E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de agosto de 2017 (ID 2395783), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, o diagnosticou como portador de “hemorroida” e “cegueira decorrente de ceratocone”. Quanto à moléstia óptica (patologia principal), o expert consignou que o “periciando apresenta diminuição da visão em ambos os olhos, considerada como cegueira legal. Por duas vezes foi tentado o uso de lente rígida, com grande melhora da acuidade visual, porém periciando não se adaptou e não conseguiu usar. Com o quadro atual, periciando não consegue exercer atividade laboral referida ou similar, nem consegue fazer progressão escolar. A colocação de anel intraocular é incerta para o periciando. Foi submetido a transplante de córnea e teve rejeição ou por trauma ou por infecção. Há incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade: julho de 2015”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que o seu impedimento já estava configurado, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.11 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor percebeu benefício de auxílio-doença em razão de transtornos oftalmológicos, entre 10.08.2005 e 01.07.2011 (ID 2394870, p. 07 e ID 2394865, p. 01-04), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em julho de 2015, em virtude das mesmas moléstias.12 - Aliás, declaração médica, embora datada de 2015, atesta que o requerente foi submetido a dois transplantes de córnea no ano de 2005, com rejeição em ambos, bem como apresentou intolerância no uso de lente de contato rígida (ID 2394866, p. 06). Em outro documento, de 24.11.2011, consta que ele referiu na ocasião ter sido submetido a 4 (quatro) transplantes de córneas e que todos evoluíram de maneira insatisfatória (ID 2394866, p. 02).13 - Independentemente do número de transplantes a que foi submetido, é certo que este, desde 2005, vem sofrendo com graves moléstias em seus olhos, de modo que é praticamente impossível que a incapacidade definitiva não surgiu entre os anos de 2005 e 2011, na vigência de benefício de auxílio-doença . Repisa-se que, ao menos em 2005, o demandante já havia sido submetido a 2 (dois) transplantes de córnea, e ambos foram rejeitados.14 - Em suma, constada a ilegalidade da alta médica administrativa, ocorrida em 01.07.2011, inegável que era segurado e havia cumprido com a carência no instante da DII (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus à aposentadoria por invalidez.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
9 - O laudo pericial de ID 103201201 – páginas 79/86, elaborado em 22/04/15, constatou que o autor era portador de cirrose hepática e foi submetido à cirurgia de transplante de fígado. Salientou que o demandante apresentou incapacidade temporária no pós-operatório do transplante no período de 02/14 a 05/14.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 103201201 – páginas 65/66 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 11/07/88 a 20/10/88, 01/06/99 a 30/11/99, 16/03/00 a 28/07/00, 29/07/02 a 13/03/03, 01/03/05 a 01/08/05, 17/07/07 a 03/08, 21/08/08 a 24/09/08, 17/11/08 a 18/11/08, 13/07/09 a 02/09/09, 04/01/10 a 06/10, 07/01/11 a 04/11 e 28/03/11 a 28/04/11.
11 - Assim, considerado o último vínculo laboral (28/03/11 a 28/04/11) e a data de início da incapacidade (02/14), verifica-se que o autor não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ainda que considerado o período de 24 meses referente a situação de desemprego.
12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/02/2019, fls. 32 (id. 98982165), atestando que a parte autora, com 46 anos, “tem rim transplantado, com hipertensão arterial relativamente bem controlada, diabetes controlado e conorariopatia crônica”, concluindo que “teve incapacidade laboral total temporária desde quando começou a ser submetida a diálise (não havendo documento que indique a data que começou), até a recuperação da cirurgia de transplante renal realizado em 17/12/2015, recuperação esta que dura no máximo 120 dias. A partir desta data passou a ter incapacidade parcial permanente, devendo evitar esforços moderados/intensos”.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24/08/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 105/110. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, às fls. 69/80, que a parte autora é portadora de hepatopatia grave, tendo inclusive sido submetida a transplante de fígado. Por essa razão, encontra-se inapta de forma total e permanente para o trabalho habitual desde a cirurgia de transplante. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao de cessação administrativa (29/10/2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta mieloma múltiplo, diagnosticado em 06/2008. Fez quimioterapia em 2008 e transplante de medula. Em 2010, fez nova quimioterapia e, em 2011, novo transplante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. A data de início da incapacidade é a data do diagnóstico (06/2008), tendo começado nessa época a quimioterapia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Recolheu contribuições até 09/2005, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2008 a 03/2009 e ajuizou a demanda em 18/12/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em junho de 2008, quando foi diagnosticado o mieloma múltiplo.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa em razão de baixa visão do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. O perito afirmou que a data de início da incapacidade antecede as cirurgias de transplante de córnea.
