E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122985739), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) total, multiprofissional e permanente e também enquadrando o Autor nos casos de incapacidade para os atos da vida civil de forma permanente, requerendo ainda auxilio permanente por parte da mãe e outros familiares para sua sobrevivência e outras atividades mínimas, incluindo preparo dos alimentos, locomoção e roupas adequadas”, em razão de ser “portador de Esquizofrenia residual CID F20.0 e F22, acompanhado continuamente pelo CAPS desde 2004 e por ocasião do último surto não apresentando melhora do quadro em relação aos surtos anteriores.”. Fixou a data do início da inaptidão em 05/04/2017.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA 03/01/2011 AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400” (quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessário auxílio de terceiros, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com adicional de 25% .
. Aplicada ao caso a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual passou a vigorar em 07/01/2016, e que alterou a redação do art. 3º do Código Civil, excluindo do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes. Desse modo, eles deixaram de estar abarcados pela norma de suspensão da prescrição do art. 198, I, do Código Civil. Por conseguinte, a partir do início da vigência da Lei n. 13.146/15 passou a transcorrer normalmente o prazo prescricional para essas pessoas.
. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a presente ação, observada a suspensão durante o trâmite da revisão administrativa.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e pela necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por clínico geral - que concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas - apresenta contradições com indícios trazidos pelo INSS, a partir de fotos de redes sociais, que mostram que o segurado trabalha, dirige veículo e independência para os atos da vida diária.
3. Diante da complexidade da doença em questão e das informações obtidas pela autarquia e na internet, no sentido de que o autor teria plena aptidão laboral e vida independente, é de ser anulada a sentença, revogando-se a tutela antecipada de urgência, e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em neurologia, bem como ouvido o autor e oportunizada a juntada de provas adicionais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PATE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 18/08/2016 (fls. 77/89) atestou que a autora, nascida em 1969, apresenta ausência de globo ocular esquerdo e discreta opacificação de córnea direita. Conclui, nesses termos, que ela apresenta incapacidade total e omniprofissional definitiva, mas ressalta que ela não é totalmente dependente com relação às atividades da vida diária, pois ainda possui 70% de visão em um dos olhos, o que lhe permite certa independência para as atividades pessoais. Ausente, nesses termos, a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que sua situação pessoal esteja inserta nas hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação afirmativa do médico perito a esse respeito.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir do ajuizamento da ação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO-EVIDENCIADA. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade total e permanente do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, não se cogitando de hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
II. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
III. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "(...) que o periciado se encontra inapto de forma total e definitiva para qualquer atividade laborativa, devido as sequelas que portador pelas cirurgias a que foi submetido na boca, pescoço anterior e face (...) sendo que informou que já se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS desde 2015 (...). Informamos ainda que o periciado não necessita da ajuda de outrem para as atividades da vida diária e da vida civil.".
4. Por outro lado, observo, de acordo com os documentos de fls. 43/44, que a parte autora foi submetida à cirurgia que lhe causou sequelas, e que segundo o perito judicial, seriam as causas da sua inaptidão laborativa, em janeiro/2015. Sendo assim, não há razões para a modificação do termo inicial do benefício, assim como não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do acréscimo de 25%.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de constatação da incapacidade permanente.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, outrora deve ser mantida a concessão de auxílio-doença pelo período asseverado na r.sentença.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre o auxílio-doença recebido, porquanto se trata de benefício precário, não permanente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, COM ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, não conheceu do reexame necessário e nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Cassou a tutela anteriormente deferida.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Constam nos autos: extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do auxílio-doença (DER: 24/10/2010), por parecer contrário da perícia médica.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social a partir de 08/2009.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere ter sido submetida à cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento ganglionar extenso, levando a déficit funcional importante do membro superior esquerdo e indicam neoplasia maligna de mama. Relata que em maio de 2004 descobriu que estava com câncer no seio esquerdo e depois de pouco tempo, foi submetida a tratamento cirúrgico com a retirada da mama referida, atingindo também a axila do mesmo lado; fez tratamento de radioterapia e quimioterapia.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença grave, de evolução futura incerta; além de existir alteração corporal extensa, com perda importante de grupos musculares e de parte de inervação segmentar. Aduz que estas alterações são definitivas e salienta que o componente emocional e estético é de grande monta e de difícil controle e estabilização, destaca que o estigma social influi sobremaneira. Afirma que a autora não reúne condições para retorno às suas atividades. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente de forma multiprofissional, sendo consequência da cirurgia realizada em julho de 2004.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou na Previdência Social em agosto/2009, recolhendo contribuições individuais quando a demanda foi ajuizada em 12/04/2012.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da autora é consequência da cirurgia ocorrrida em 2004, época anterior ao momento em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 28/07/2009).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Diante da documentação acostada aos autos, firmada por médicos da rede pública de saúde, apontando a necessidade constante de assistência de terceiro, bem como a existência dessa limitação por parte do autor já no momento do requerimento administrativo, é mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da data em que requerido junto ao réu.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que a segurada já estava totalmente incapacitada desde então.
2. Constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
3. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixou tese jurídica contrária à desaposentação.
2. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº. 8.213/91 é devido na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado que o segurado necessita de assistência permanente de terceiro (Tema 982 do STJ).