E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA SATISFEITOS NA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o pretenso direito à retroação da data inicial do benefício à época de implementação das condições.
- Não se conhece a real motivação que levou a autarquia a afastar os períodos laborados em condições insalutíferas, à míngua de conclusão pericial, e a autora não formula pedido expresso nesse sentido, tampouco destaca os intervalos ditos especiais, postulando somente o benefício "mais vantajoso".
- A lide se restringe ao reconhecimento incidenter tantum dos vínculos especiais, à luz da documentação carreada na formulação original, para fins de mera contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício.
- Consoante emerge dos documentos coligidos na 1ª DER, notadamente formulário padronizado e laudo técnico emitidos pela ex-empregadora HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A, resta patente a exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB), cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Refazendo-se a contagem de tempo de serviço que serviu de base ao indeferimento administrativo, tem-se que a autora já havia implementado as condições à aposentadoria por tempo integral na primeira DER, ao satisfazer 32 anos de profissão, conforme, aliás, simulação de cálculo da contadoria do JEF.
- O benefício é devido da DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula 111 do STJ, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Havendo pedido expresso da parte autora, ainda que incidental, considerando as evidências coligidas nos autos, uma vez que foi reconhecido o direito do segurado ao benefício previdenciário , bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.- Expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 02/05/2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.- Quanto às demais questões levantadas, verifica-se que o acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO EM 27/07/80. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/10/93. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A norma de regência do benefício observa a data de sua concessão, isto é, quando ocorre o implemento dos requisitos, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o segurado adquire o direito à prestação. Consagração do princípio tempus regit actum.
- A legislação de regência do benefício do auxílio-suplementar da parte autora prevê sua cessação na oportunidade da implantação de qualquer aposentadoria, razão pela qual o ato que determinou a suspensão está albergado pelo princípio da legalidade, sendo, portanto, válido.
- É equivocado invocar a Lei 8.213/91 no caso sub judice, ao argumento de que tal diploma legislativo permitia, até o advento da Lei 9.528/97, a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, mormente porque não aplicável ao benefício da parte autora, porquanto o sistema civil pátrio não permite a retroação das leis, salvo se expressamente assim dispuser.
- Impróprio, ainda, considerar que os benefícios de auxílio-suplementar concedidos anteriormente à Lei 8.213/91 foram transformados em auxílio-acidente a partir de sua edição. Destarte, a atual LBPS não determinou tal transformação ou revisão, sendo que os aludidos auxílios mantidos administrativamente pela Previdência Social permaneceram, após o advento da novel legislação, com a mesma denominação e configuração, como no caso da parte autora.
- Correta, portanto, a conduta da autarquia em cessar o auxílio-suplementar sub judice, haja vista que a legislação de regência do benefício prevê sua cessação a partir da concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. O PPP de fls. 30/32, informa que o autor trabalhava em uma empresa metalúrgica, no setor de calderaria, como ajudante geral, sendo submetido ao agente nocivo ruído de 98 dB.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que tal período é de ser reconhecido como atividade especial já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Da leitura do formulário em questão (fl. 33), diversamente do que entendeu Sua Excelência, há apontamento de exposição a agente agressivo ruído de 83dB e poeira de amianto.
8. Com efeito, considerando-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, e estando, também, sujeito à ação da poeira de amianto (medição qualitativa), é de ser reformado o r. decisum no particular.
9. De 05/02/80 a 07/11/86, na empresa YANMAR DO BRASIL S/A, exposição ao agente agressivo ruído em nível de 82,4 dB, as mesmas reflexões expendidas linhas acima nos itens anteriores, quanto ao agente agressivo ruído, merecem reprodução, porquanto trata-se de período anterior a 06/03/1997 e exposição de ruído acima de 80 dB.
10. De 17/11/86 a 30/10/1987, na empresa MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA, com exposição ao agente agressivo ruído em nível de 86 dB, a sentença entendeu que não havia exposição a agente agressivo, porque o PPP restou preenchido com o "código 01".
11. Dessume-se do formulário em questão que há registro de exposição a agente nocivo ruído de 86 dB. Este ponto merece reforma, sob a mesma fundamentação utilizada no item precedente, vale dizer, trata-se de período com ruído acima do limite de tolerância de 80 dB.
12. Demais disso, saliente-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91).
13. É indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. De 12/09/00 até 17/04/14, na empresa PW HIDROPNEUMÁTICA LTDA, exposição a agente agressivo ruído em nível de 87 dB. A partir de setembro de 2000 até 17/11/2003, tem-se que a o autor esteve submetido a ruído abaixo dos limites acima da tolerância, posto que consta registro de 87 dB no PPP de fls. 43/44.
