PREVIDENCIÁRIO . PARTE DOS PERÍODOS APONTADOS COMO ESPECIAIS RECONHECIDOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, de acordo com as informações do PPP acostado aos autos, em relação aos intervalos 10/5/1984 a 30/9/1984, 10/5/1990 a 31/10/1990, 6/5/1991 a 13/11/1991, 13/5/1992 a 17/12/1992, 8/5/1993 a 17/11/1993, 26/4/1994 a 19/10/1994, 24/10/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 2/8/2011, o valor aferido de exposição do autor ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Cabível, portanto, o enquadramento desses lapsos.
- Nessa esteira, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto aos períodos 22/10/1979 a 10/12/1979 e 28/4/1980 a 17/8/1982, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- Em relação ao lapso 18/10/1986 a 29/1/1987, o PPP atesta não haver exposição a qualquer agente nocivo. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Especialidade reconhecida das atividades exercidas de 10/5/1984 a 30/9/1984, 10/5/1990 a 31/10/1990, 6/5/1991 a 13/11/1991, 13/5/1992 a 17/12/1992, 8/5/1993 a 17/11/1993, 26/4/1994 a 19/10/1994, 24/10/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 2/8/2011.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelações do autor e do INSS improvidas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoriarural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material.De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, bem como o exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em observância ao estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP.Majoração dos honorários em grau recursal.Não provimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material. Declaração de ex-empregador, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, é equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental.Evidencia-se que o fato de laborar um tempo em regime de economia familiar e outro como empregado rural, não obsta o reconhecimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, já que em ambos há o exercício da atividade campesina.Não se verifica razoável afastar o reconhecimento do labor rural pautado em documento insuficiente para fins de início de prova material, bem como que não demonstra nenhum óbice, de fato, a concessão da benesse requerida.Os períodos laborados como empregado rural, podem ser considerados no período de carência, posto que de acordo com a regulamentação dada pelo INSS (art. 247 da IN PRES/ INSS nº 128/2022).Cabe ressaltar que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Destarte não merece prosperar a alegação do INSS quanto ao não cabimento da implementação do benefício ora pleiteado, posto inexistência de recolhimentos pela parte autora.Majoração dos honorários em grau recursal.Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. REVISÃO NEGADA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Sem o início de prova material idônea, e tratando-se de empresa em que o autor e seu genitor eram sócios, não há evidência que o autor laborou com vínculo empregatício, não podendo o período de 08/03/1970 a 28/04/1975 ser acrescido a seu tempo de serviço sem a comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Apelação da parte autora improvida. Revisão negada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS ANTERIORMENTE. BÓIA-FRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível a utilização da via do mandado de segurança para análise de eventual ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, ainda que se refira a reconhecimento de tempo rural, desde que a questão não demande instrução probatória.
3. Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01.
4. O tempo já reconhecido pelo INSS em procedimento anterior deve ser computado para fins de análise da carência em novo pedido de aposentadoria.
5. O trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
6. Sentença que concedeu a segurança mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos como meio de prova do seu labor rural sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua qualificação como sendo de prendas domésticas e seu marido como lavrador; cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1983 e de 1999 a 2007 e de natureza urbana nos períodos de 1984 a 1985; guias de recolhimentos do Sindicato Rural nos anos de 2009 a 2013; notas fiscais de compra de produtos e insumos para pecuária e vacinas, nos anos de 2011 a 2015, em nome da autora e declaração anual de produtor rural.
3. Nesse sentido, observo que os documentos que demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar se deram a partir do ano de 2011, sendo estes corroborados pelas oitivas de testemunhas. No entanto, em relação ao período anterior, observo que as provas demonstram apenas a qualificação de seu marido como rural, através de vínculos rurais em sua CTPS, cuja atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Ademais, consta do CNIS que seu marido recebe benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade desde o ano de 1992, sendo cessada somente no ano de 2009, o que desfaz sua qualidade de rurícola a ser extensível a autora, bem como as testemunhas não corroboram o labor rural da autora me períodos anteriores ao ano de 2008, assim como documentos válidos neste período a comprovar o alegado labor rural da autora.
5. Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora demonstrou seu labor rural em regime de economia familiar somente a partir do ano de 2011, visto que aos períodos anteriores não restaram comprovados por meio de prova material e testemunhal e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2013 e seu requerimento administrativo no ano de 2016, entendo que não restou comprovado o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial no período mínimo de carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da lei de benefícios.
6. Assim, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, este se deu somente após o ano de 2011, não havendo prova do seu labor rural em período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, visto que a parte autora não comprovou o requisito da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram por um curto período de tempo e realizados há mais de 14 anos antes da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria pretendida, dessa forma, deveria ter apresentado documentos recentes ou próximos à data em que implementou o requisito etário, no ano de 1998, preencher assim os requisitos de carência e o trabalho até o momento imediatamente anterior à data do implemento da idade, não ocorrido nestes autos.
3. Embora a oitiva de testemunhas tenham atestado o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento do requisito etário, esclareço que a prova testemunhal isolada, sem fundamento em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade rurícola e, nos presentes autos não há prova do labor rural da autora após a edição da lei 8.213/91.
4. Não há como estender a qualidade de rurícola do seu marido, constante da certidão de casamento, visto que esta se deu a tempos muito longínquos, assim como, consta da consulta CNIS que seu marido possui vários vínculos de natureza urbana após 26/03/1985, tendo ele se aposentado no ano de 2007, ocasião em que observa ter o marido da autora exercido atividades urbanas em período posterior à data dos contratos de trabalho de natureza rural, constantes da CTPS da autora.
5. Não comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter iniciado nas lides campesinas desde tenra idade na companhia dos pais, no trabalho em regime de economia familiar e após seu casamento passou a trabalhar para terceiros sem registro em carteira e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1982, 1983 e 1987, constando apenas sua qualificação civil; cópia de sua CTPS em branco e da CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período compreendido entre ao anos de 1992 a 2013; declaração do Sindicato Rural, atestando o labor rural da autora em trabalho de regime de economia familiar; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do marido, nos anos de 2013 a 2017, no Sítio Santa Barbara; certidão de compra e venda de imóvel rural, com área de 3 alqueires (7,26 ha), denominado Sítio Santa Barbara, adquirida pela autora e seu marido no ano de 2009; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome da autora, nos anos de 2014 a 2017 e certidão de compra de imóvel rural, com área de 2 hectares de terras, denominado Sítio Laranjeiras, adquirido pela autora e seu marido no ano de 2013.
3. Antes de analisar a prova material, consigno que as oitivas das testemunhas declararam o labor rural da autora por todo período alegado e que o marido da autora também trabalhava na roça, como tratorista, maquinista e serviços gerais e a autora capinando, colhendo milho, ou seja, como diarista para terceiros e que, quando compraram a terra no Sítio Laranjeiras (2013), construíram uma casa e mudaram para lá, trabalhando, a partir de então, no referido imóvel em regime de economia familiar.
4. Das provas apresentadas pela autora, demonstram o labor rural da autora somente a partir do ano de 2013, visto que anteriormente a esta data, não há qualquer prova material do trabalho rural da autora e que seu marido exercia atividades como trabalhador rural registrado, não sendo possível a extensão de sua atividade à autora, por se tratar de atividade personalíssima, não havendo como reconhecer no referido período que a autora e seu marido exerciam atividades juntas, como ocorre no trabalho em regime de economia familiar, que se faz presente a partir do ano de 2013, quando seu marido deixou o trabalho com registro para terceiros e passou a explorar seu pequeno imóvel rural na companhia da autora.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, reconheço o labor rural da autora apenas no período compreendido entre o ano de 2013 até o ano de 2017, tendo em vista que no período anterior a esta data não pode ser reconhecido o labor rural em regime de economia familiar pela renda do marido provinda de trabalho para terceiros e, não reconhecido o labor rural da autora como diarista/boia-fria pela ausência de prova neste sentido. Entendo assim, que não restou comprovado o período mínimo de carência para a percepção do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas até os dias atuais e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1975 a 1976, de 1986 a 1991, de 1996 a 1999 e de 2008 a 2011, sempre em empresas agropecuárias.