2. Tendo em vista que a cirurgia do olho esquerdo ocorreu em 2004 e a do olho direito em 2010, bem como que o último vínculo de trabalho se encerrou em 24/10/2005 (fl. 25), tendo esta demanda sido ajuizada em 11/11/2014, há de ser respondido o quesito da autarquia quanto à DII, para que possa fazer eventual prova do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de estar se cerceando seu direito de defesa. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, eis que o laudo pericial informa que a incapacidade teve início em 12/12/2005. Ademais, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença por um longo período, tendo sido submetida a cirurgias para tratamento de problemas em coluna vertebral e transplante de órgãos em 2005.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. TRANSPLANTE DE RIM. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restam incontroversos, uma vez que já foi concedido ao autor benefício previdenciário por incapacidade na via administrativa. O objeto da presente demanda cinge-se a saber o grau do impedimento: se temporário, acertada a concessão administrativa de auxílio-doença; se permanente, de rigor a implantação de aposentadoria por invalidez em seu nome.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de agosto de 2015 (ID 103347145, p. 73-82), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: "O autor relata que apresentou quadro de calculose renal e infecção que culminou com insuficiência renal, fez cinco anos de hemodiálise e em 2011 foi submetido a transplante renal. Além disso, é diabético e hipertenso (secundário a doença renal e ao transplante). O exame físico demonstra bom estado geral com diversas cicatrizes, sem edema de membros inferiores, sem quadro de uremia. Apresenta segundo documentos grau leve de insuficiência renal com última creatinina de 1,84. Como transplantado de rim e em uso de imunossupressores o autor tem restrições a vários tipos de trabalho que exijam força física e as com risco biológico. Há contra indicação formal para a função de coveiro pelo risco biológico. Pode realizar apenas tarefas leves com posturas variadas ora sentada ora se deslocando por pequenos trajetos. No momento o autor se encontra afastado do trabalho e assim deverá permanecer até eventual alta. Após alta poderá exercer as atividades acima descritas".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade relativa do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em atividades braçais (“auxiliar de produção” e “coveiro” - CTPS - ID 103347145, p. 13, 14, 16 e 17), tendo já sido submetido a transplante renal, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Frisa-se que o autor somente estudou até a 4ª série do ensino fundamental.
12 - Dessa forma, tem-se que é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 09.09.2013 (ID 103347145, p. 25), de rigor a fixação da DIB em tal data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS , que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de insuficiência renal transplantada, está incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde 2006, "sob pena de perda definitiva da função renal" .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxilio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018652-30.2023.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: WAN CHI MINGADVOGADO do(a) APELADO: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ANTES DA REFORMA. EVOLUÇÃO NATURAL DA MESMA DOENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEO INSS apela de sentença que determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.282.045-0, com DIB em 22/02/2022, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, afastando a aplicação do art. 26, parágrafo 2º, inciso III, da referida emenda constitucional, sob o fundamento de que o benefício foi precedido de auxílio por incapacidade temporária concedido em 14/08/2018, decorrente da mesma doença que evoluiu para incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 22/02/2022 deve ter sua renda mensal inicial calculada pelas regras da EC 103/2019 ou pelas regras anteriores, considerando que foi precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido em 14/08/2018, com início da incapacidade fixado em 30/07/2018, decorrente da mesma patologia que evoluiu de forma contínua até a consolidação da incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIRA ADI 6.279/DF já foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a constitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual não subsiste a alegada prejudicialidade que justificaria a suspensão do feito. A controvérsia dos autos não se relaciona com a discussão sobre a constitucionalidade abstrata das regras de cálculo previstas na EC 103/2019, mas sim com a definição da data de início da incapacidade permanente para fins de aplicação do direito intertemporal. A questão central cinge-se a determinar qual o momento em que se consolidou o fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, se na data de 30/07/2018, quando teve início a incapacidade que posteriormente evoluiu para irreversibilidade, ou se apenas em 22/02/2022, quando a perícia administrativa constatou a impossibilidade de recuperação.Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da evolução natural da mesma doença que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem interrupção entre os benefícios ou qualquer fato novo de agravamento, considera-se que o início da incapacidade permanente retroage à data do início da incapacidade temporária. Os benefícios por incapacidade não são espécies autônomas e desconectadas, mas sim benefícios complementares que integram um mesmo sistema de proteção social, constituindo estágios sucessivos do mesmo evento incapacitante quando há continuidade entre eles.Todos os laudos periciais administrativos realizados ao longo dos anos, incluindo o laudo de 22/02/2022 que sugeriu a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, fixaram de forma consistente e uniforme o início da doença e o início da incapacidade em 30/07/2018, demonstrando inequivocamente que se trata da evolução do mesmo quadro incapacitante. Trata-se da mesma patologia desde o início, hepatite B crônica identificada pelo CID B18, que evoluiu progressivamente para cirrose hepática descompensada, transplantehepático realizado em 2019, insuficiência renal crônica terminal com hemodiálise desde 2018 e aguardo de transplante renal.Não houve qualquer interrupção entre os benefícios por incapacidade, tendo o auxílio por incapacidade temporária sido mantido ininterruptamente de agosto de 2018 até abril de 2023, com prorrogações sucessivas fundamentadas na evolução progressiva do mesmo quadro clínico. A data de 22/02/2022 não representa o surgimento de nova incapacidade ou nova doença, mas sim a confirmação pericial de que a incapacidade que já existia desde 30/07/2018 tornou-se definitiva e insusceptível de reabilitação.O direito ao benefício por incapacidade ingressou na esfera jurídica do segurado no momento do início da incapacidade em 30/07/2018, data anterior à vigência da EC 103/2019, razão pela qual deve ser aplicado o regime jurídico então vigente, com coeficiente de cem por cento sobre a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição. Aceitar a tese do INSS significaria criar situação iníqua na qual segurados em situação idêntica receberiam tratamento diverso em razão do momento da conclusão pericial sobre a irreversibilidade da incapacidade, circunstância alheia à vontade do segurado, violando os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da evolução natural da mesma doença que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem interrupção entre os benefícios ou qualquer fato novo de agravamento, considera-se que o início da incapacidade permanente retroage à data do início da incapacidade temporária. O direito do segurado à percepção de benefício por incapacidade ingressa em sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade laborativa, e não no momento posterior em que se constata ou confirma a impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Se o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à reforma previdenciária, aplicando-se o coeficiente de cem por cento sobre a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, caput e XXXVI, e 201, caput e parágrafo 7º, da CF/88; art. 26, caput e parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019; arts. 29, parágrafo 5º, 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91; arts. 85, parágrafo 11, e 313, V, a, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 02/03/2023; STF, Tema 388, RE 613.033/SP; STF, Tema 88, RE 575.089.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava insuficiência renal crônica, com necessidade de se submeter a hemodiálise três vezes por semana, tendo sido indicada cirurgia de transplante renal, porém foi cancelada em decorrência de patologia cardíaca grave e irreversível. "Assim, este médico perito conclui que realmente o autor necessitava de uma pessoa para ampará-lo em seus afazeres diários de forma habitual e permanente".
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009 - comunicação de fls. 38).
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/1986 a 18/11/1987 e de 01/08/1997 a 09/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatopatia grave, com complicações importantes, com sinais de ascite e aumento dos órgãos abdominais, com edema de membros inferiores e provável necessidade de transplante. Não tem condições de trabalho, estando total e permanentemente incapacitada. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2016, quando foi diagnosticada com a patologia incapacitante.
- Juntado aos autos prontuário médico da requerente.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que os documentos anexados aos autos mostram que, antes da cirurgia, a autora apresentava apenas calculose biliar, não incapacitante, com eventuais crises de dores. Depois da cirurgia, em 06/2016, a pericianda desenvolveu uma cirrose hepática grave, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades. Assim, a incapacidade existe desde a data da cirurgia, ou seja, 15/06/2016.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ademais, neste caso, já foi determinada a juntada de prontuário médico e a complementação da perícia, oportunizando-se ao perito judicial o exame do prontuário médico da autora para confirmação de suas conclusões.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR UM PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Na hipótese enfocada, consta do primeiro estudo social, de 24/05/2011, que o autor vivia com o padrasto, a mãe e três irmãos menores de idade. A casa era alugada e encontrava-se em péssimo estado de conservação e limpeza. A renda da família provinha da aposentadoria do padrasto do demandante, que era idoso e recebia R$ 686,85 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Esporadicamente os rendimentos eram complementados pela venda de sorvete. Foi informado que recebiam cesta básica da igreja e 60 litros de leite do Programa Viva Leite.
