PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESCONTOS.
1. Prevalece, por ora, a forma de cálculo da RMI adotada pelo INSS (conforme o regramento instituído pela EC nº 103/2019).
2. Ademais, acaso venha ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, poderá a parte interessada pleitear eventuais diferenças.
3. De outro lado, registra-se que somente podem ser descontados do montante devido à parte autora aqueles valores que lhe foram efetivamente pagos a título de benefício inacumulável.
4. Constando no HISTCRE parcelas com o status "não pago", essas não podem ser objeto de desconto.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS DEVIDAS PELA AUTARQUIA. INDEVIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Afastada a determinação sentencial para serem feitos descontos do montante das parcelas vencidas devidas pela autarquia ré à parte autora. Descontos estes relativos a tempo de contribuição a respeito do qual o autor não mais possui interesse em computar para fins previdenciários. Provimento do apelo.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado que na data da suspensão do benefício o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Concluindo a prova pericial, corroborada pela documentação médica trazida aos autos, que a incapacidade é total e definitiva, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização..
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Havendo prova de que o cancelamento do benefício se deu de forma indevida, pois a parte autora não retornou ao trabalho após a sua concessão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em restituição de valores ao INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a incapacidade para as atividades laborativas é anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incidência do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte,bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federalfacultaao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta dojuízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiçacomum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior aosalário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado daautarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos desubsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005, ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário , bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora sobre ativos financeiros da executada para restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ser feita por penhora de ativos financeiros ou por desconto de até 30% do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (Pet 12.482/DF) estabelece que a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada pode ser feita por meio de desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado.4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o desconto de até 30% dos benefícios para pagamento de valores indevidos, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.5. A medida de desconto em benefício é menos gravosa para o executado, em consonância com o art. 805 do CPC, e visa proteger o segurado-beneficiário, que, via de regra, é hipossuficiente.6. Sendo a parte executada titular de auxílio por incapacidade permanente, a restituição mediante desconto de 30% da prestação previdenciária é plenamente viável, eficaz e menos onerosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ocorrer mediante desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado, em observância ao Tema 692/STJ e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, § 1º; CPC/2015, art. 520, inc. II, e art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (Pet 12.482/DF), DJe de 11.10.2024; STJ, REsp 1747400/RS.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível reconhecer a tese de que o seguro de vida teria sido contratado de modo acidental, dado que a autora apenas se manifestou contrariamente a sua contratação após pagar por 14 anos o benefício, via débito em conta.
2. Negado provimento ao recurso.