PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.2. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2018), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. O § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/1991 estabelece: “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”.5. A soma do tempo de efetivo exercício de magistério (25 anos, 2 meses e 21 dias) com sua idade (54 anos, 10 meses e 27 dias), acrescida de 5 pontos, totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de01.08.2008 a 31.08.2018. Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresentaincapacidadetotal e permanente. Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos). Outrossim, atesta o médico perito que adoença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.6. Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-sedoCNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA . TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
1. A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário , mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRPF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
3. O demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
4. Considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado da requerente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. A requerente apresentou requerimentos administrativos em 04.08.2016. De acordo com CNIS, as últimas contribuições do autor ocorreram nos períodos de período de 07.05.2013 a 15.05.2015 (segurado empregado). Portanto, manteve a qualidade de seguradoaté a data de 17.07.2017, vez que se encontrava em situação de desemprego.6. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, analfabeto, trabalhador rural) portadora hiperplasia da próstata (Cid N40) e lombalgia, apresenta incapacidade parcial e temporária, susceptível de recuperação para a mesma função. Atesta omédico perito que a doença teve início em 2016 e a incapacidade em 07.2021 decorrente de progressão/agravamento da hiperplasia prostática. Por fim, atesta o médico perito que "a hiperplasia prostática é um quadro progressivo, sendo que, a partir dejulho se intensificou e o incapacita para suas atividades. Será submetido a cirurgia na data de hoje, 04/11/2021".7. Desse modo, a qualidade de segurado do requerente restou configurada, pois sua incapacidade decorre de progressão da doença, conforme atestou o médico perito, sendo que na data em foi diagnosticado com a patologia e na data do requerimentoadministrativo (04.08.2016) detinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.8. Logo, comprovada a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sendo a incapacidade parcial e temporária, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido desde a datadorequerimento administrativo.10. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termofinaldo benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta injustificada daquelas indicadas nos autos.
A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de 1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais.
Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de testemunhas que não compareceram na audiência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Matéria preliminar rejeitada.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idademínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de 1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos, considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando 89 contribuições, conforme tabela ora juntada.
13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento, em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade.
16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade de segurado à época.
17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia. 3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a DII e julgou procedente o pedido.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.).7. Reconhecimento parcial do pedido de reconhecimento da especialidade do labor. Ausência de documento apto a comprovar que o autor permaneceu em exercício de atividade especial após a emissão do PPP apresentado.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.12. Poderá o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais que 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.13.Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idademínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na propriedade de seus genitores até a data do falecimento de seu pai, ocasião em que houve a partilha de bens, tendo permanecido no mesmo imóvel rural, com área de 80 (oitenta) hectares de terras, tomada por herança, na qual reside até os dias atuais onde trabalha e retira o sustento da família com a criação de gado leiteiro e, para comprovar o alegado trabalho, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1987, ocasião em que declarou como sendo lavrador; notas fiscais de compra de vacinas ou outros produtos ligado ao trabalho em retiro de gado leiteiro, em todo período compreendido entre os anos de 1999 a 2016 e abertura de arrolamento de inventário de doação de terras pelo seu genitor, tendo como herdeiros legítimos o autor e seus irmãos.
3. Das provas materiais apresentados, embora o autor não tenha demonstrado a produção de leite mensal, que pressuporia ser a renda mensal auferida para o sustento da família, demonstrou que em todos os anos manteve a criação de gado leiteiro, pelas notas fiscais de vacina apresentada o que demonstra uma quantidade coerente com o alegado trabalho desempenhado por ele naquela propriedade em regime de subsistência. Ressalto que o fato da existência de algumas notas fiscais de venda de bovinos é comum ao trabalho alegado, visto fazer parte da pequena renda que gera a atividade aos trabalhadores em ordenha de leite, como é o caso do autor, principalmente em períodos de seca, que cai a produção leiteira e por se tratar de uma pequena quantidade de gado, aliado ao fato de que, embora a quantidade de terras pareça grande, ficou bem esclarecido em audiência que àquela região é bastante montanhosa e que a área produtiva é bastante reduzida.
4. Nesse sentido, tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor tenha se dado em regime de economia familiar, em sua propriedade, desde tenra idade até os dias atuais, aliado ao fato de que este nunca exerceu atividades urbanas ou para terceiros, somando a isso, as provas colhidas nos autos e a oitiva de testemunha, convicta e esclarecedora, coerente com o depoimento do autor e as alegações contidas no pedido, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar.
