PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que os conjunto probatório dos autos demonstra que tratava-se de um grande produtor rural, afastando o regime de economia familiar alegado.
3. Aa parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUBILAÇÃO CONCEDIDA.1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.2. Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual.3. Para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o segurado especial demonstrar que exerceu atividade campesina antes do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez e que retornou à atividade rural depois de cessado o benefício, o que se verifica do caso dos autos, sob pena de não se estar mais analisando a carência de segurado especial para aposentadoria por idade, mas de um híbrido.4. O impetrante preenche a carência para a concessão da aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).5. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo inicial do seu benefício à DER em 22/8/2000.
- O MMº Juízo a quo condenou o réu à concessão da aposentadoria por idade à autora, a contar da citação.
- A apelação da parte autora, não merece provimento por três razões: a) o suposto RA teria sido apresentado em 2000, mas o autor só moveu a ação em 2009, indicando que se conformou com a decisão administrativa por vários anos, por isso não fazendo jus à retroação; b) caso assim não fosse, ter-se-ia de decretar a prescrição quinquenal na forma do artigo 103, § único, da LBPS; c) nestes autos sequer foi juntada cópia do RA.
- Quanto ao pedido subsidiário, constitui inovação recursal do agravo, pois não contida na apelação interposta pela parte autora. Trata-se de pleito inadmissível, à vista das regras do artigo 515, caput, do CPC/73, sem falar que o documento juntado à f. 279 não indica a data do requerimento.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessaçãodaincapacidade (28/04/2022), deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente e desconto de benefícios inacumuláveis."2. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/05/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não houve constatação da incapacidade.3. O conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo, consoante se vê, mormente, das conclusões no laudo médico pericial (id 67688112 p. 45)4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (TRF1, AC 0056497-24.2017.4.01.9199, Desembargador Federal JOÃOLUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, DJe de 03/03/2021).5. No caso concreto, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, em 24/05/2021.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Concedida a tutela requerida para determinar a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no ano de 1982.3. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.4. Assim, verifica-se que após o requerimento administrativo (24/04/2015), o autor continuou a exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 11439713 – fl. 16 e anexo), perfazendo mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, em 23/01/2018, o autor nascido em 23/01/1958, possui 60 anos de idade e mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante a reafirmação da DER (23/01/2018). 6. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Evidenciada a possibilidade de reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A manutenção da atividade habitual, após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, não afasta a incapacidade, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V – A questão do desconto do período trabalhado está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a matéria pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM JUÍZO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.
2. Caso em que o pedido de concessão de aposentadoria especial não foi objeto do processo anterior.
3. Tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente a concessão desse benefício.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária do(a) autor(a). Benefício convertido em auxílio-doença .
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, revelando diversos registros de emprego - entre anos de 1994 e 2010 - comprovando, ademais, deferimento de "auxílio-doença", a partir de 14/02/1999 até 16/02/2006 (sob NB 111.105.429-8, fl. 58), e também "auxílio-doença por acidente de trabalho", deferido desde 26/05/2010 até 11/06/2010 (sob NB 541.090.635-3, fl. 59). Ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente, de reconsideração/prorrogação de benefício (fls. 20/21), restara indeferido.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial: o autor apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial e permanente, em virtude de "...déficit funcional nos membros superiores devido a lesões (tendinite) de ombros, cujo quadro mórbido o impede exercer (sic) atividades laborativas de natureza rude, agressiva, repetitiva e que requeiram o dispêndio de esforço físico ...se encontra suscetível de readaptação/reabilitação profissional...".
