PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Bebedouro/SP (processo nº 2010.03.99.040614-6), a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, sendo tal ação julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1970 a 31/12/1972, negando-se, contudo, o benefício pleiteado.
2. A parte autora ajuizou ainda outra demanda (processo nº 2012.03.99.045451-4), perante a 1ª Vara de Bebedouro/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente sob o fundamento de que houve o exercício de atividade urbana no período em que deveria comprovar o tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
3. Não obstante o caso vertente também tenha relação com os períodos rurais já reconhecidos nas ações judiciais anteriores, o benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela parte autora é diferente dos pleiteados anteriormente, exigindo requisitos distintos daqueles, devendo-se observar, ademais, que o pedido só se tornou possível a partir do preenchimento do requisito etário, ou seja, quando completou 60 (sessenta) anos, o que ocorreu após o ajuizamento das outras duas demandas, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
3. Tendo sido o benefício de amparo social ao idoso (rural) requerido antes, mas implantado já sob a vigência da Lei 8213/91, e tendo em conta que a autora permaneceu trabalhando nas lides campesinas, cabível reconhecer que fazia jus à aposentadoria rural por idade, desde então,nos termos da redação original do art. 143, II, da Lei 8213, com o que, seus dependentes, diante de seu óbito, fazem jus à pensão.
4. A DIB do benefício deverá ser fixada na DER e não no óbito, nos termos previstos na legislação de regência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
6. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Relativamente a uma parte do pedido, devido à ausência de início de prova material do trabalho rural, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade ou aposentadoria híbrida por idade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Labor rural anteriormente ao implemento etário ou requerimento administrativo não demonstrado.
III- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
IV - Tempo de labor rural que deve ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, consoante entendimento jurisprudencial do C. STJ.
V - Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária para concessão do benefício e idade mínima preenchida quando do requerimento administrativo, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
VI - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
2. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. No âmbito da Lei 8.213/1991 não é possível abrir mão de aposentadoria por invalidez buscando a concessão de aposentadoria por idade utilizando-se da satisfação de requisitos ocorrida após a concessão do primeiro benefício por falta de previsão legal a permitir a referida conversão ou desaposentação.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NEGADA EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
1. O período de jan/94 a jan/07 já foi analisado em ação pretérita movida pelo autor, produzindo coisa julgada, de acordo com o art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015. Comprovado o exercício de atividade rural no período anterior, diante da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial.
4. No caso dos autos, a autora tem direito tão somente à averbação do período de 27/03/61 a 31/10/91, para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.