PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto não apurada a incapacidade total desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
- A doença apontada pela perícia técnica, embora acarrete incapacidade, não é a mesma que ensejou o recebimento do auxílio-doença.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR INDEFERIMENTO INDEVIDO PARA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE E MOROSIDADE PARA OBEDECER À ORDEM JUDICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando atos ilícitos do INSS ("indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", exigindo propositura de ação judicial, e "morosidade para obedecer à ordem judicial"), causando privação de verba de natureza alimentar, sofrimento por não ter condições de trabalho e de sustento, constrangimento, humilhação, e situação indigna, tendo ainda sido gerado abalo moral por ofensa à intimidade, privacidade, honra e imagem.
2. Alegou, em suma, a autora, que é faxineira, e devido ao pesado trabalho habitual, teve enfermidades que impuseram uma incapacidade total e permanente para esse trabalho. Desde o início da incapacidade, requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente, mas foi negado através de parecer da perícia médica, que foi contrário ao pedido, e ainda sem oferecimento de reabilitação profissional (apesar de o atestado médico ser um instrumento com fé pública, presunção de veracidade, de forma que deveria ser inquestionável a incapacidade da requerente para a plena execução de suas atividades habituais de trabalho), além de que para a concessão do benefício deveria ser analisado mais do que o ponto de vista médico, mas também o ponto de vista social e humano.
3. Diante do indeferimento do pedido administrativo, houve a necessidade de propositura de ação judicial (processo 320.01.2011.021543-5). Mas, mesmo após concessão de tutela antecipada, em 20/10/2011, com a devida intimação por ofício, até a data da propositura da presente ação (04/06/2012), ainda não havia sido realizada a devida implantação do benefício (demora superior a 120 dias), razão pela qual deve o INSS ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais dada a ofensa à honra, imagem, intimidade, e privacidade (artigo 5º, X, CF).
4. A autora aduziu, ainda, que deve ser considerada também (1) a responsabilidade objetiva do INSS (artigo 37, §6º, CF); (2) além de que o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias da data da apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, com a realização do primeiro pagamento; e (3) que a conduta do réu ofendeu os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, dentre outros previstos na Lei 9.784/99, devendo ser pago a requerente os valores de 60 salários mínimos a título de danos morais, e R$ 10.000,00 referentes aos danos materiais suportados, tais como "hospital, médicos, transportes, dívidas resultantes dos atrasos decorrentes, entre outros, considerando, ainda, as restrições álgicas e funcionais na função laboral".
5. De fato, na espécie, a autora alegou, inicialmente, que houve ato ilícito do INSS por "indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", o que teria exigido a necessidade de propositura de ação judicial, porém, de acordo com a documentação juntada aos autos, não restou comprovado indeferimento indevido.
6. Relativamente ao benefício denominado " aposentadoria por invalidez", os únicos documentos juntados aos autos foram dois Laudos Médicos Periciais, referentes a exames realizados em 27/05/2010 e 08/08/2011, com resultados de que "Não existe incapacidade laborativa", sendo que no primeiro exame, restou assim descrito: "Exame Físico: SEGURADA REFERE QUE NÃO QUER SE AFASTAR, QUER SE APOSENTAR, TEM 17 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA." e "Considerações: ESTÁ TRABALHANDO, INCLUSIVE HOJE, SAIA DO SERVIÇO PARA VIR À APS, NÃO QUER SE AFASTAR, VEIO SABER O QUE PRECISA PARA SE APOSENTAR. FORNECI TODAS AS EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS".
7. Considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa, não há que se falar em indenização por ato ilícito do INSS que teria supostamente indeferido, de forma indevida, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Todos os demais documentos juntados aos autos referem-se ao benefício de auxílio-doença .
8. Conforme documentação juntada aos autos, em 20/10/2011, por antecipação de tutela (Processo 320.01.2011.021543-5, origem "2859/11"), foi determinado que "se oficie ao Instituto-Réu determinando que proceda a manutenção do auxílio-doença (Benefício nº 5471458440, espécie 31, ao (a) autor (a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA, portador (a) do RG nº 06.059.808-3 e CPF nº 793.952.287-68, filho (a) de Dulce Pinto dos Santos, ou o restabeleça, a partir da intimação do presente deferimento, sendo que eventual valor em atraso será apreciado por ocasião da sentença.".