5. Considerando que o autor demonstrou o trabalho em regime de economia familiar durante da vida e principalmente no período de 1999 a 2016, apresentando notas fiscais em todos esses anos que compõem o período de carência e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborado pela prova testemunhal, mantendo a sentença de procedência do pedido, que determinou a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do pedido (03/08/2016).
6. Das provas materiais apresentada, corroborada pela oitiva de testemunha, restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, bem como a carência e qualidade de segurado rural na data em que preencheu o requisito etário, fazendo jus ao benefício requerido, na forma deferida na sentença.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idademínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95 hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a 11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário , não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idademínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras, permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra. Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras, atividade que exerce até os dias atuais.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar por todo período alegado.
5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do apresentado nestes autos.
6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142, da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 16/08/2010 e a condição de dependente do autor, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus ou, se no momento do falecimento, em 16/08/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontam que a Sra. Florinda Boller Gonçalves possuía um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição como empregada doméstica e como contribuinte em dobro, totalizando 82 contribuições.
13 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 10/2004, tendo a falecida mantido a qualidade de segurada até 30/11/2005.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 28/08/1929, completou 60 anos em 1989 e, à época, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, previa em seu artigo 30, um mínimo necessário de 60 contribuições mensais para possibilitar a aposentadoria por velhice. Posteriormente, a Lei atual de Benefícios nº 8.213/91, em seu artigo 142, previu o mesmo número de contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ela exerceu atividade de filiação obrigatória, na qualidade de contribuinte individual/facultativo e também como contribuinte em dobro, perfazendo um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição, correspondendo 82 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 16/08/2010, a Sra. Florinda Boller Gonçalves já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
16 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20, §4º, da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade, eis que na data do falecimento possuía 80 (oitenta) anos e 82 (oitenta e duas) contribuições vertidas.
17 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo em 02/08/2012, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para adequação dos consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
1. É desnecessária nova intimação da União, no âmbito do Tribunal, para manifestar interesse para litigar ao lado do INSS como assistente simples quando já houve desinteresse manifesto em primeiro grau de jurisdição.
2. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, quando a petição inicial não formula pretensão de abrangência nacional, mas apenas local, nos limites da competência do órgão julgador.
3. Há interesse de agir quando o réu opõe, tanto na via administrativa, como na judicial, resistência à pretensão exposta pelo autor na petição inicial.
4. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa de idosos.
5. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de determinação judicial para revisão de benefícios indeferidos, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Em matéria previdenciária, há prazo especial quinquenal de prescrição previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Mesmo que fosse o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, que também prevê prazo quinquenal, mas autoriza a aplicação de prazos reduzidos, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal).
6. Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e da súmula n.º 85 do STJ.
7. Afigura-se ilegal, a partir da Lei n.º 10.666/03 - segundo a qual "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos" -, a interpretação dada pelo INSS antes da edição das Instruções Normativas n.º 40/2009 e 45/2010, no sentido de considerar a data do requerimento administrativo (e não a data do preenchimento do requisito etário) para fins de adoção do período de carência previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
8. Isso porque, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
9. Não é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida.
10. Mantida a sentença de procedência, para determinar ao INSS que proceda, no prazo máximo de 12 meses, à revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40/2009 e 45/2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho/1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º, da lei 10.666/2003, sujeito à imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos remuneratórios.
11. Devem ser revistos também os requerimentos formulados por interessados já falecidos, pois se trata de direito que se transmite aos sucessores. Excluídos, por outro lado, os interessados que se tornaram titulares de benefício previdenciário após o indeferimento. Quanto aos titulares de benefício assistencial, não se pode os excluir da revisão, pois lhes é mais vantajosa a concessão de benefício previdenciário. A impossibilidade de cumulação de benefícios se resolve com a oportunização ao idoso na escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver, operando-se a compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pela aposentadoria por idade, acaso esta última seja preferida.
12 Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições.
7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 31/05/2007.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola, no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade, possuía idademínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROGRESSIVA. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou-se no sentido de que a norma de transição do art. 5º da Lei nº 9.876/99, que determina a aplicação progressiva do fator previdenciário, incide de forma obrigatória, ainda que seja desfavorável ao segurado. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis,7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". Parte autora atingiu pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário.10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9613. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva veiculada no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos preenchidos.
2. Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.