão de " aposentadoria por idade rural".
- Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse - contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo suficiente ao cumprimento da carência necessária.
- A prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café e laranja.
- Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua (da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do benefício. E não é o que se vê dos autos.
- Oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a 31/12/1992, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 12/13) e da declaração de fls. 11 v, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, nos períodos pleiteados de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/03/1991, de 27/03/1991 a 31/12/1991, de 14/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se que não foi juntado aos autos qualquer documento, como formulário, laudo ou PPP, que comprovasse a especialidade. Ressalte-se que a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- Somando os períodos de recolhimentos como contribuinte individual, os lapsos estampados em CTPS, o interregno informado na certidão de tempo de contribuição de fls. 85v e aqueles constantes no CNIS de fls. 172/174, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 24/05/2012, 29 anos, 06 meses e 20 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação, 24/06/2013 (fls. 35), tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.