EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido erro material para incluir no cálculo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria os períodos sob condições especiais já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, estando este sentenciado com análise de mérito, não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Concedida a aposentadoria especial no âmbito administrativo, os períodos especiais restam incontroversos.
4. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, exceto para efeito de carência.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
I. A autora informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.758.456-0 pelo INSS, com DER em 06/06/2008, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para aposentação.
II. Manifestou a autora pelo prosseguimento do feito apenas para reconhecimento da atividade especial, não considerada pelo INSS, assim como revisão da RMI desde a nova DER (06/06/2008).
III. Deve o INSS incluir os períodos acima indicados como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, acrescentando-os ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.758.456-0 deferida na via administrativa com termo inicial em 06/06/2008 (DER fls. 362/366), procedendo à revisão da RMI do benefício a partir da última DER.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
. Embargos de declaração providos para sanar omissão.
. Atribuição de efeitos infringentes para conceder a aposentadoria especial a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício de auxílio-doença e atrasado o pagamento da aposentadoria por invalidez, em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa inválida, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. Decidiu o STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), que não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios já concedidos e que tal prazo é razoável e suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque informações relevantes. 2. O apelante é beneficiário de aposentadoria urbana por idade, concedida em 18/03/1999, e objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, com lastro em contribuições vertidas ao sistema previdenciário entre os anos de 1963 e 1974. 3. As contribuições em questão não foram computadas no ato concessório, nem de ofício pelo INSS e nem foram comprovadas pelo segurado, à época, em que pese ter sido instaurado expediente administrativo com tal objetivo, a requerimento do próprio segurado - expediente iniciado antes de findo o prazo decadencial. 4. No caso em tela, nos termos do art. 103 da Lei n 8.213/1991, a contagem do prazo decadencial deve começar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, in casu, a contar de 1/05/1999. 5. Considerando que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre a data fixada para início da contagem do prazo decadencial, 1/05/1999, e a propositura da ação judicial, em 17/03/2014, resta configurada a decadência do direito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETIFICAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Reconhece-se erro material no acórdão ao considerar que o autor possuía 23 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço na DER, reconhecidos administrativamente, quando, na realidade, são 27 anos, 3 meses e 7 dias.
2. Retificação do erro material, com efeitos infringentes.
3. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 03/12/2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se a manifesta ilegalidade na decisão administrativa que deixou de averbar período de atividade rural que havia sido reconhecido como tal no curso do requerimento administrativo do impetrante, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO.
I - Diante da impossibilidade legal de cumulação de aposentadoria rural por idade com o benefício de amparo social, por força do disposto no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, é de rigor o reconhecimento de que a execução corresponde ao valor das parcelas de aposentadoria rural por idade, concedida judicialmente, com o desconto dos valores do amparo social pago administrativamente, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II – Apelação da parte exequente improvido.
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desempregoo desconto é legalmente justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91, artigos 3º, III, e 7º , II, da Lei 7.998/90.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o extrato do CNIS, que ora se determina a juntada, comprova que a embargada teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 12638478215, entre 03/09/2002 a 30/03/2006, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 5295192365, desde 31/03/2006.
- Conforme se depreende dos Históricos de Créditos de Benefícios a fls. 10 e 22, houve o pagamento concomitante dos benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez no período de 01/11/2007 a 25/02/2008 (fl. 22).
- Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida no feito subjacente com a data de início em 31/03/2006, imediatamente à cessação do auxílio doença, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença em período concomitante, na apuração do quantum debeatur em execução, sob pena de enriquecimento sem causa.
- Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 579,42, atualizado até 10/2008, não prosperando as razões aduzidas pela exequente.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Diante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão dos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDOS MÉDICOS QUE DEIXARAM CLARO QUE O AGRAVANTE AINDA ESTAVA ENFERMO QUANDO FOI CESSADO O AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento concomitante dos requisitos de carência, condição de segurado, além da incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. O agravante fez prova do cumprimento das condições exigidas para concessão do benefício.
3. Conquanto a perícia médica não tenha precisado a data de início da incapacidade, o agravante trouxe aos autos laudos médicos que deixaram claro que ainda estava acometido pelas moléstias incapacitantes quando da injusta cessação do auxílio-doença percebido administrativamente.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa ao restabelecimento da aposentadoria por invalidezcessadaadministrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964.
6. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operada a majoração da porporcionalidade das aposentadorias dos autores, devem ser reconhecidos os reflexos da majoração nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade tem por pressuposto a existência de estado incapacitante, independentemente da patologia geradora de tal condição, não havendo óbice à concessão do benefício por doença diversa da alegada na inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Após pedido realizado em 17/03/2014, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Entretanto, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir, pois embora tal benefício tenha sido deferido após a propositura da presente demanda, pretende a parte autora através desta ação a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), benefício distinto em relação ao concedido administrativamente.
3. Considerando que o benefício deferido na via administrativa é diferente do pleiteado nos autos, resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora.
4. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a manutenção da aposentadoria por invalidez, que será cessada administrativamente conforme decisão administrativa da autarquia, ou a concessão do auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, a autora está recebendo a aposentadoria por invalidez com redução gradual dos proventos desde 10/7/18, e que será cessada completamente em 10/1/20, conforme decisão administrativa do INSS juntada aos autos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.