DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/01/2023, sob o fundamento de que o requisito etário foi preenchido nessa data. A apelante sustenta que já contava com a idade necessária na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2022, fazendo jus ao benefício desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a data correta de preenchimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e, consequentemente, a Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 16/11/2022 e a DER é 07/07/2022, inexistem parcelas prescritas.4. A idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e o art. 19 da EC 103/2019. No entanto, a regra de transição prevista no art. 18, § 1º, da EC 103/2019 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.5. Para o ano de 2022, a idade exigida para a mulher era de 61,5 anos. A autora, nascida em 01/01/1961, completou 61,5 anos em 01/01/2022, preenchendo o requisito etário antes da DER (07/07/2022).6. O benefício de aposentadoria por idade híbrida é devido a contar de 07/07/2022 (DER), visto que a autora já havia preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, na forma híbrida.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões nos RE nº 870.947/SE (Tema 810) e REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, devido à ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/2025.8. Diante do provimento do recurso da parte autora, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF) e os requisitos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida à mulher, a regra de transição da EC 103/2019 exige 61,5 anos de idade em 2022, sendo o benefício devido a partir da DER se o requisito etário for preenchido antes ou na data do requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 103/2019, art. 18, § 1º, e art. 19; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, I, e art. 497; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; CC, art. 389, p.u., e art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REGRA DOS DESCARTES. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Fixadas no título judicial as balisas da implantação, fica implícita a incidência dos princípios tempus regit actum e do direito ao melhor benefício, que deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário , na forma da Súmula 149.daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 36 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação e, contando com 58 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
X - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER.
3. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir da citação (31.07.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 96,14 dB e 90,86 dB no período de 04/11/1986 a 22/05/1991 (PPP, fl. 22), configurada, portanto, a especialidade
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- No caso dos autos, consta "exposição de 86% a tensões elétricas superiores a 250 volts" no período de 18/07/1991 a 08/08/1999 (PPP, fl. 20), o que autoriza o reconhecimento da especialidade de tal período.
- No período de 09/08/1999ª 07/10/2014, consta "exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts" (PPP, fl. 20), o que não autoriza o reconhecimento da especialidade de tal período.
- Quanto à alegação do autor de cerceamento de defesa, observo que consta de sua petição inicial apenas requerimento genérico de produção de provas (fl. 12) e que intimada as partes a apresentarem as provas que pretendiam produzir (fl. 78), o autor se limitou a requerer, alternativamente, a produção de prova testemunhal, prova esta incapaz de levar ao reconhecimento de especialidade para fins previdenciários, que demanda, conforme fundamentação acima, laudo pericial ou PPP.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A parte autora, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, uma vez que o tempo mínimo exigido para o autor, filiado em 13/12/1985, é 15 anos de tempo de contribuição.3. Aos segurados que possuem direito às regras de transição do benefício de aposentadoria o tempo de contribuição exigido é de 15 anos de tempo de contribuição.4. Reconhecidos na sentença os períodos averbados verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do artigo 18, da EC 103/2019 com termo inicial na data do requerimento administrativo(23/06/2021).5. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. O autor busca a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e o cômputo do período de anistiado pela Lei nº 8.878/1994 para fins de tempo de contribuição/serviço e salários-de-contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para o cálculo do benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de cômputo do período de afastamento de anistiado pela Lei nº 8.878/1994 como tempo de contribuição/serviço, com o respectivo salário-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111 em 2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tornando-a obrigatória e superando a tese do Tema 1.102 do STF. A Corte Suprema entendeu que a ampliação do período básico de cálculo é legítima e que a regra de transição não viola direitos adquiridos, não havendo opção dos segurados pelaregra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.3.2. O pedido de cômputo do período de anistiado para fins previdenciários foi negado, pois o autor é anistiado pela Lei nº 8.878/1994, que veda expressamente efeitos financeiros retroativos (art. 6º).3.3. Diferentemente da Lei nº 10.559/2002, que trata de anistiados políticos da ditadura militar, a Lei nº 8.878/1994 não prevê o cômputo do tempo de afastamento como tempo de contribuição com salários fictos, pois isso configuraria um efeito financeiro retroativo.3.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora esse entendimento, afirmando que tal pretensão é juridicamente impossível e sem respaldo legal, uma vez que o cômputo do período de afastamento com pagamento de contribuições previdenciárias implicaria conferir efeito financeiro retroativo à anistia concedida nos termos da Lei nº 8.878/1994.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e obrigatória para o cálculo de benefício previdenciário, superando a tese do Tema 1.102 do STF. Para anistiados pela Lei nº 8.878/1994, o período de afastamento não pode ser computado como tempo de contribuição com salários fictos, em razão da vedação de efeitos financeiros retroativos prevista no art. 6º da referida lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 8.878/1994, arts. 1º e 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º, inc. III, e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60; Orientação Normativa nº 4/2008 MPOG/RH, arts. 8º, § 2º, e 12.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STJ, AgRg no REsp 1.567.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 23.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 12.02.2016; TRF4, AC 5054817-04.2015.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5012967-92.2014.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5010304-88.2019.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 02.06.2023; TRF4, AC 5001892-25.2016.4.04.7120, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 16.05.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Configurado o interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário. Precedente.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividade de aeroviário, passível de enquadramento pela categoria profissional antes de 28/5/1995, ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos deletérios).- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo referente aos lapsos reconhecidos.- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
I- Não conheço do agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.
