PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para suaconfiguração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS comrelação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada emcasos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA DER. CONSECTÁRIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Deve ser estendida a percepção do benefício à data da primeira postulação administrativa, observada a prescrição quinquenal, se comprovado que, à época, a parte autora já fazia jus ao benefício, mormente quando verificado que a Autarquia Previdenciária já dispunha de elementos probatórios suficientes para análise da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor (nascido em 6/7/1986, vigilante), de acordo com o laudo pericial, ao exame clínico, apresenta o seguinte quadro clínico: é acometido por cegueira unilateral (CID H 54); a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2007 causado porobjeto ponte agudo; o autor está incapacitado parcial e permanentemente; a data provável da doença é setembro de 2007 e a da incapacidade é 29/7/2008 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155). O perito afirmou ainda que "[...] Trata-se de periciado vítimade acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2007, cursando com perfuração do olho direito, tendo sido realizado 2 (dois) procedimentos cirúrgicos, inclusive com transplante de córnea sem sucesso, mantendo desde então cegueira total em olho direito[...] Sim, ocorre limitação, pois se trata de vigilante que necessita de um bom campo visual. [...] impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; [...] ".3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A inexistência de início de prova material, relativa ao período em que o segurado alega ter trabalhado em regime de economia familiar na propriedade de sua mãe, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural correspondente.
3. Não preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, o direito à aposentadoria não foi adquirido até o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDOSOA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora laudo pericial realizado na hipótese tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia, além de síndrome do carpo severa bilateral em ambos os punhos), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (64 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da cessação administrativa.
4. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (56 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV/AIDS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. DISPENSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.847/2019. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.847/2019, que incluiu o parágrafo 5º ao artigo 43 da Lei nº 8213/91, a pessoa com HIV/AIDS está dispensada da avaliação médica periódica.
2. A finalidade da lei, ao dispensar o segurado portador de HIV da perícia revisional, leva em consideração o estigma social de que padece, presumindo-se, em razão disso, a continuidade do quadro incapacitante.
3. A lei nova incide imediatamente sobre os benefícios em manutenção, ainda que em fase de mensalidades de recuperação. Em outras palavras, estando vigente o benefício à época da edição da Lei n. 13.847/2019, deve esta ser imediatamente aplicada. Não se trata, portanto, de retroatividade da inovação legislativa, mas de aplicabilidade imediata da referida lei.
4. Tendo ocorrido a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez após o início da vigência da Lei nº 13.847/2019, resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
5. Hipótese em que as disposições da Lei nº 13.847/2019 são aplicáveis ao caso concreto, haja vista a parte impetrante ser portadora de HIV e estar com o benefício de aposentadoria por invalidez ativo, não sendo possível, consequentemente, a sua cessação.
6. Reformada a sentença para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 31/12/2003 deve ser considerado como atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos variáveis (laudo técnico - fls. 61/75), não havendo elementos nos autos que possam determinar que ela estivesse exposta de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/01/2004 a 15/03/2012.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (12/03/2013), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
8. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de isenção dos exames periódicos.
4. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pela impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TUTELA CONCEDIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
- Sentença anulada. Concedida a tutela de urgência.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO.
1. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
2. Antes da data de vigência da Lei 8.213/1991 não havia previsão legal desse acréscimo; logo, somente a partir do surgimento da nova regra e mediante requerimento do interessado nasce para o segurado o direito ao complemento, na medida em que a norma autorizadora não impôs à Administração Previdenciária o dever de revisar as aposentadorias por invalidez em manutenção. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
- Concedida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 06/03/1997 a 31/07/2003, a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" lhe concedida a partir de 15/07/2010, correspondente ao segundo requerimento administrativo formulado (sob NB 153.082.123-9, totalizados 38 anos, 01 mês e 25 dias de labor), asseverando que faria jus ao benefício desde 04/12/2009, data do primeiro requerimento (sob NB 151.411.516-3).
2 - Acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 19/10/1979 a 05/03/1997, o que o torna matéria incontroversa nestes autos.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observa-se lauda extraída do banco de dados previdenciário , designado CNIS e tabelas confeccionadas pelo INSS no bojo do procedimento administrativo de benefício.
12 - Exsurge PPP fornecido pela empresa Sabesp, descrevendo as tarefas do autor, no tencionado intervalo de 06/03/1997 a 31/07/2003, sob exposição a agentes químicos: ácido fluorcilícico, hipoclorito de sódio, sulfato de alumínio (granulado e líquido), cal virgem e cal hidratada, e cloro-gás.
13 - Embora o perfil profissiográfico aluda à utilização de EPI eficaz, traz consignada informação de que os equipamentos de proteção reduziriam a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, porém não neutralizariam seus efeitos, ainda complementando que o empregado teria ficado exposto a ruídos e associação de agentes químicos, com vias de penetração cutânea e respiratória, respectivamente, avaliados qualitativamente conforme regulamentam os anexos 01 e 11 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria nº 3.214/78 do MTPS. Esses agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho seriam nocivos à saúde do trabalhador.
14 - Possível o reconhecimento da excepcionalidade do interregno de 06/03/1997 a 31/07/2003, em razão da previsão contida nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Diante do reconhecimento de período laborativo especial, não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
16 - Computando-se os intervalos laborativos de índole especial, constata-se que, na data do primevo requerimento, em 04/12/2009, totalizava o autor 40 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe à aposentação integral, já àquela época.
17 - Início dos efeitos financeiros da revisão preservado consoante ditado em sentença, em 04/12/2009, momento da requisição frente aos balcões previdenciários (DER).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, destacando serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRAINSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Para a caracterização de coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - De leitura detida da exordial (ID 106861276 – págs. 4/13), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de labor exercido sob condições especiais em períodos posteriores a 28/02/2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
5 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava também sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, com pedido de reconhecimento de outros períodos de labor especial, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (ID 106861277 – págs. 22/29). Naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente e a respectiva decisão monocrática terminativa transitou em julgado.
6 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados; evidenciando a inexistência do instituto em tela.
7 – Em razão da ausência de citação autárquica para contestar a presente demanda, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). As provas anexadas aos autos são hábeis a comprovar a DII. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência da ação que não reconheceu sua incapacidade laborativa.2. Restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laborativa é total e permanente e a parte autora detém qualidade de segurada e cumpriu a carência legal.3. Considerando que a DII é anterior a vigência da EC n.° 103/2019, não se aplicam as novas regras previstas no art. 26, § 2º, para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade.4. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Tutela antecipada concedida.Tese de julgamento: “1. Preenchido os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício por incapacidade. 2. Considerando que a DII é anterior a vigência da EC n.° 103/2019, não se aplicam as novas regras previstas no art. 26, § 2º, para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: EC n.° 103/2019.Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-12.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022.”
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. APOSENTADORIACONCEDIDA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então percebido.
- Auxílio-acidente cassado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.