PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
Mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e a condenação da Autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria por idade de que é beneficiário o demandante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
- O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
- Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
- Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
- Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
- O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
- Apelação em parte provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.
Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.
Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.
A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos.
É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia parcial e temporariamente incapacitado para o labor, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concorrendo o autor para a equivocada concessão da aposentadoria por idade rural, mediante pedido de desligamento do emprego urbano exclusivamente com o fito de querê-la, em que pese não retirar do campo seu principal meio de sustento, não há como se afastar a exigibilidade dos valores indevidamente recebidos, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FUTUROS. PRETENSÃO NÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Descabe, no âmbito de execução de sentença definitivamente extinta pelo cumprimento das obrigações de dar e de fazer consistente na concessão e pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitear o cancelamento desta aposentadoria que foi implementada justamente em virtude da respectiva execução e de exigir o restabelecimento de benefício concedido administrativamente no curso da lide com renda mais vantajosa, bem assim como cobrar os valores descontados mensalmente a título de restituição das diferenças entre os dois benefícios pagas a maior e de suspensão dos descontos futuros.
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO EM PARCELAS. DESCABIMENTO.
1. Tendo sido concedido o benefício mediante fraude e não sendo possível conceber a hipótese de que o autor tenha agido de boa-fé, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
2. O desconto parcelado dos valores pagos além do devido, previsto no art. 115, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, não tem cabimento na hipótese em que o próprio benefício restou integralmente cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício.
2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário.
4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a nulidade de decisão administrativa do INSS proferida em 02/05/2011 que, considerando irregularidades na concessão do auxílio-doença (31/516.937.210-4) vigente entre 25/10/2006 a 12/06/2009, determinou a restituição dos valores recebidos mediante o desconto mensal de 30% sobre o atual benefício de auxílio-acidente em gozo.
- No caso o prazo para o ajuizamento da ação requerendo a nulidade do ato administrativo que culminou no cancelamento ou cessação de benefício, é decadencial de 10 anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Verifica-se que, ainda que possa haver a prescrição quinquenal para a devolução de valores já descontados, há mais de 5 anos, não há óbice para a pretensão em relação as demais prestações mensais, de trato sucessivo, bem como em relação a pretensão de se extinção da obrigação por alegação de irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar.
- É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- No caso, salienta-se que não há pedido de restabelecimento do benefício cessado em 2009 pela decisão administrativa de 2011, mas sim pleiteia-se a declaração de nulidade do processo administrativo que, reconheceu indevida a concessão do benefício com imposição de restituição mediante descontos mensais, apurando-se o débito no valor de R$ 86.182,12, em janeiro de 2012 (Id. 136503286, pág. 298).
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença.
- Diante da ausência de adequada instrução do feito, tendo em vista o cancelamento das diligências determinadas pelo juízo, em especial da perícia indireta, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
- Recurso provido.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga.
2. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora não se discuta que a autora tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que a autora não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora não se discuta que o autor tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que o autor não se enquadrava como segurado especial quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE APOSENTADORIA POR IDADE E SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tendo havido procedimento administrativo que conduziu à suspensão do benefício, e não tendo sido ainda oportunizada a manifestação do INSS nos autos, deve-se manter, ausentes elementos em contrário, a decisão judicial que concluiu por indeferir o pedido de liminar para restabelecimento imediato da aposentadoria.
2. Incabível, porém, a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente quando decorrentes de erro administrativo e com boa-fé do segurado. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Caso em que a suspensão do benefício se mostrou indevida porque ainda não tinha sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Verificada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, assim como a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, justificada a antecipação da tutela.
2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.