VI- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitado, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1.º/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possível o enquadramento da atividade de ajudante de estampador e estampador em estabelecimento industrial de fabricação de cerâmica, no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora a autora tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER. Precedentes do STJ.
3. Caso o segurado não tenha contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo (de julho/1994 à DER), os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo.
4. Na hipótese, tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não havendo razão para afastá-la.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a ação, proposta em 28/04/2005 (fl. 02), foi objeto de contestação de mérito (fls. 20/24), situação que se enquadra na regra de transição estatuída pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 10/11/2014, e acompanhada pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.834/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJe de 02/12/2014.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença percebido pela autora.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas em parte. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário de benefício foram consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2006, quando concedido o benefício. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da exequente em cumprimento de sentença, declarando correta a RMI já implementada pelo INSS. A exequente buscava aplicar a regra do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 para calcular a RMI de aposentadoria por idade híbrida, descartando quase todas as contribuições para considerar apenas uma de alto valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar a regra do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 para calcular a RMI de aposentadoria com base em uma única contribuição de alto valor, descartando a maioria das demais; e (ii) a compatibilidade dessa interpretação com o tempo mínimo de contribuição e os princípios do sistema previdenciário, bem como a aplicação do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei nº 8.213/1991).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A interpretação literal do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, que autoriza o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício desde que mantido o tempo mínimo, não pode ser acolhida para permitir o cálculo da RMI com base em uma única contribuição de alto valor. Tal estratégia distorce a lógica da média contributiva e a natureza do sistema previdenciário, resultando em um retorno desproporcional em relação às contribuições efetivamente realizadas, e subverte os princípios do sistema contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/1988, art. 201, *caput*).4. A pretensão de utilizar o tempo rural para cumprir a carência da aposentadoria híbrida e, ao mesmo tempo, descartar quase todas as contribuições urbanas para elevar artificialmente o valor do benefício, representa uma distorção da finalidade da regra prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019 e compromete a lógica atuarial do sistema previdenciário.5. A Lei nº 14.331/2022, que introduziu o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, estabeleceu um divisor mínimo de 108 meses para o cálculo do salário de benefício das aposentadorias de segurados filiados até julho de 1994, o que impede o cálculo da RMI com base em um número irrisório de contribuições.6. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) deve ser aplicada de maneira razoável e proporcional, sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição exigido (EC 103/2019, art. 18, II), não sendo possível calcular a RMI com base unicamente no maior salário de contribuição ou em um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo exigido, sob pena de inobservância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A regra do descarte (EC 103/2019, art. 26, § 6º) autoriza a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e não pode ser utilizada para calcular a RMI com base em uma única contribuição ou em um número insuficiente de contribuições, devendo ser observado o divisor mínimo de 108 meses (Lei nº 8.213/1991, art. 135-A) para segurados filiados até julho de 1994, a fim de preservar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*; EC nº 103/2019, art. 18, II, e art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000938-66.2022.4.04.7120, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AG 5014787-23.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002578-38.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. VIGIA. FRENTISTA. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA
- No caso dos autos consta que nos períodos de 22/11/1976 a 02/05/1981 (CTPS, fl. 37) e de 01/03/1993 a 05/03/1995 (PPP, fls. 31/32) o autor exerceu a atividade de vigilante e guarda noturno , o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalho como frentista, nos períodos de 01/08/1986 a 16/10/1987 e de 01/11/1987 a 21/01/1993, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fls. 31/32), enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DE FORMA OCASIONAL E INTERMITENTE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Reconhecido o labor rurícola da autora, em regime de economia familiar, no período de 10.12.1973 a 31.12.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Com o objetivo de comprovar a especialidade do período de 11.12.1995 a 30.06.2013, a autora acostou aos autos PPP, segundo o qual ela trabalhou como fonoaudióloga para a Prefeitura Municipal de Bastos. O referido documento indica que havia exposição a agentes biológicos, porém, de forma ocasional e intermitente. Assim, mantidos os termos da sentença que considerou o mencionado período como atividade comum, ante a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
VI - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 20.06.2013, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - A autora totaliza 37 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 18.06.2016 e, contando com 53 anos e 06 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 91 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.