PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a 30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984 a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992 a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999 a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000, de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008, de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos 9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante, grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193).
11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193), o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que, /iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE GRADU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR. FAENDA DE PROPRIEDADE DA MÃE DA AUTORA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO OSTENTIVA DE LATICÍNIO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA MANTIDOS, DE FORMA PROLONGADA, PELA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Elementos de prova material juntados pelas partes demonstrando que a mãe da Autora é titular de Fazenda voltada, por décadas, à comercialização de leite em escala considerável, além de ser a própria demandante portadora de grau de instrução de nívelsuperior, bem como apresentar vínculos de natureza urbana prolongados.3. Situação de segurada especial, labutando em regime de economia familiar para fim de subsistência não caracterizada autos, tratando-se, na verdade, de segurada urbana com perfil totalmente distinto dos apresentados pelos rurícolas protegidos peloRegime Previdenciário diferenciado.4. Aposentadoria Especial indevida. Sentença de improcedência confirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considerando que o autor promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do processo, impõe-se anular a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo ocorrido administrativamente pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início.
2. Caso em que a parte autora pleiteou a expedição das guias para complementação das contribuições, razão pela qual o benefício deve ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado também na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora em parte a alegação do autor, restando possível o reconhecimento parcial do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
5. Os períodos reconhecidos na sentença e neste julgamento não contemplam todo o período de carência do benefício pleiteado. Incluem tanto períodos dentro da carência quanto períodos remotos.
6. A autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS e que foi demonstrada a qualidade de segurada e a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991 a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de 01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012, que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20, emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico (19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de "significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa" (tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral, tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos - fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. No art. 21, em seu § 4º, da Lei 8.212/91 o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Reputando que não há nenhuma prova nestes autos de que a segurada não se enquadra no conceito de família de baixa renda e que está cadastrada no CadÚnico, forçoso reconhecer que as contribuições vertidas para o RGPS nessa condição devam ser validadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA.
1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional.
2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos.
3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO BOJO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não deve ser conhecido o agravo retido do INSS de fls. 117/120, pois foi interposto contra decisão que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida no bojo da sentença, a qual deveria ser impugnada por recurso de apelação, em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 e as guias da Previdência Social de fls. 20/36 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregada, de 02/5/1984 a 10/9/1984; de 21/5/1985 a 30/6/1985; de 13/03/1991 a 25/10/1991; de 17/3/1992 a 08/12/1992; 01/5/1993 a 26/9/1996; de 14/3/1996 a 28/3/1997; de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006; como empregada doméstica, de 01/4/1993 a 26/5/1994, de 01/4/1993 a 30/4/1994, de 01/2/1995 a 31/3/1995, de 13/2/1995 a 21/4/1995 e de 01/11/1999 a 27/10/2000 e, como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 31/10/2000. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino a juntada a esses autos, comprova que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/2/2007 a 12/7/2007.
11 - Por outro lado, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial, com base nos "exames complementares, laudo do médico assistente e relato da periciada", fixou-a em 29/01/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
12 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (29/1/2007) e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seus dois últimos contratos de trabalho, vigentes de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado bem como havia cumprido a carência exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 86/90, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/12/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose na coluna" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 86). Esclareceu que a patologia "causa limitação nas atividades que exige esforço ou sobrecarga da coluna, outras atividades podem ser executadas" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 87). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 87).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (doméstica, auxiliar de pesponto e operária). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços ou sobrecarga da coluna lombo sacra, em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, sequer conseguiu concluir o ensino fundamental (resposta ao quesito n. 7 do autor - fls. 90), e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços da coluna lombo sacra.
15 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral retroage a 29/1/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Nessa senda, em razão da ausência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na data da citação (13/7/2007 - fl. 51-verso).
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixaescolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso, caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS - fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51 revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987, de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002 e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico, o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando, carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II - A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, caso o segurado já estivesse recebendo outro benefício inacumulável com a aposentadoria deferida nos autos.
III - O agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008
IV - A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A ação foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - O agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.