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (50 anos, àquela ocasião da perícia), escolaridade (analfabeto) e qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos dos autos, as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam na lida do campo, como "trabalhador rural", labor deveras extenuante, e que exigiria demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a manutenção da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de " aposentadoria por invalidez", mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDA POSTERIORMENTE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/02/1954 , preencheu o requisito etário em 23/02/2009 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e não apresentado prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 doSTF.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1979) em que consta marido lavrador; certidão de casamento da filha (1996) em que consta pai lavrador;carteira de sindicato rural com admissão em 2006; formulário de requerimento de regularização fundiária (2009); certidão eleitoral (2010) em que consta a profissão de agricultora.4. Todavia, o benefício pretendido foi implantado no âmbito de outra ação judicial com DIB em 30/06/2011.5. Configurada falta de interesse de agir pela perda superveniente de seu objeto.6. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No caso em concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de nascimento (ID 109957383), ocorrido em 06/02/1972, na qual consta a qualificação profissional de seu genitor, Sr. Manoel Avelino da Silva, como “lavrador”; b) cópias da CTPS da requerente (IDs 109957379 e 109957380), com anotação do primeiro vínculo em 04/05/1992; c) cópias da CTPS do pai da autora (IDs 109957378 e 109957381); d) cópia da certidão do casamento do genitor da autora (ID 109957382), ocorrido em 22/06/1968, na qual não consta sua qualificação profissional; e) cópias dos certidões de nascimento dos filhos da autora (IDs 109957384 e 109957385), ocorridos, respectivamente, em 22/03/2006 e 14/06/2002, nas quais não constam a profissão da autora ou dos pais de seus filhos.3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome da requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 109957375 – fl. 01), a autora, na data do requerimento administrativo (05/09/2016), totaliza apenas 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. Extinção sem resolução de mérito. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No caso em concreto, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos 1) cópia de sua certidão de casamento (ID 4190300 – fls. 01), realizado em 04/09/1987, em que consta a profissão do marido da autora, Edison Pereira, como agricultor, e da requerente, como “do lar”; 2) cópias da CTPS da autora (ID 4190301 – fls. 06/14), em que consta o primeiro registro de emprego, no período de 17.11.1980 a 09.07.1987; 3) certidão imobiliária (ID 4190300 – fls. 02 e ID 4190301 – fls. 16/24), em que consta, em 2006, registro do formal de partilha em nome da requerente e seu marido, Edison Pereira, referente ao Sítio Santa Rita, constando a qualificação profissional de seu cônjuge como lavrador e a autora como “do lar”; 4) certidões de nascimento das filhas da requerente, ocorridos, respectivamente, em 19/04/1988, 23/04/1990 e 15/12/1997 (ID 4190301 – fls. 25/27), nas quais não há anotação quanto à profissão dos genitores.3. Assim, não há qualquer documento que qualifique a autora como rurícola, de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola, no período pleiteado na inicial, de 10/09/1987 a 03/09/2002.4. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.5. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 4190301 – fls. 41/42), a autora, na data do requerimento administrativo (04/05/2017), totaliza apenas 19 anos e 06 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de indenização por danos morais.
- Para a caracterização de dano moral, neste caso, necessária se faz a presença de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
- O dano sofrido pelo autor é evidente, considerando que foi postergado por cerca dois anos o recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação" a que fazia jus, nos termos do artigo 47, II, da Lei nº. 8.213/91. O impacto da falta de acesso a tal rendimento é certamente ainda maior numa família de baixa renda, situação em que se enquadra o autor, privado dos recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Além do que, experimentou abalo moral com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
- A adoção de conduta errônea pelo INSS, por sua vez, foi suficientemente comprovada através da reconhecida falha de ter cessado a aposentadoria por invalidez e não ter iniciado, de imediato, o pagamento das parcelas às quais fazia jus o segurado.
- O nexo causal também foi devidamente caracterizado, pois a alegada falha no sistema de informática foi a causa para o não pagamento das "mensalidades de recuperação".
- Correta, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O requerente juntou aos autos somente cópia de sua certidão de nascimento (ID 106546785), na qual sequer consta a qualificação profissional de seus genitores e cópias de sua CTPS (IDs 106546789 a 106546791), de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.4. Por sua vez, conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 106546787 – fl. 01), o autor, na data do requerimento administrativo (30/03/2017), totaliza apenas 18 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91.5. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoria foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefício cancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
III - Apelação da parte autora desprovida.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. DIB na data do requerimento administrativo. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida.