E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ISOPROPANOL, ESTANHO E CHUMBO DE SOLDA. PROFESSOR DE ELETROTÉCNICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE COMPROVADA PELO PPP. 1. A exposição aos agentes químicos na atividade de professor se dá de forma intermitente, em razão do mister de aulas tanto práticas quanto teóricas, de modo que está descaracterizada a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade como especial.2. Recurso do Réu a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . GRANDE INVALIDEZ. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA, DIVERSAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.095, DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela realizados.3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016).9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF, quando estava em vigor o Tema 982 do STJ, que permitia o acréscimo de 25% a outras aposentadorias .3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado.- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir do requerimento administrativo, em 4/5/2016.- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise do CNIS do autor evidencia que ele exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurado empregado, desde 02/12/1996, sendo o seu último vínculo de emprego firmado de 10/12/2014 a 10/2018. Desse modo, não há dúvidas quanto à sua qualidade desegurado da Previdência Social e também quanto ao cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.3. O laudo pericial (fls. 15/31) concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: hiperplasia prostática, sem malignidade, artrose em L4-L5 e L5-S1, comorbidade de hérnia distal, esofagite erosivadistal e gastrite enantematosa antral de severa intensidade. que são doenças de caráter degenerativo, evolutivo, frequentemente incapacitantes e de prognóstico reservado.4. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER,
- Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO.
1. O pedido de alteração de espécie de benefício é improcedente, eis que para a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, o requisito exigido a fim de obter-se a procedência seria a comprovação, mediante perícia técnica, da invalidez permanente à época do deferimento da aposentação, o que não restou comprovado nos autos.
2. Quanto à possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
4. Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. VERBA HONORÁRIA.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-doença, quando o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos.
- O Perito não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade de que o autor fosse, permanentemente, assistido por terceiro. Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não resta comprovado que o requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal ou documentos particulares.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser o autor beneficiário de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. RECURSO ADMINISTRATIVO. VIA DE REGRA, INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese dos autos visualiza-se que foi assegurada ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo instaurado em razão da constatação da irregularidade, porquanto, intimada a parte para apresentar defesa, que deixou transcorrer in albis a prazo para manifestação, houve a concessão de prazo de trinta dias para o recurso, momento em que suspensão o benefício, medida esta que está em consonância com a Lei 8.212/91. 2. Via de regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, consoante o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO1. A Constituição da República, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, dispunha em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.3. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 23 (vinte e três) anos e 7 (sete) meses de tempo de labor na condição de professora da educação básica, tendo sido reconhecido o período 01.03.1999 a 30.09.2022 (ID 302832636 – pág. 47). Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito aos períodos de 12.03.1996 a 11.12.1996 e de 03.03.1997 a 31.07.1997, objetos da pretensão recursal da parte autora. Verifico que a demandante logrou comprovar o exercício da atividade de professora no ensino básico, conforme contratos de trabalho temporários, celebrados com o Município de Itariri/SP (ID 302831881 e ID 302832635 – pág. 01 – contrato 020/96, ID 302831880 e ID 302832635 – pág. 2 – contrato 097/96 e ID 302832632 e ID 302832635 – pág. 4 – contrato 029/98), declaração daquela municipalidade que comprova os recolhimentos previdenciários (ID 302832633 e ID 302832634), bem como certidões de tempo de contribuição – CTC (ID 302832666).4. Somados todos os períodos de atividade de magistério, inclusive os reconhecidos administrativamente, excluídas as concomitâncias, totaliza a demandante 26 (vinte e seis) anos, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Em relação ao segurado professor, o § 2º do art. 16 da EC nº 103/2019 assegura lhe ser devida aposentadoria quando “[...] comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.”. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.6. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que, na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022), contava com a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias e o tempo contributivo correspondente a 26 (vinte e seis) anos de exercício da atividade de professora de educação básica.7. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91) em relação a ambas as hipóteses.8. Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na forma do art. 16, § 2º das regras de transição instituídas pela EC 103/2019, com valor a ser calculado nos termos do artigo 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019.9. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.14. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.15. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2022), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E IDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando menos de 30 anos até a data da entrada em vigor da EC n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio (art. 9.º, inciso I e § 1.º).
- Implementados o pedágio e o requisito etário, devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento parcial do trabalho rural alegado.- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento administrativo.