E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIA INCAPACITANTES TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de março de 2017 (ID 100861519, p. 108-147), quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, consignou o seguinte: “Considerando o histórico da reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho, riscos ocupacionais, documentos juntados aos autos, histórico clínico, exame clínico e exames complementares, podemos chegar à conclusão de tratar-se de um quadro de escoliose, espondiloartrose e espondilolistese lombar e lesão de manguito rotador de ombro direito (...) Todas as patologias são de origem degenerativa adquiridas ao longo de uma vida devido aos esforços sobre os tecidos acometidos”. Por fim, concluiu pela incapacidade temporária para a sua atividade habitual, fixando o seu início em 28.01.2014.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100861519, p. 43), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em setembro de 2011, quando já possuía 60 (sessenta) anos de idade. Somente verteu um recolhimento na ocasião, tendo voltado a contribuir em 01.04.2012, como segurada facultativa, e, portanto, completou a carência legal de 12 (doze) contribuições, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), em fevereiro de 2013, quando tinha 62 (sessenta e dois) anos. 12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de males típico de pessoas com idade avançada.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito serem as moléstias de longa data, as quais existiam desde quando possuía 50 (cinquenta) anos, ou seja, desde 2001.14 - Em suma, somente ingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que já apresentava sintomatologia, de moléstias típicas de pessoas com idade avançada, desde há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Apelação da parte autora desprovida. Improcedência mantida, mas por fundamento diverso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INGRESSO NO RGPS AOS 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS. DECORRÊNCIA DE INFORTÚNIO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO, DE FATO, AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, COMO SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de maio de 2015 (ID 103929951, p. 106/110), quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de "Espondilolistese de coluna lombar (CID M 43.1), Lumbago com ciática (CID M54.4), Gonartrose - artrose de joelhos (CID M17), Perda na qualidade de visão em ambos os olhos (CID H54.3), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Miocardiopatia isquêmica (CID I25), Diabetes Melitus (CID E 11), Dislipidemia mista (CID E78) e Obesidade (CID E66)". Concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente, atestando que o seu se deu em fevereiro de 2014, “quando não mais conseguiu trabalhar, necessitando até de cadeira de rodas e solicitou benefício de auxílio-doença”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O impedimento, em realidade, surgiu em período anterior ao indicado pelo expert.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103929951, p. 167/169), dão conta que a requerente é segurada da Previdência Social desde 29/12/2008, na qualidade de beneficiária de pensão por morte (art. 15, I, da Lei 8.213/91), e que também iniciou os recolhimentos de contribuições, como segurada facultativa, em 01/03/2011.
12 - Em outras palavras, a autora somente ingressou no RGPS, pela primeira vez, quando possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e ainda por causa de falecimento de pessoa próxima. E mais: seu primeiro recolhimento para a Previdência somente se deu em março de 2011, quando tinha quase 60 (sessenta) anos.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após dezembro de 2008 e, ainda menos crível, é ter o impedimento surgido após março de 2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e outras moléstias (“hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”), típicas de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sem nenhum recolhimento para a Previdência, por causa de infortúnio, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS.
15 - Aliás, os recolhimentos, como segurada facultativa, iniciados aos quase 60 (sessenta) anos, ainda que desnecessários, indicam que a autora, de certa forma, tentou se filiar oportunisticamente ao Sistema da Seguridade Social.
16 - Diante de tais elementos, tem-se como inviabilizada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011).
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESSALVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA AVALIAÇÃODEELEGIBILIDADE PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A condição de segurada especial não é contestada pela Autarquia, uma vez que já lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária nessa qualidade e reconhecido no CNIS da parte autora período de segurado especial de 10/09/2019 a 01/02/2021.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 23/03/2023 atestou que a parte autora possui sequelas de acidente automobilístico e dor articular CID 10 T93.1 e CID 10 M25.5 porém, não constatou incapacidade para asatividades habituais. Chama a atenção o seguinte trecho da perícia médica: "a paciente sofreu acidente motociclístico, refere dores ao deambular, todavia o faz sem dificuldade ou claudicação. Apresenta dificuldade de flexão profunda do joelho direito(dobrar a perna em relação à coxa em ângulos superiores à 90 graus). Os demais movimentos continuam preservados".5. Considerando que a atividade habitual da parte autora é de lavradora, atividade que exige intenso labor físico, inclusive do movimento prejudicado atestado na perícia, é necessário manter o auxílio por incapacidade temporária por mais 120 (cento evinte) dias e determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade rural e data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de registro de imóvel rural lavrada em 15/06/1985; b) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvelrural de 29/01/1992; c) certidão de casamento, celebrado em 07/05/2005, na qual consta a profissão do autor como lavrador; d) recibos de entrega do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos anos de 1997 e 2000; e) notas fiscais de venda de gado,datadas de 2004/2006, 2008; dentre outros hábeis a comprovar a condição de rurícola da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se em algumas notas fiscais de venda de bovinos pelo autor nos anos de 2015 e 2019, nos valores de R$ 78.600,00 e R$ 56.000,00, respectivamente, a venda de uma grande quantidade de gado. Nesse sentido, asatividades ligadas à pecuária não condizem com o perfil do pequeno produtor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Acrescente-se ainda que, de acordo com a consulta realizada no Renajud, o autor possui um carro I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRVde2013 e uma moto HONDA/NXR160 BROS ESDD de 2019.7. