PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Ressalta-se que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
III- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 45/47, observo que o autor laborou com registros em CTPS que totalizaram 21 anos, 8 meses e 2 dias de atividade.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 7/21), totalizando 21 anos, 10 meses e 1 dia de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, totalizando 15 anos, 2 meses e 27 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a 31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a 31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS no período de 1º/2/75 a 31/10/81, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/1/06 a 31/12/07, 1º/1/09 a 31/8/10, 1º/12/10 a 31/12/10 e de 1º/1/12 a 31/7/16, totalizando 15 anos e 1 mês de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora devem ser considerados para fins de carência.
VI- Com efeito, as contribuições realizadas com atraso devem ser computadas para efeito de carência, desde que respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifica-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empregadora “Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho”, no período de 17/8/89 a 28/2/91.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Por sua vez, com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora, do período de 1º/9/91 a 6/7/14, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0010496-82.2015.5.15.0001, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz proferiu sentença de procedência, após a empregadora reconhecer que o vínculo empregatício com a autora teve início em 1º/9/91, retificando, assim, a anotação constante em sua CTPS (ID 145031068 – Pág. 1/5).
VI- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, observa-se que a decisão trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora, no período de 1º/7/06 a 6/7/14 – ID 145031067 – Pág. 3), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VIII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
IX- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/9/91 a 6/7/14), ao período laborado com registro em CTPS (17/8/89 a 28/2/91), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (24/9/18), o total de 24 anos, 4 meses e 18 dias de atividade.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 24/9/59 a 30/3/62, 18/4/1962 a 2/5/62, 14/5/62 a 8/3/69, 7/7/69 a 9/1/70, 14/1/70 a 10/10/70, 22/10/70 a 31/1/71, 4/2/71 a 29/2/72, 1º/3/72 a 26/6/72, 27/7/72 a 5/9/72, 12/9/72 a 6/1/75, 1º/4/75 a 4/3/77 e 2/5/96 a 8/7/99, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de abril de 1977 a setembro de 1979, dezembro de 1981 a fevereiro de 1982 e maio de 1995 a fevereiro de 1996, totalizando 23 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA.
1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade ou da aposentadoria por idade híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, indeferido administrativamente o benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Décima Terceira Junta de Recursos para conceder o benefício (fls. 73 e 75/78). Por sua vez, a autarquia interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Segunda Câmara de Julgamento, sob o fundamento de que as contribuições relativas a abril/99 a junho/02 e julho/02 a outubro/05 não poderiam ser reconhecidas para fins de carência, haja vista que foram recolhidas com atraso e sem a comprovação da filiação obrigatória (fls. 108/112). Ocorre que, no cálculo de tempo de contribuição de fls. 73, emitido pelo INSS (13ª Junta de Recurso- MPAS), a própria autarquia autorizou o recolhimento das contribuições pela parte autora, relativas a 1º/4/99 a 31/12/03, tendo as computado no cálculo que totalizou 180 contribuições de carência. Ora, considerando que o próprio INSS autorizou o recolhimento das contribuições relativas a abril/99 a dezembro/03, requerido pela parte autora, não é coerente desconsiderá-las sob o fundamento de que as mesmas foram recolhidas a destempo. Ademais, o argumento utilizado pela Décima Terceira Junta de Recursos a prover, por unanimidade, o recurso interposto em face do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade foi o de que a parte autora, "tendo completado 60 anos de idade no dia 14/10/2009, possui vínculos empregatícios, conforme descritos no relatório inicial, que complementados com os recolhimentos efetuados, após autorização do INSS, mediante contagem do tempo de serviço efetuada por esta Junta de Recursos, totalizamos 180 contribuições, conforme demonstrativo a fls. 50" (fls. 77). Dessa forma, considerando que a própria autarquia autorizou os recolhimentos de abril/99 a dezembro/03, os mesmos devem ser reconhecidos para o cálculo da carência do benefício. Portanto, considerando os recolhimentos efetuados de janeiro/82 a dezembro/84, janeiro a setembro/85, setembro/89 a junho/90, julho/90 a março/92, janeiro a março/99, abril/99 a dezembro/03 e dezembro/05 a outubro/09, totalizou a parte autora 15 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, tendo comprovado 180 contribuições, motivo pelo qual a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
II- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 168 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos).
- Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995.
- No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado (doc. n.º 103933080 – página 17) comprova que a parte autora, nascida em 3/9/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 3/9/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.
III- Com relação ao pedido de inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do período de 15/4/92 a 12/8/08, observo que foi acostada aos autos cópias da ação trabalhista nº 0010511-15.2015.5.15.0123 (doc. nº 103933080 – páginas 79/95), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reconhecer o lapso contratual de 15/4/92 a 12/8/08, promover a respectiva anotação na CTPS, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que, em consulta eletrônica à referida ação trabalhista, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença em 10/8/15.
IV- No presente caso, observo que a sentença trabalhista foi proferida em favor da reclamante com base em elemento indicativo do exercício da atividade laborativa (declaração de tempo de serviço emitida pela demandada – doc. n.º 103933080, página 25), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (15/4/92 a 12/8/08), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período superior ao período de carência exigido.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Tendo em vista que as Certidões de Tempo de Contribuição do Regime Próprio do Município de São Bernardo do Campo foram devidamente apresentadas, de rigor o cômputo dos períodos para fins de carência.- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. Ajuizada a ação em 23/06/2023 e a data do requerimento administrativo em 09/11/2022, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- Por fim, observa-se que os períodos laborados pelo demandante, com registros em CTPS, nos lapsos de 27/1/70 a 3/3/70, 15/2/71 a 6/3/71, 10/7/79 a 31/1/80, 6/8/80 a 31/3/81, 2/5/83 a 31/8/85, 20/11/85 a 30/3/87, 1º/9/88 a 12/1/89, 1º/12/89 a 28/2/90, 23/5/96 a 29/11/96, 13/4/98 a 20/11/98, 1º/1/03 a 31/1/08, 1º/6/08 a 31/1/09, 1º/4/09 a 31/8/10, 3/1/11 a 13/3/11, 1º/4/11 a 30/11/11 e de 1º/6/12 a 28/2/13, totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a não implementação do tempo mínimo necessário.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73.
II- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Por sua vez, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (22/10/09), o autor contava com apenas 62 anos, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana ou na modalidade "híbrida", nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- Por fim, observa-se que os períodos laborados pelo demandante, com registros em CTPS, nos lapsos de 1º/9/77 a 31/12/77, 13/1/78 a 8/10/79, 6/5/80 a 2/5/94, 6/2/95 a 27/4/00, 1º/3/05 a 16/12/05 e de 4/07/07 a 22/10/09, totalizam 24 anos, 4 meses e 21 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a não implementação do tempo mínimo necessário.
VII- Agravo retido do INSS e apelação da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.