PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. AFASTADO OS DECONTOS. RESSARCIMENTO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. Considerando-se o benefício assistencial recebido pela parte autora no valor mínimo, fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
4. As prestações já descontadas pelo INSS devam ser ressarcidas à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da percepção de benefício de auxílio-doença durante o período de 18-12-2019 a 06-04-2021, em que já deveria ter havido a conversão entre os benefícios pela autarquia.
2. Caso em que a autarquia realizou a conversão do auxílio-doença do demandante em aposentadoria por invalidez cerca de um ano e quatro meses após a perícia que determinou a incapacidade permanente, e procedeu à consignação em pagamento dos valores recebidos a maior, a título de auxílio-doença, neste interregno.
3. Nos caso dos autos, que envolve desídia da Autarquia ante o considerável atraso na conversão devida entre os benefícios, a responsabilidade pela irregularidade na manutenção do benefício de auxílio-doença no período em que o segurado deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez não pode ser imputada ao impetrante, uma vez que este não concorreu para o erro verificado no pagamento do benefício, tratando-se de concessão indevida exclusivamente em virtude de erro da Administração.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que cesse imediatamente os descontos sobre o benefício de NB 631.678.424-8 e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir do ajuizamento da demanda.
6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Reconhecida a prescrição do débito apurado administrativamente, pois decorrido o prazo quinquenal entre o recebimento da última parcela do benefício indevido e a data do ajuizamento da presente ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESCONTOS COMPROVADOS.
1. A Lei nº 10.633/2003, fruto da conversão da Medida Provisória nº 83/2002, alterou a sistemática do recolhimento do contribuinte individual. A partir de sua vigência, as empresas passaram a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, da respectiva remuneração, e a recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 4º da Lei nº 10.633/2003).
2. No caso dos autos, a parte autora juntou os documentos comprobatórios dos descontos efetuados pelas empresas em relação às competências de 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 02/2006 e 03/2006 (fls. 16/17, 19/24, 27/30, 32/37, 46/47, 50, 53/54, 62, 57, 65/66, 75, 77/79, 86, 90, 93, 95 e 100), de modo que tais contribuições devem ser computadas para o cálculo da RMI, observado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
3. As competências de 03/2004, 05/2007 e 01/2006 devem ser retificadas para 02/2004, 05/2005 e 12/2005, respectivamente, e, por consequência, ser consideradas no Período Básico de Cálculo - PBC.
4. As contribuições referentes às competências de 03/2004, 06/2005 e 10/2005 devem ser computadas no cálculo da RMI.
5. Compete ao INSS fiscalizar as empresas quanto à regularidade dos recolhimentos das contribuições, de modo que, não sendo efetuados, sendo efetuados extemporaneamente ou, ainda, a menor, não se permite que o segurado seja prejudicado em caso de omissão do empregador, não podendo ser a ele imputado o ônus de comprovar os referidos recolhimentos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. DESCONTO.
1. Uma vez demonstrada a fraude decorrente de percepção de benefício por invalidez, impõe-se a revisão do benefício e a devolução dos valores auferidos a maior pelo segurado.
2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu.
3. Considerando a hipótese de benefício de valor mínimo, possível fixar o percentual de desconto em 10%.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como servente de pedreiro quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, a aposentadoria por idade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.
3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano moral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO À SEGURADA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício da demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário . A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício.
2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO DE DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL.
A pretensão de ressarcimento dos descontos já realizados pelo INSS não encontra amparo no título judicial executivo. Além disso, a execução de sentença foi movida pelo procurador da autora, em nome próprio, já que atinente apenas aos honorários de sucumbência (evento 7) razão pela qual sequer poderia abranger as parcelas referentes à autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DE 16/05/2008 DO INSS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor possui o direito de cancelar o cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual.
1. Nada obstante, no caso em que o beneficiários estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício (art 17-A, §1º).
2. Portanto, tenho que, em que pese seja possível o cancelamento do cartão de crédito, a suspensão dos descontos dos valores devidos somente poderá ocorrer caso o beneficiário opte por realizar o pagamento do saldo por liquidação imediata.
3. O recurso de deve ser parcialmente provido para condicionar a suspensão dos descontos dos valores devidos pelo autor ao pagamento imediato por este do saldo devedor, mantendo-se, contudo, o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo Banco BMG S.A.