PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Impossibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício mantido.
IV - A manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença não inviabiliza o pedido, pois a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições ao RGPS
V - Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do benefício, diante da manutenção da incapacidade.
VI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS MÉDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
- Parte da apelação da parte autora não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. A exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Descaracterizada a preexistência da incapacidade. Benefício mantido.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003 a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. AA ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/08/1976 a 07/03/1982.
II. O período de 08/03/1982 a 04/03/1983 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, na sua forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2 - No entanto, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Não bastasse, a demanda subjacente fora definitivamente julgada por este Tribunal, tendo a 7ª Turma, à unanimidade de votos, provido o recurso do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, conforme consulta disponível no Sistema Gedpro (AC nº 0039530-11.2013.4.03.9999/MS).
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Preliminar em contrarrazões da parte autora acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO EM ATENÇÃO AO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JUDEX EST PERITUS PERITORUM. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) É cediço que a esquizofrenia é uma doença mental incurável. Quando associada a quadro de paranóia, como revelam as provas dos autos, agravidade da doença e da própria situação do demandante piora consideravelmente a exigir permanentes cuidados e vigilância. O laudo médico pericial produzido no curso da referida demanda, que deu lastro à sentença favorável do MM Juízo da 22ª VaraFederal do JEF/Ba, se encontra acostado nas fls. 42/43, revelando a gravidade da patologia na época do exame (26.05.2009) e o histórico dramático da condição mental do demandante, cujo desequilíbrio patológico havia gerado comportamentos de abandonorepentino do trabalho, deambulação pelas ruas em condições precárias de higiene e pensamentos de perseguição, havendo relato, por parte de sua genitora, de que encontrou o filho "amarrado" e "urrando" antes de conseguir interná-lo, com muito esforço,naClínica Bom Viver, circunstâncias que associadas à anamnese realizada na data da perícia, levaram o perito daquele Juízo a declarar que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva para o labor. Tal benefício,entretanto, veio a ser cessada na via administrativa, na data de 07/10/2015, em virtude do INSS ter submetido o segurado a revisão médico-pericial e constatado que a sua incapacidade laborativa não mais existia. Realizada nova perícia médicapsiquiátrica nos presentes autos cujo laudo se encontra acostado nas fls. 139/142 -, o perito deste Juízo reiterou que a patologia que acomete o autor é a esquizofrenia paranóide (F20 da CID 10), concluindo que a sua incapacidade laborativa é total e"temporária, haja vista a idade e as condições atuais de tratamento com o advento de novos medicamentos psicotrópicos". Em que pese tais considerações - que embutem uma potencial expectativa de melhora futura do quadro de saúde mental do autor -,entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não permite divisar a possibilidade do autor exercer, de forma contínua, atividades laborativas que possam garantir sua subsistência, por se tratar, a esquizofrenia paranoide, de uma patologiacrônica e incurável, cujos contornos sintomatológicos são imprecisos, gerando uma instabilidade comportamental que torna difícil, senão impossível, a manutenção de um comportamento anímico adequado para suportar os vínculos de hierarquia e convivêncianecessários para desenvolver continuamente uma atividade laborativa formal. No caso do autor, essa realidade vem confirmada pelos dados apostos na fundamentação da sentença proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara do JEF/Ba (fls. 40/41), que ao reconhecer asua qualidade de segurado na época, deixou registrados os seus breves vínculos laborativos, quais sejam: de 19/11/2002 à 16/02/2003; de 01/06/2003 à 01/07/2003; de 13/08/2004 à 17/10/2004; de 22/03/2005 à 11/07/2005; de 26/07/2005 à 16/08/2005; de06/12/2005 à 18/12/2005; de 28/04/2006 à 19/05/2006; de 12/12/2006 à 21/12/2006; de 17/01/2007 à 20/02/2007; e de 05/03/2007 à 22/03/2007. A partir desta constatação, que reforça toda a linha de julgamento adotada pelo MM juízo da 22ª vara do JEF/Ba em2011, infere-se que o demandante não deixou de ser total e permanentemente incapaz para a realização de atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria indevidamente cessada pelo INSS em 07/10/2015".4. Não é razoável que um benefício por incapacidade permanente concedido na via judicial seja relativizado por uma perícia administrativa revisional que não tenha apresentado qualquer fato novo (reabilitação profissional, superveniência de novotratamento para patologia etc) ou mesmo a conclusão de um novo expert judicial que fundamente sua conclusão sobre a incapacidade temporária apenas na conjectura de que novos tratamentos possam surgir.5. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)6. Como transcrito da sentença recorrida, os fatos dizem por si só: o autor não consegue sequer se manter numa relação estável de emprego diante do seu quadro patológico. De outra forma, o INSS não foi capaz de inseri-lo em programa de reabilitaçãoprofissional eficaz. Aqui, pois, se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático- probatório dos autos.7.Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e incidente sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), em considerando a complexidade da causa eem conformidade com a jurisprudência da Turma.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 01/04/1977 a 20/05/1977, 31/05/1977 a 03/11/1977, 28/11/1977 a 15/05/1979, 28/11/1977 a 15/05/1979, 15/08/1979 a 30/08/1979, 13/03/1980 a 28/09/1980, 12/01/1982 a 05/07/1982, 02/03/1983 a 10/03/1984, 16/06/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 05/01/1987, 06/01/1987 a 01/09/1987, 04/11/1987 a 16/12/1987, 27/04/1998 a 10/01/2002, 16/07/2002 a 10/06/2011.
II. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 28/11/2011.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).- Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.- No presente caso, análise pormenorizada dos autos indica que não assiste razão ao recorrente, na medida em que diversos os pedidos.- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional, com vistas à conversão do benefício concedido judicialmente em aposentadoria especial, e a ela pôde resistir.- Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho habitual realizado à temperatura ambiente inferior à 12°C é considerada especial, em razão da exposição ao agente nocivo frio , conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, entende-se que as atividades de motorista de caminhão e de ônibus, assim como a de tratorista (por ser esta atividade equiparada a de motorista), exercidas pelo autor antes de 28.04.1995, são consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 28/04/1987 e 12/01/1988, perante a Destilaria Madre Paulina S/A.
- Por outro lado, para os períodos de 07/06/1988 a 25/11/1988, 12/06/1989 a 05/01/1990, nos quais o autor trabalhou como operário e operador de máquinas, diante da ausência da descrição das atividades, pelos cargos desempenhados não é possível enquadrá-los pela categoria, devendo a especialidade reconhecida na sentença ser afastada.
- Com relação aos períodos posteriores a 11/06/2001, extrai-se do PPP expedido em 13/08/2015, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos ruído e frio.
- Pelos fundamentos acima mencionados, para os agentes nocivos ruído e frio, percebe-se que o autor esteve exposto a ruído acima do limite máximo tolerado, nos períodos de 11/06/2001 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 19/11/2003. Para o agente nocivo frio, as medições atestaram que estava trabalhando exposto à temperatura abaixo do mínimo desejado, de 01/07/2002 a 13/08/2015.
- E embora conste do PPP que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização dos agentes nocivos não foi comprovada.
- Assim, deve ser reconhecidas as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor no período de 11/06/2001 a 13/08/2015.
- Com relação ao período posterior à expedição do PPP (13/08/2015) até a prolação da sentença (22/03/2017), com razão a douta Autarquia, já que referida especialidade não restou comprovada por qualquer documento, devendo, portanto, ser afastada.
- Em resumo, reconhece-se a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo autor nos períodos de 28/04/1987 a 12/01/1988 e de 11/06/2001 a 13/08/2015, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator de conversão de 1,40, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Considerando o tempo de serviço incontroverso (25 anos, 05 meses e 19 dias) com os acréscimos das atividades especiais convertidas em comum (acréscimo de 04 anos, 10 meses e 12 dias), até a data da DER (23/11/2012), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que pedido na inicial, tampouco até a data da citação (26/02/2013), como constou da sentença.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais pelo autor, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos formulários e dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 18/23) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 25/11/1982 a 01/12/1990, vez que ficou exposto a hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais, querosene), atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.0.17 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Os períodos de 01/06/1990 a 16/09/1997 e de 01/08/1998 a 07/10/2008, constata-se que os perfis profissiográficos acostados às fls. 20/23, apesar de informar que a parte autora estaria exposta a ruídos de 90dB(A), não contém nome dos engenheiros de segurança ou médicos do trabalho responsáveis, motivo pelo qual as informações ali constantes não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, os quais não atingem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais com os períodos constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (11/03/2009), além de possuir a idade mínima exigida, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, fazendo o autor jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar do referido requerimento (11/03/2009), devendo o valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (16/11/2010).
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo e anteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 11/03/2009 e 31/01/2011, respectivamente.
VIII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 24/02/2013.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
III - Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.