3. Considerando os contratos de trabalho rural exercidos pela parte autora dentro do período de carência e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, corroborado pela prova testemunhal, que se demonstraram claras e esclarecedoras em relação ao trabalho rural exercido pela autora, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, entendo estar comprovada a carência e o trabalho rural da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário, assim como as contribuições legalmente exigidas, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da citação válida, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, estes devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.REMESSA OFICIAL REQUERIDA PELO INSS.DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Descabe remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, conforme apontam os dados da CTPS e do CNIS.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Cabe ao INSS a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) referente aos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para acerto em cumprimento de sentença, com efeitos financeiros retroativos à DER ou à sua reafirmação.
2. Com o recolhimento da indenização, merecem ser reconhecidos e averbados como laborados em atividade rural em regime de economia familiar os intervalos de 01/01/1993 a 31/12/2000, 01/02/2003 a 31/05/2003 e 01/02/2004 a 31/05/2004.
3. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante documentação pessoal acostada aos autos.
6. O CNIS da parte autora possui anotação como contribuinte individual, o que descaracteriza a alegada condição de trabalhador rural, já que não possui posterior início de prova material.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idaderural (embora o pedido fosse de pensão por morte), sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente, verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural (NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144) -, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ÍNDOLE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS do cônjuge da autora coligido aos autos, que ele exerceu atividades urbanas, na condição de empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, no período de junho de 1974 a julho de 1999. Há indicação de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/07/1997, valor líquido, em dezembro de 2017, equivalente a R$1790,72.
-Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Na hipótese vertente, não foram colacionados documentos em nome próprio da autora. Ademais, resta evidente que a remuneração auferida pelo consorte é de tal monta que torna dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A fim de constituir início de prova material, a requerente trouxe aos autos certidão de casamento, bem como certidões de nascimento dos filhos, todas em que o ex-marido é qualificado lavrador. Contudo, no CNIS do mesmo, há posteriores registros de atividades urbanas.
7. O CNIS da própria autora evidencia um registro como empregado doméstico.
8. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Início de prova material constante da Ficha de Cadastro de Sindicato de Trabalhadores Rurais e CNIS da requerente.
7. INSS junta, em sua contestação, CNIS completo da requerente, que possui, como última anotação, atividade de natureza urbana, e a parte autora não traz posterior início de prova material.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
3. A parte autora afirma ter trabalhado no labor rural em regime de economia familiar, no entanto, as provas constantes dos autos demonstram que seu marido exercia atividade rural como empregado, constando de sua CTPS vários vínculos rurais exercidos como trabalhador assalariado e não como meeiro ou arrendatário, assim como, não apresentou contratos de parceria ou posse de pequena propriedade rural. Desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar.
4. Assim, ainda que demonstrado o labor rural exercido pela autora e corroborado por meio de prova testemunhal, não restou comprovado que o referido exercício se deu em regime de economia familiar e sim na qualidade de diarista/boia-fria, hipótese que a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC).
7. Processo extinto sem julgamento de mérito.
8. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ÍNDOLE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se, pela análise dos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o marido da autora exerceu atividade urbana a partir de 01/10/1974, mantendo diversos vínculos empregatícios nesta condição, inclusive como servidor estatutário no período de 01/11/1989 a 12/2008, no DER - Departamento de Estradas de Rodagem. Há, ademais, documento colacionado à fi. 187, que indica aposentadoria na qualidade de Oficial Operacional, na DER, percebendo rendimento bruto de R$ 1.704,60 para a competência agosto de 2014.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, em que pese a existência de prova material em nome próprio da autora, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, resta evidente que a remuneração auferida pelo consorte é de tal monta que torna dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa.
Destarte, o exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora descaracteriza a qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
-Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante documentação pessoal acostada aos autos.
6. O requerente não trouxe aos autos início de prova material.
7. Seu CNIS possui registro de período urbano sem posterior início de prova material.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.