E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
III-Parecer do Ministério Público Federal e Preliminar da parte autora acolhidos. Declarada a nulidade da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apreciação do mérito de apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória e nas quais a parte autora tenha sofrido prejuízo, acarreta a nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico.
4. Sem embargo da anulação do processo, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que presentes os pressupostos para a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboraçãomediante a produção de prova testemunhal.2. No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de arrendamento de Imóvel Rural, em nome do Sr.Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor docompanheiroda Autora, desde a data de 29/04/1988; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida peloPresidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitárioemitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeirainstância.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.6. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE POSTURA MALICIOSA OU ARDILOSA DA PARTE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA EM PRIMEIRAINSTÂNCIA.
1. Deve-se reconhecer a ocorrência da litispendência sempre que houver identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. A rediscussão da matéria é vedada em qualquer juízo e processo (artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil). Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.
4. No caso, o requisito subjetivo não se faz presente de forma inconteste. Não há manifesta deslealdade ou dissimulação no agir do demandante à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. REFLEXOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Observada a prescrição quinquenal, se demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é a primeira DER o termo inicial das diferenças atrasadas.
3. Todavia, in casu, o cálculo que embasou o valor atribuído à causa ultrapassou o teto do JEF (60 salários-mínimos) porque foi desconsiderado o exato lustro prescricional, inflando o total estimado das diferenças revisionais, chegando equivocadamente a R$ 69.524,58, acima do teto à data do ajuizamento (05/09/2021), que era de R$ 66.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES NOCIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".3. Nos termos do Tema 534 do STJ, "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsiderarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"4. As impugnações ao PPP não foram apresentadas em sede de contestação, tratando-se de indevida inovação processual por parte do INSS. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA PRIMEIRA DER.
1. A sentença reconheceu a atividade rural de 23.03.1966 a 20.07.1976. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 02.08.1976 a 04.01.1981. O formulário previdenciário de fl. 102 informa que, no período, o autor laborou sujeito a contato com agentes dos resíduos de gás liquefeito de petróleo, de modo habitual e permanente. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente agressivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde o primeiro requerimento administrativo, em 01.04.2004, quando o autor já possuía tempo suficiente de serviço/contribuição para a concessão do benefício.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ À PRIMEIRA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de aposentadoria por idade rural ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), consoante jurisprudência deste Colegiado (AR nº 5018185-85.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 26-09-2018) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA EM SENTENÇA. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃODA APOSENTADORIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. REPETIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Em vista da ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito, bem como em não se cuidando de hipótese de dispensa do requisito, impossível o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).5. Comprovado pelo laudo médico pericial e pelo estudo socioeconômico que a parte requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), este é devido desde a data do requerimentoadministrativo, cuja data deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. É devida a repetição/devolução dos valores recebidos por força da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e condená-lo a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data dorequerimento administrativo, devendo ser compensados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se aos consectários legais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Por fim, conquanto não tenha sido apreciado o recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora em 1º grau de jurisdição (f. 105/107), infere-se que a pretensão nele contida encontra-se implícita no julgado, uma vez que deverão ser pagas as diferenças desde a cessação do benefício por incapacidade, incluídas na condenação as diferenças decorrentes das mensalidades de recuperação. Assim, ausente prejuízo no presente caso, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.
- Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL.
1. Segundo o artigo 36 do regulamento do RGPS, já revogado pelo Decreto 10.410/2020, "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
2. Hipótese em que é julgada improcedente a revisional, porque a prova produzida nos autos evidencia que o cálculo procedido pelo INSS foi realizado corretamente.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/05/2018, atestou que a parte autora, com 59 anos, possui arritmia cardíaca, com apresentação de 02 episódios de Avcs (01 Isquêmico e outro hemorrágico), apresentou Epilepsia com convulsões aleatórias, estando proibidos de dirigir veículos e apresenta Incapacidade Total e definitivo para atividades de subsistência.
3. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do autor na data em que foi constatada a incapacidade laborativa, observo que em resposta aos quesitos o perito concluiu pela data do início da incapacidade no ano de 2010, sendo esta a data do início das doenças ou lesão que tornaram o periciado incapaz para o trabalho e, considerando as informações constantes no CNIS, apresentado pela autarquia, verifica-se que o autor verteu recolhimentos previdenciários no período de 20/04/2007 a 15/02/2010, estando amparado pela qualidade de segurado na data em que foi constatada a incapacidade laborativa que ensejou o benefício de aposentadoria por invalidez, isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que a autora apresenta a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade, total e definitiva, fazendo jus ao benefício requerido de aposentadoria por invalidez, na forma deferida na inicial, tendo como termo inicial do benefício a data da constatação da incapacidade, ou seja, o ano de 2010, devendo a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.