DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO CONTRIBUTIVO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O autor deveria ter contribuído por mais 10 (dez) anos e 10 (dez) meses (fls. 172), contudo, faltou 01 (um) mês de contribuição para cumprimento dos requisitos legais, visto ter computado, de 16/12/1998 a 30/10/2009, apenas 10 (dez) anos e 09 (nove) meses.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida parcialmente a coisa julgada diante do pedido idêntico julgado anteriormente a distribuição do presente feito. - Mantida parcialmente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.2005 a 30.04.2007, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Desta forma, somando o período supra acolhido, com o período especial incontroverso de 19.04.1972 a 03.03.1979 (fls. 105), devidamente convertido, e com os períodos comuns de 02.04.1979 a 29.02.1980, 18.03.1980 a 27.11.1980, 01.12.1981 a 15.02.1982, 02.04.1984 a 30.04.1985, 01.071.985 a 31.08.1988, 02.01.1989 a 01.04.1995, 02.10.1995 a 04.03.1999 e 29.05.2001 a 26.08.2001, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Diferentemente do alegado pelo INSS em seu recurso de apelação, há indicação de responsável técnico para todos os períodos reconhecidos: Hellen Paixa Teixeira de Freitas Vervloet para os períodos de 01.11.1987 a 02.05.1988 (fl. 53), 23.01.1989 a 31.12.1990 (fl. 55), 01.01.1991 a 25.07.1994 (fl. 57)02.01.1998 a 20.11.2002 (fl. 59), 22.11.2002 a 22.06.2005 (fl. 61) e Joyce Cibelle Oliveira Martins para 11.07.2005 a 09.11.2010 (fl. 64).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 90 dB no período de 01.11.1987 a 02.05.1988 (fls. 52/53), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 90 dB no período de 23.01.1989 a 31.12.1990 (fls. 54/55), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 01.01.1991 a 25.07.1994 (fls. 56/57), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 02.01.1998 a 20.11.2002 (fls. 58/59), não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído; - 88 dB no período de 22.11.2002 a 22.06.2005 (fls. 60/61), sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído apenas do período de 19.11.2003 a 22.06.2005; - 87,3 dB a 94,6 dB no período de 11.07.2005 a 09.11.2010 (fls. 62/62), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Quanto aos períodos de 02.01.1998 a 20.11.2002 e de 22.11.2002 a 18.11.2003, cuja especialidade não pode ser reconhecida por exposição ao agente nocivo ruído, consta que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, sendo correto também o reconhecimento de especialidade pela sentença em razão de correspondência com os itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e do item 13 do Decreto 2.172/97.
- Essa especialidade pode ser reconhecida independentemente da concentração da exposição, uma vez presente a menção ao agente nocivo no PPP. Precedentes.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Diante da idade do autor (idoso) e do caráter alimentar de seu benefício, presente o periculum in mora necessário á concessão da tutela antecipada. Igualmente presente o fumus boni iuris diante da fundamentação acima.
- Reexame necessário e recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a adequação da suspensão do processo de origem, em face da afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1329 do STF busca definir a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.4. O art. 17 da EC nº 103/2019 exige, para a segurada mulher, 28 anos de contribuição até 13/11/2019, além de pedágio de 50% do tempo faltante.5. A discussão do Tema 1329 do STF abrange a utilização de contribuições realizadas após a EC nº 103/2019 para cumprir o requisito de tempo mínimo anterior à emenda ou para o cálculo do pedágio.6. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 19/03/2025, determinou a suspensão de todas as demandas pendentes no território nacional que versem sobre o Tema 1329 do STF.7. A suspensão dos processos é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes antes da pacificação da tese pelo STF.8. A decisão de origem, ao suspender o feito, agiu em conformidade com as diretrizes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível a suspensão de processos que tratam da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regras de transição, em conformidade com a determinação do STF no Tema 1329.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/06/1976 a 06/02/1981, e de 01/07/1983 até 15/06/1986, vez que trabalhou como “auxiliar de serviços gerais” e “prensista”, atividades enquadradas por analogia aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas, código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, id. 98104822 - Pág. 4).
- 04/04/1982 a 02/09/1982, vez que exercia a função de “prensista 2”, estando exposto a ruído de 80 dB (A), e à agentes químicos (hidrocarbonetos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104941).
de 01/02/1989 a 16/11/1995, e de 02/09/1996 até 06/03/1998, vez que exercia as funções de “torneiro mecânico” e de “ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104912).
- de 01/04/1999 a 26/09/2008, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
- de 01/04/2009 a 29/06/2009, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 98,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
- e de 27/11/2009 a 25/04/2015, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 95,7 dB (A), e a agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico judicial, id. 98104842).
6. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
7. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (30/08/2017, id. 98104825 - Pág. 1), perfazem-se mais de 40 (quarenta) anos (id. 98104818 - Pág. 2), bem como totalizou a parte autora a idade de 56 anos de idade atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
8. Cabe ressaltar, que o termo inicial do benefício deve ser fixado no 2º requerimento administrativo (30/08/2017), tendo em vista que na data do 1º requerimento administrativo (20/03/2015), não havia entrado em vigor a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015).
9. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o segundo pedido administrativo, conforme fixado na r. sentença.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento da especialidade da atividade de magistério e do efetivo exercício da função de professora até a data do requerimento administrativo, o mérito de outra, superveniente, proposta com base em causa de pedir e pedidos semelhantes não pode ser resolvido, em razão da coisa julgada.
2. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não produz o efeito de suspender a prescrição, no caso em que o fundamento jurídico e o pedido da demanda posterior são distintos.
3. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70).
5. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
6. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
7. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 18 DA EC 103/19.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 18 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95.
1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos mais de 95 pontos necessários para tanto.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 4. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALORES IRRISÓRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 485, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora pleiteando a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado.2. A sentença recorrida fixou os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ). Entretanto, considerando que foi reconhecida à parte autora o direitoao benefício de salário-maternidade apenas no período de 02 (duas) semanas, calculado com base no valor do salário mínimo mensal, fica evidente que a fixação dos honorários com base no art. 485, §§ 2º e 3º, do CPC, resultará em honorários irrisórios, oque reclama a aplicação, no caso, do disposto no §8º do mesmo artigo.3. Considerando o disposto no art. 485, §8º, do CPC, os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação da Súmula 111/STJ e à isenção de custas, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.4. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.5. Não há que se falar em necessidade de suspensão processual em razão do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), o qual versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, sendo matéria diversa da tratada nestes autos.6. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2003 a 22/02/2017.7. No presente caso, da análise do laudo judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/2003 a 22/02/2017, laborado como "‘Eletricista Eletrônico I, Eletroeletrônico Manutenção I, Eletrônico Construção Maquinas II", na empresa “Robert Bosch Ltda”, restando constatado que exerceu atividades de eletricista com exposição superiores a 250 volts de forma habitual e permanente.8. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.9. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.10. Na espécie, consoante tabela anexada à sentença, verifica-se que o autor atinge mais de 95 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, cabendo confirmar a tutela deferida.11. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. REGRA TRANSITÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- São requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: comprovação da idade mínima (idade de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens), qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- No que tange à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
- Os documentos apresentados comprovaram o preenchimento do requisito etário e a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2002, é de 126 (cento e vinte e seis) meses. Benefício devido.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. CAUSA-PILOTO E PROCEDIMENTO-MODELO. TEMA 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. TESE JURÍDICA FIXADA.
1. Adoção do procedimento-modelo unicamente para formação da tese jurídica, sem julgamento do caso concreto, na medida em que: a) o IRDR resolve somente questões de direito (art. 976, I); b) a desistência do processo não impede o exame do incidente, que prosseguirá sob titularidade do Ministério Público (art. 976, §§1º e 2º); c) o art. 977, I, autoriza que o próprio juiz da causa solicite a instauração do incidente, por ofício dirigido ao presidente do tribunal, o que pressupõe a desnecessidade de recurso pendente de julgamento; d) o Tribunal não possui competência para julgar processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
2. Pela regra antiga, um segurado que se aposentasse em 11-1999 (data da vigência da Lei nº 9.876/1999) poderia computar os salários de contribuição limitados a 36 meses, até a data limite de 11-1995.
3. Os beneficiados pelaregra de transição podem computar em seu período contributivo os salários a partir de 7-1994, já os novos filiados à Previdência Social somente iniciam a contagem em 12-1999.
4. Ainda que possa ocorrer prejuízo a determinados segurados em algumas situações específicas, observa-se a característica mais benéfica da legislação nova e o cumprimento de sua função primordial de minimizar os prejuízos aos segurados que já estavam filiados ao sistema.
5. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta pela lei, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
6. Tese jurídica fixada: A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPUTADAS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 12.05.1980 a 23.02.1981 (91dB), 03.09.1984 a 11.02.1988 (91dB), 01.11.1991 a 30.03.1994 (85dB) e de 08.09.2010 a 16.02.2012 (85dB), conforme PPPs, por exposição a ruído acima e igual ao limite legal estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VII - A aposentadoria por tempo de contribuição não será cabível ao segurado facultativo que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao segurado que contribua com 20% sobre o salário de contribuição.
VIII - Denota-se dos documentos e consulta no sistema CNIS, verifico que as competências de 12/2012 a 03/2013 e de 05/2014 a 05/2015 foram recolhidas com alíquota de 20% do salário-mínimo vigente à época, motivo pelo qual deve ser considerado o cômputo de tais átimos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX – O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 21.05.2015, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
X - Sendo o requerimento administrativo anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "Regra 85/95".
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 21.05.2015, conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 61 anos e 06 meses de idade na data da propositura da ação no Juizado Especial Federal (12.12.2016), atinge 97pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 17.04.2017, data da citação (ID:1623196), posterior à publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 04/10/1989 a 15/01/1990, 03/12/1998 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 14/08/2005, 05/12/2007 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 04/12/2008.
- Quanto ao período de 04/10/1989 a 15/01/1990 consta que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão (PPP, fls. 58/59), correta a sentença, assim, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- Quanto aos períodos de 03/12/1998 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 14/08/2005, 05/12/2007 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 04/12/2008 também correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade por exposição a ruído.
- No período de 03/12/1998 a 18/04/2000, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 94 dB e 92 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto, a especialidade.
- No período de 07/05/2001 a 11/05/2004, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB, configurada, portanto a especialidade (PPP, fl. 63). No período de 12/05/2004 a 14/08/2005, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,8 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto a especialidade.
- No período de 05/12/2007 a 31/07/2008, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto a especialidade.
- No período de 01/08/2008 a 04/12/2008 consta que o autor esteve exposto a fumos de borracha (PPP, fl. 63), configurada, portanto a especialidade, conforme o item 1.0.19 do Decreto nº 3048/99.
- Somados os períodos especiais reconhecidos, devidamente convertidos, e os períodos comuns o autor totaliza 35 anos, quatro meses e 18 dias, conforme cálculo de fls. 118/119, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.