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período decarência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do benefício requestado.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS CONSIDERADAS.CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.2. A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de "auxílio-acidente". Nesterecurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença.3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a perícia respondeu aos quesitos necessários à solução da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR). Exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º,do CPC/2015.5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.6. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, "empregada doméstica") apresenta "sequela de fratura do fêmur e tíbia direita", decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões parasubstituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual.7. Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde 2014, porquanto as perícias administrativas realizadas anteriormente confirmam aconcessão de auxílio-doença decorrente da mesma lesão comprovada na perícia judicial (fratura do fêmur).8. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".9. Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora (idade, profissão, baixa escolaridade), deve ser restabelecido o auxílio-doença econvertido para aposentadoria por invalidez, porquanto comprovados os requisitos legais.10. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sem aplicação do § 11 do mesmo dispositivo, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.13. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em seu voto-vista, a E. Desembargadora divergiu do desfecho adotado por este Relator, discordando da rescisão do julgado como um todo, excluindo-se, assim, quando da rescisão do julgado, o capítulo que trata do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo Autor, com sujeição a ruído, de 12/12/1992 a 31/5/2002 - circunscrito em juízo rescisório, ao interregno de 12/12/1992 a 05/3/1997, por entender, com amparo na doutrina de Flávio Luiz Yarshell e em julgados do STJ, que o autor da ação rescisória pode determinar qual o alcance da desconstituição que pretende, escolhendo que capítulo ou capítulos pretende rescindir.
2. Não obstante tenha o Autor expressamente formulado pedido para que se declare desconstituído o acórdão proferido no processo nº 0018934-21.2004.4.03.9999/SP (2004.03.99.018934-2/SP), proferindo novo julgado do processo de origem (fl. 05) é razoável se relevar tal pedido, para, no contexto da peça inicial, se extrair a real intenção do Autor da rescisória em obter a rescisão de apenas parte do julgado e não de todo o julgado como constou dos "Requerimentos".
3. Reexaminando o inteiro teor da petição inicial do Autor em conjunto com o pedido, é possível e até razoável se entender no mesmo sentido da maioria que até agora se formou, e assim sendo, retifico, parcialmente, meu voto, para interpretar o pedido do Autor, a partir de todo o conteúdo da sua inicial, e passo a admitir a rescisão do julgado por capítulo.
4. Daí porque excluo da apreciação do pedido rescisório quanto ao reconhecimento do labor em condições especiais o período de: - 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época.
5. Permanece no julgado rescindendo o que restou decidido referente ao capítulo relativo ao trabalho em condições especiais, pois pelo que restou consagrado, o Autor não requereu a alteração do julgado quanto ao tempo especial, mas apenas quanto ao labor rural.
6. Por tal razão, e considerando-se os períodos de labor rural reconhecidos pela decisão agravada (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1992 a 24/7/1991), com aquele considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (12/02/1992 a 31/5/2002), bem assim como o tempo de atividade comum incontroverso (02/4/1980 a 14/8/1981 e 22/11/1981 a 04/01/1982 (fls. 23/26), afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até 16/12/1998 (EC 20/98), 28 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição, e até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 29 anos, 11 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes, no entanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, mesmo que se considere a data do ajuizamento da ação originária, diante do não implemento do requisito etário (53 anos de idade).
7. Agravo parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de afastar a reanálise do capítulo da decisão rescindenda relativo ao período de trabalho especial, mantendo os períodos de labor rural reconhecidos nesta rescisória e o período de atividade especial já reconhecido nos autos subjacentes, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado nos autos originários, de modo que ficam mantidos os períodos de labor rural reconhecidos no decisum agravado (18/3/1972 a 30/3/1980 e de 01/02/1982 a 24/7/1991) e mantida a especialidade do período de 12/12/1992 a 31/5/2002, reconhecido nos autos subjacentes, para todos os fins e efeitos de direito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado,que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
5. Satisfeitos os requisitos, a autoria faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade.
4. Satisfeitos os requisitos, a autoria faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANALISADA COM O MÉRITO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, na qualidade de diarista/boia fria, ou em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Preliminares que se acolhe em parte.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 1987, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b) carteira do Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Juara/MT, com data de admissão em 21/11/2014; c) cédula rural hipotecária lavrada em 31/10/1981, em nome do pai da autora; d) plano agronômico para financiamento de infraestrutura cafeeira em nome do pai da autora, firmado em24/01/1978; e) notas fiscais de compra de vacinas para gado e de insumos agrícolas em nome da autora e do esposo datadas entre os anos 2000/2014 e f) atestados de vacinação contra brucelose em nome do esposo da autora datados em 08/11/2008 e26/04/2012.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Quanto à data do início do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à adoção da DIB a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data dorequerimento administrativo (06/10/2014), ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada a prescrição quinquenal.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. A vedação constitucional ao trabalho da criança e do adolescente estabelecida no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assim como no artigo 11, inciso VII, § 6º da Lei n. 8.213, é norma protetiva, de modo que devem ser assegurados os direitos previdenciários.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.