9. Em 24/10/2011 foi expedido ofício determinando ao INSS o cumprimento da ordem judicial, tendo sido recebido em 01/11/2011.
10. Consta do extrato do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATRAPREV, que o benefício "31-auxílio-doença previdenciário " foi implementado para a autora, com início do pagamento (DIP) em 01/11/2011, inexistindo, portanto, por parte do instituto, o outro alegado ato ilícito, de "morosidade para obedecer à ordem judicial".
11. Em 24/05/2012, no processo 320.01.2011.021543-5, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para a concessão do benefício somente desde a citação, que ocorreu em 11/2011. E, em 17/09/2012, o INSS oficiou ao Juízo de origem informando que foi revisada a data de implementação do benefício (DIB), passando de 21/07/2011 para 11/11/2011.
12. Portanto, para o benefício espécie "31-Auxílio Doença Previdenciário ", restaram cumpridas corretamente todas as determinações judiciais, inclusive sem qualquer atraso ou demora.
13. Ademais, as três testemunhas arroladas pela autora, informaram apenas que a autora tem dificuldades para andar, mas, não sabem desde quando. Também nunca foram acompanhar a autora ao INSS, tampouco tinham conhecimento de quantas vezes a autora foi ao INSS, ou se alguma vez foi maltratada no INSS (conforme registrado em mídia digital). Os depoimentos das testemunhas não comprovam qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
14. Não há nos autos prova da data de início da incapacidade da autora.
15. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
16. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001.
- O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado.
- Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa.
- o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
- A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas.
- Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989.
- Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito.
- A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2021 ou 2006 a 2022 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração como segurado especial assinada em 06/09/2022; b) Notas fiscais, em nome da parte autora, de venda de leitedediversos anos desde 1997 até 2022; c) Guia de Informação e Arrecadação de ICMS - GIA fornecida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, em nome da parte autora, como proprietário de pequena extensão de terras rurais, criador de vaca paraleite, com início da atividade em 2002, com comprovação de pagamento da guia em 2011; d) Cadastro de Contribuinte do Estado do Mato Grosso - CCE/MT, em nome da parte autora, como proprietário do Sítio Galvan, com área total de 50 hectares, sendocriadorde bovinos para leite de 2003; e) Cartões de identificação do Contribuinte fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, em nome da parte autora, como criador de bovinos para leite de 2010, 2013 e 2015 e f) Nota fiscal do produtor, emnome da parte autora, de venda de animais de 2013 com o mesmo endereço em zona rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Compulsando os autos, há razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logroucomprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Destacam-se, além dos documentos juntados como início de prova, o CNIS da parte autora, em que já foi reconhecido sua qualidade como segurado especial nos períodos de 2003 a 2011 e recebimento de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade desegurado especial, no período de 2012 a 2018. A nota fiscal de 2022 revela que a parte autora retornou ao campo após o benefício previdenciário temporário, comprovando a manutenção de sua condição.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 30/06/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONVERSÃO MANTIDA.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 02/04/2014 (1ª DER), uma vez que ficou demonstrado pelo PPP (ID 108433526 - Pág. 1/2) que trabalhou como eletricista chefe e eletricista de distribuição, junto à Companhia Paulista de energia Elétrica, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, anexo III do Decreto nº 53.831/64.A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT inclui a exposição a eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012); I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS, acrescido ao período ora reconhecido até a data do requerimento administrativo em 02/04/2014 (NB 42/164.615.010-1 - ID 108433521 - Pág. 37), perfazem-se mais de 28 (vinte e oito) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em 02/04/2014 (ID 108433521 - Pág. 37), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.Considerando que, após o requerimento de 02/04/2014 o autor teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/02/2015 – NB 42/168.240.947-0 (ID 108433523 - Pág. 43) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/06/2019, não há que falar em prescrição.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data da juntada da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de limitação funcional na mão esquerda desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUASE OITOS ANOS DE FORMA ININTERRUPTA, SEM MELHORA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2010. Portanto, a parte autora deve provar o período de 06/1995 a 12/2010 ou de 06/1996 a 12/2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural referente a 04/2006; certidão eleitoral de 22/02/2010 na qual o autor estáqualificado como trabalhador rural; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baianópolis/BA de 16/10/2006; contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 23/02/2011.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 19/11/2014.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 25/02/2011, quando presentes os requisitos para aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação.4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993; comprovante deendereço rural referente a 09/2018; recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em15/05/2017; dentre outros.6. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020.7. Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza o enquadramento deferido.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (observada a prescrição quinquenal), porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Conjunto probatório apto ao enquadramento do período debatido, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO.