15. A partir de então até 29/04/2014, há registro de agente agressivo ruído de 87 dB até 87,4dB, ambos superiores aos parâmetros de legalidade para o período, que é de 85dB, tratando-se de atividade especial neste interregno subjacente.
16. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
17. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 35 anos (fl. 440).
18. Considerando que há documentação nos autos comprovando a homologação da atividade rural pelo INSS de 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1998 a 31/12/1998 (fl. 145), com o reconhecimento do período especial revisto na presente lide, o autor soma mais de 46 anos de tempo de contribuição (planilha anexa), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na origem.
19. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
20. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
21. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
23. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
24. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
25. Apelação da parte autora provida. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 29/03/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia a função de coletor de lixo e estava exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, microrganismos e parasitas infecto-contagiosos, atividade considerada especial com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/07/1990 a 02/03/1994 não pode ser considerado como especial, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como ajudante, não havendo nenhuma documentação explicitando exatamente quais as atividades eram exercidas, enquanto que o enquadramento por categoria é especificamente delimitado aos “ajudantes de caminhão”.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computados os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
III - Portanto, faz jus a impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (02/02/2017), pois os períodos em que a autora percebeu benefícios por incapacidade, somados às contribuições já incontroversas em sede administrativa (170 contribuições), superam a carência mínima necessária.
IV - Cabe ressaltar, no entanto, que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início - DIB em 02/02/2017 (DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
V – Sentença reformada. Apelação da parte autora provida. Concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 18/09/1990 a 18/03/1994.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação, nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima necessária, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
IV. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 06/11/2016, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Termo inicial do benefício fixado em 06/11/2016, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
VI. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. TUTELA CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Diante da novel situação de declinada nos autos, não se justifica a arguição de coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
- É possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida, que deverá ser processada com a regular intervenção ministerial.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, determino a a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
- Recurso provido. Sentença anulada. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. No caso vertente, esta E. Turma, no julgamento do recurso de apelação, reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo recorrente nos seguintes períodos: como tratorista, de 15.03.66 a 07.11.68 e de 25.01.69 a 24.06.69 e como lavador de ônibus, de 27.09.73 a 17.02.82 e de 25.03.87 a 01.08.93. Considerou um total de 32 anos, 03 meses e 21 dias, que seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício.
3. Contudo, o período laborado pelo embargante na empresa IRMÃOS ALMEIDA LTDA (entre 01.11.1969 e 02.01.1972), que já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 68-69), passou ao largo por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
4. Efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos pela Turma (32 anos, 03 meses e 21 dias) com os demais períodos incontroversos, inclusive os 03 anos, 02 meses e 02 dias faltantes, possuía o embargante, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20 de fevereiro de 2006, 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
5. Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. APOSENTADORIACONCEDIDA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então percebido.
- Auxílio-acidente cassado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição da requerente é retroativa à data do requerimento administrativo (19/09/2012), observada a prescrição quinquenal, em aposentadoria especial, e que a r. sentença foi proferida em 26/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos especiais apurados no laudo de p. 177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar os atrasados apurados no laudo contábil. Considerando que a interposição do recurso da parte autora, ao recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, noto que a matéria referente à procedência do pedido, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RETORNO À PRIMEIRAINSTÂNCIA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A sentença julgou pedido distinto daquele formulado na inicial, motivo pelo qual merece ser anulada, para que seja proferido novo julgamento.
3. O art. 1013, §3º, II, autoriza que o Tribunal decida desde logo o mérito, estando a causa madura, no caso de ser decretada a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. No caso, contudo, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A PRIMEIRA DER.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE DA INSTITUIDORA COMPROVADA. DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA E PLANODESAÚDE. RESIDÊNCIA EM COMUM. PERCEPÇÃO DE LOAS. QUESTÃO ATINENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que tanto a decisão judicial quanto a administrativa que deu ensejo ao processo fundamentam a não concessão do benefício tão somente na percepção de benefício assistencial pela agravante, o que afastariasuadependência econômica em relação à instituidora.2. Consta dos autos comprovação de que a agravante constava como dependente da instituidora em seus assentos funcionais, na declaração de ajuste anual do imposto de renda e em plano de assistência à saúde. Tais cadastros, somados ao endereço em comumsão suficientes para comprovação da dependência econômica,3. Quanto à percepção de benefício assistencial/LOAS, tem-se que, de fato, pode ter havido concessão indevida, ante as robustas provas de que a autora era sustentada por sua filha. Trata-se, no entanto, de questão estranha aos autos, que deve serverificada pela autarquia previdenciária, não impedindo a concessão do benefício.4. Recuso provido para, deferindo a tutela de urgência, determinar a implantação de pensão por morte estatutária à agravante.