PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1967, a partir dos 12 anos de idade, até 30.09.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Computando-se os períodos de atividade rural aqui reconhecidos, somados aos comuns incontroversos, o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 45 anos, 7 meses e 2 dias até 01.11.2013, data do requerimento administrativo.
V - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 30.06.2013, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2013 (fl. 19). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 22.05.2014 (fls. 02).
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor 45 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 5 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - O trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
II - A controvérsia recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III - O pedido para o reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de concessão de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos: título eleitoral, emitido em 25/11/1969, constando a profissão de lavrador do autor e a residência do Bairro da Varginha, em Amparo; certificado de alistamento militar do requerente, emitido em 21/01/1969, atestando a sua condição de lavrador e a residência em fazenda - Bairro da Varginha - Zona Rural em Amparo; certidão de casamento, de 16/11/1974, constando a profissão de lavrador do autor, o seu nascimento em 25/07/1951 e a residência em sítio; certidão de nascimento de filho, expedida em 09/08/2010, fazendo menção ao evento ocorrido em 09/09/1977 e a profissão de lavrador do demandante; documentos de propriedade rural em nome do pai do autor e familiares; e escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, de 06/10/1995, dos pais do autor, em favor do requerente, qualificado como lavrador e de seus familiares, de uma propriedade rural de 9,92363 hectares.
IV - Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o lavor rural.
V - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou na propriedade da família, em regime de economia familiar, justifica a concessão do benefício pleiteado.
VI - Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
VII - A lei não exige prova material de todo o período de labor, bastando o início de prova material que deve ser corroborado pela prova testemunhal.
VIII - É possível concluir que o autor sempre trabalhou no campo. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
IX - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2° da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
6. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
7. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade, no regime urbano a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tratando-se de trabalhador rural diarista (bóia-fria), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, estabeleceu a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovação da atividade.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
3. Corroboradas as provas materiais apresentadas pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o efetivo exercício do labor campesino como trabalhador rural diarista.
4. Não preenchido o requisito da carência até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Parcialmente provido o apelo da parte ré, a hipótese é de sucumbência recíproca, permitida a compensação dos honorários advocatícios, tratando-se de sentença anterior ao CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da parte autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentença homologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.2005 a 30.04.2007, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Desta forma, somando o período supra acolhido, com o período especial incontroverso de 19.04.1972 a 03.03.1979 (fls. 105), devidamente convertido, e com os períodos comuns de 02.04.1979 a 29.02.1980, 18.03.1980 a 27.11.1980, 01.12.1981 a 15.02.1982, 02.04.1984 a 30.04.1985, 01.071.985 a 31.08.1988, 02.01.1989 a 01.04.1995, 02.10.1995 a 04.03.1999 e 29.05.2001 a 26.08.2001, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO POR CURTO PERÍODO. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA PREENCHIDOS.REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1994 a 2007 ou de 2002 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) instrumento particular de arrendamento de imóvel rural no período de 2006 a 2009; b) instrumento particular de arrendamentode imóvel rural do período de 2004 a 2006, assinado em 01/07/2004; e c) declaração de exercício de atividade rural fornecido por Sindicato Rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 415103649).6. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de diversos estabelecimentos onde exercem atividades comerciais, tais como Paladar Lanches e Comida Caseira (empresa ativa desde 26/05/2014),Paladar Restaurante e Churrascaria (empresa ativa desde 2016) e Paladar Panificadora e Confeitaria (empresa ativa desde 10/02/2011), inclusive fazendo os recolhimentos previstos na legislação no período de 01/01/1985 a 31/03/2017, o que, em tese,desqualificaria sua condição de segurado especial.7. Há, porém, que se fazer uma ressalva. Compulsando os documentos referentes à empresa, percebe-se que o mais antigo data de 2011, período posterior ao implemento da idademínimapara a aposentadoria por idade rural, portanto, haveria, em tese,direitoadquirido ao benefício desde 2007.8. Analisando o início de prova de atividade rural, reputa-se como incontroverso o período de 01/07/2004 a 24/05/2009, uma vez que o instrumento particular de arrendamento de imóvel rural possui fé pública (registrado em cartório) e foi corroboradopelaprova testemunhal. Não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de outros períodos. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural por falta de carência.9. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista.10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedente.11. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a adequação de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos doart. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).12. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses.13. Para comprovação do período de labor urbano, destaca-se o CNIS, em que consta contribuições mensais, totalizando 10 anos e 5 meses de atividade urbana. Somados os períodos de atividade rural e urbana, atinge-se a carência necessária para aconcessãodo benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 06/03/2019, devendo a DER ser reafirmada para esta data.14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.15. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 12.02.1984 a 18.08.1990, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somando o período supra acolhido, com os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa, ou seja, 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fls. 27 e 146/147), totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.11.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do ajuizamento da ação (06.11.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 06.08.1982 a 30.06.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial, caso dos autos.
V - Em relação a agentes químicos, biológicos, tensão elétrica, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 31.03.2015, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor, contando com 59 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. Manutenção da concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício. Antecedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.01.1970, a partir dos 12 anos de idade, até 15.04.1981, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 01.03.1984 a 31.12.1988 (90-93dB), 01.01.1989 a 31.07.1992 (90-93dB), 01.08.1992 a 19.04.1993 (90dB), e de 01.10.2000 a 17.01.2013 (93dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Deve ser tido por especial o período de 02.01.1995 a 10.12.1997, na função de pintor, com utilização de revólver pneumático (pistola), no setor de produção, conforme PPP - que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional prevista no código 2.5.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 11.12.1997 a 30.06.1998, em que trabalhou na função acima mencionada, vez que o PPP encontra-se incompleto.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 17.01.2013, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.01.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 03.09.2013.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 51 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 57 anos e 5 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 108,83 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez aobasear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor.2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aosesforçosfísicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia".3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto.4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve seraferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1007 DO STJ - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO SATISFEITOS PELA PARTE - CONCESSÃO MANTIDA - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.O acórdão recorrido datado de outubro de 2019 sobreveio após a solução do tema 1007 pelo E.STJ, no seguinte sentido:"O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
2. Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
3.Além de se tratar de trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência, por força de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
4.Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95", ESTABELECIDA PELA MP N.º 676/2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao contato direto com fossas e tanques de esgoto urbano. Reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, pelo INSS.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
V - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação em homenagem ao princípio do contraditório. Laudo Técnico Pericial somente fornecido pela empresa no curso da instrução processual.
VI - Incidência da denominada "Regra 85/95", estabelecida pela Medida Provisória n.º 676/2015, segundo a qual, preenchidos determinados requisitos, o segurado poderá optar pelo cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário . Descabimento. Não observados os requisitos ensejadores da medida.
VII - Honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.