PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC).
3. Afastada a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença. A parte autora, auxiliar de serviços gerais, 56 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidadepermanente desde 08-01-2018, devido a problemas ortopédicos e psiquiátricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da incapacidade laboral da parte autora (temporária ou permanente) para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial, as condições pessoais do segurado e a recusa a tratamento cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como já reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).4. A incapacidade deve ser tida como permanente para fins previdenciários, pois, embora o perito a tenha classificado como temporária, a recuperação do autor está condicionada à realização de cirurgia para reparo tendíneo, à qual o segurado não pode ser compelido, conforme o art. 101, inc. III, da Lei nº 8.213/1991.5. As condições pessoais do segurado, como 56 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais (auxiliar de serviços gerais), aliadas às lesões estruturais em ambos os ombros, tornam a reinserção no mercado de trabalho e a reabilitação profissional altamente improváveis, reforçando o caráter definitivo da incapacidade para o desempenho de suas ocupações habituais.6. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após 09/2025, devido à EC nº 136/2025, a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença (ADI 7873 e Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 76 do TRF4, não incidindo o art. 85 do CPC, por ter sido a sentença proferida antes de 18/03/2016. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).7. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral deve ser considerada permanente para fins previdenciários quando a recuperação do segurado depende de procedimento cirúrgico facultativo, e suas condições pessoais (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 240, 371, 375, 479, 487, inc. I, 497, 536, 85, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 101, inc. III; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.- Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de análise por parte do órgão revisor, eis que caracterizada a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece da apelação interposta.- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Afastada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidadepermanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório.
3. Hipótese em que o perito do juízo concluiu que o quadro do autor ainda demanda investigação, apontando a incapacidade como temporária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidadepermanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual, e não tendo condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder aposentadoria por incapacidade permanente.3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O laudo médico pericial atesta com base no exame clínico e de imagens que a parte autora de fato é portadora da patologia alegada na inicial, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual.
2. A parte autora, atualmente com 39 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão apenas de auxílio doença, com DIB na data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade desde a cessação do beneficio, bem como que não há possibilidades concretas de reabilitação, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de [...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...]4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.5. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.6. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olhodireito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade.Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento.7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, emitidos por profissionais do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, desde sua cessação e, considerando a permanência dos sintomas e seu agravamento, deve ser acolhido o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da publicação do acórdão desde julgamento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte autora, operadora de motosserra, 53 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidadepermanente desde 21-12-2018, em razão de patologias mentais como Crise psicótica, Retardo mental leve, Transtorno afetivo bipolar e Depressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral permanente da parte autora, considerando suas patologias mentais e condições pessoais; (ii) a possibilidade de o juízo afastar as conclusões do laudo pericial desfavorável, com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos; e (iii) a aplicação das regras de cálculo da RMI e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresenta diagnósticos de Crise psicótica (CID F23), Retardo mental leve (CID F70.0), Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e Depressão (CID F32), corroborados por diversos atestados médicos, uso contínuo de medicação e histórico de internação por surto psicótico em 2018, demonstrando a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de acompanhamento no CAPS devido a sintomas como periomania, pensamento delirante, alucinações visuais e auditivas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC. Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).5. A conclusão do perito é contraditória, pois, apesar de descrever o histórico de tratamento e internação, deixou de examinar o contexto profissional da parte autora. A atividade de operador de motosserra exige sanidade mental e capacidades sensoriais íntegras, sendo de alto risco para alguém com as patologias descritas, o que agrava as condições e coloca a vida do autor em risco, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999).6. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser calculada pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que a incapacidade foi constatada antes de sua vigência (DCB em 21-12-2018), conforme jurisprudência do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000; AC 5004341-49.2021.4.04.7000; TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115; AC 5010868-41.2021.4.04.9999).7. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1321, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).8. A correção monetária incidirá pelo INPC, os juros de mora seguirão as regras da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com ressalva para ajustes futuros conforme o STF Tema 1.361. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade permanente para o trabalho pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial desfavorável, quando as condições pessoais do segurado, a natureza de suas patologias mentais e as exigências de sua atividade profissional demonstram a impossibilidade de retorno ao labor, devendo a RMI ser calculada pelas regras vigentes à época da constatação da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999, 9ª Turma Regional, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 12.08.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5001222-89.2022.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.03.2022.