1. Esta Corte tem considerado que desimporta se o feito, no primeiro requerimento administrativo, foi instruído adequadamente ou mesmo se continha todos os documentos apresentados no segundo requerimento, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 4. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido com condenação a pagamento dos atrasados desde o início do benefício, uma vez que não há parcelas prescritas.
3.Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB . APELAÇAO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Cenir Faria Xavier Costa contra sentença que em ação de aposentadoria por idade rural, determinou a DIB a contar da audiência de instrução e julgamento.2. O pedido foi deferido em sentença, sendo que o juiz determinou a data do inicio do beneficio (DIB) a contar da audiência de instrução e julgamento (29/06/2021) por entender que foi a partir desse momento que foi corroborado o início de provamaterialapresentada pela autora. (ID-270684164).3. O autor requer seja modificada, parcialmente a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data da entrada do requerimento administrativo, 04/02/2013, como termo a quo dobenefício previdenciário concedido.4. Da analise dos autos, podemos verificar que todos os documentos que serviram de inicio de prova material no processo judicial foram os mesmos disponibilizados pela autora no processo administrativo junto a Autarquia, conforme se depreende do ID-270684130 e 270684129, logo não faz sentido a alegação de que foi somente a partir da audiência de instrução e julgamento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora pois a Autarquia já estava ciente de todos os documentos.5. Dessa forma, embora a sentença tenha concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a autora a partir da data da audiência de instrução e julgamento, impõem-se o reconhecimento do benefício quando efetivamente preenchidos os requisitos paraaconcessão da aposentadoria, qual seja, na data do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/2013.6. Apelação da parte autora provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 04/02/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2008, portanto, a parte autora deveria provar o período de 06/1994 a 12/2008 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural em nome do cônjuge, referente a 01/2017; certidão de casamento, celebrado em03/01/1972, na qual consta profissão do cônjuge como fazendeiro; certidão de nascimento da filha Alianny Aparecida Ponte de Alencastro em 10/02/1985, na qual consta a profissão do pai como lavrador; certidão de óbito do cônjuge Aliomar Gouvea deAlencastro, ocorrido em 14/05/2001, na qual consta a profissão dele como fazendeiro; memorial descritivo de imóvel rural, lavrado em 06/08/2013; cédula rural pignoratícia com vencimento em 01/06/2010.5. Foi colhida prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 16/06/2023.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 162 (cento e sessenta e dois) meses, equivalentes à carência mínima, e aAutarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada a partir do requerimento administrativo realizado em 26/08/2014, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de de atividade rural de 2005 a 2020 ou de 2006 a 2021, data do requerimento administrativo.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 09/07/1994, na qual está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho RaiSilva Lopes ocorrido em 25/04/1997, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro; sua CPTS com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 09/10/2013 a 19/04/2014, de 04/09/2014 a 04/10/2014, de 01/08/2015 a 31/07/2016, de 14/11/2020a 11/02/2021, 22/06/2021 a 19/09/2021.5. A colheita de prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora em 15/02/2023.6. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES,TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.). Ressalva do entendimento da Relatora.7. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado.8. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em02/11/2021, quando presentes os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autoral provida.