- O segundo laudo sócio-econômico foi feito em 01/06/2016, oportunidade em que se constatou que o requerente vivia com o padrasto e os três irmãos, ainda menores de idade, tendo sido relatado que a mãe abandonou a família cerca de um ano e meio antes. A renda familiar provinha da aposentadoria do padrasto do autor, no valor de um salário mínimo, e de seu benefício assistencial , pago em virtude de tutela antecipada concedida nestes autos. Recebiam bolsa família no importe de R$ 90,00 (noventa reais) e leite do Programa Viva Leite. O imóvel em que viviam era alugado por R$ 700,00 (setecentos reais), era muito humilde e precário.
- Dessa forma, entendo que foi demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar do requerente.
- Quanto ao quesito da incapacidade, colhe-se do laudo médico, de 22/09/2014, que em junho/2010 o postulante foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, passando a fazer hemodiálise. Foi informado que, em 16/04/2011, o autor foi submetido a transplante de rim. O perito afirmou que, na data do exame pericial, o demandante estava apto ao trabalho, devendo evitar apenas atividades que exijam a realização de esforços físicos e fazer tratamento de controle de rejeição em órgão transplantado por toda a vida. O experto concluiu que o vindicante esteve incapaz de junho/2010 a 16/04/2011, data do transplante.
- Ressalte-se que o relato da assistente social corrobora a conclusão de que o autor, que possui 22 anos e já concluiu o ensino fundamental, está apto para o trabalho, uma vez que não apresenta dificuldade em realizar atividades domésticas ou recreativas, e que, inclusive, ajuda na administração da casa, da roupa e alimentação dos irmãos, não tendo demonstrado problemas mentais ou emocionais.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial da data do requerimento administrativo (24/08/2010 - fl. 33) até 6/10/2011, considerando-se um período de convalescença de 6 (seis) meses, já que, apesar das conclusões do perito, não é crível que uma pessoa esteja apta ao exercício de qualquer atividade no dia seguinte a uma cirurgia de transplante renal.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono.
- Revogo a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava ceratocone em ambos os olhos. Foi submetida a cirurgia para transplante de córnea em olho esquerdo em 2009; evoluiu com catarata em olho esquerdo, que foi tratada cirurgicamente em 2012, sendo este tratamento curativo. A requerente foi encaminhada para ambulatório específico para confecção de lentes corretivas. Na perícia foi constatada que a acuidade visual com correção é compatível com o exercício das atividades laborativas da requerente. Conclui que não há incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laboral não decorre de acidente de qualquer natureza.
2. Hipótese em que o quadro de insuficiência renal e o respectivo tratamento (transplante e hemodiálise) não configuram acidente a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 08/02/2012 a 18/03/2016 (fl. 09).
- Pleiteou a prorrogação do benefício em 01/04/2016 (fl. 40) e 07/05/2016 (fl. 38), mas os pedidos foram indeferidos ante a não constatação de sua incapacidade.
- No entanto, o autor juntou farta documentação médica a indicar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, em especial os atestados de fls. 45 e 47, de abril e junho/2016, que indicam que o demandante é portador de insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Neles, o profissional afirmou que o requerente fez transplante de rim e encontra-se em acompanhamento com equipe de nefrologia devido a crises de hiperglicemia e hipoglicemia constante, estando inapto para exercer suas funções laborais.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS MÚLTIPLAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças (transplante de rim, hepatite B crônica e catarata), a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104278303 - páginas 66/74), elaborado em 05/05/14, diagnosticou a autora como portadora de "esteatose hepática, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão". Consignou que a pericianda apresenta grave e irreversível lesão hepática e que está no aguardo de transplante de fígado. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube indicar a data de início da incapacidade, contudo, conforme atestado médico (ID 104278303 - página 19), depreende-se que a incapacidade advém de 15/05/13.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - O extrato de CNIS (ID 104278303 - página 53) demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de: 01/94 a 10/94, 12/94 a 12/94, 01/02/95 a 12/03/95, 16/03/95 a 07/10/97, 11/09 a 12/09 e 09/10 a 10/13.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (15/05/13) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 15/05/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/13 - ID 104278303 página 26).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.