PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL FAMILIAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
5. O início de prova documental foi corroborada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 12 meses, antes do início da incapacidade. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade estão preenchidos.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste. - Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. CARACTERIZAÇÃO DA INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. JUROS DE MORA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 14/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 26/03/2014.
3 - Constata-se a totalização de 17 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Confere-se, nos autos, a percepção de “auxílios-doença”, pelo autor, nos seguintes intervalos: * de 30/09/2013 a 25/03/2014, sob NB 603.512.598-4; * de 21/10/2014 a 04/01/2015, sob NB 608.235.139-1; * de 07/04/2015 a 30/10/2015, sob NB 610.193.676-0.
12 - Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
13 - Referentemente à incapacidade para o labor, do resultado pericial subscrito por médico especialista em psiquiatria, datado de 22/05/2015, infere-se que a parte autora - contando com 40 anos à ocasião, desempregado, com derradeiras tarefas na lavoura - padeceria de Transtorno Mental e de Comportamento devido o Uso de Álcool/Alcoolismo e Outros Comprometimentos Cognitivos Persistentes.
14 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria total e temporária, surgida há 01 ano (correspondente ao ano de 2014).
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo temporária, de acordo com o teor dos documentos médicos carreados pelo autor, comprovara-se, ademais, diagnósticos de redução volumétrica de lobos frontais, com indício de demência e problemas de visão e memória(atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Márcio Anéas e tomografia de crânio), além de internações para tratamento de dependência alcoólica, de 27/07/2011 a 03/03/2012 (Centro de Apoio Terapêutico de Osvaldo Cruz) e de 07/04/2015 a 22/05/2015 (Hospital Psiquiátrico Espírita “Bezerra de Menezes”).
17 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 21 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
22 - Pagamento de “auxílio-doença” a partir de 26/03/2014 (data imediatamente posterior à cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 22/05/2015, data da constatação pericial da completa inaptidão.
23 - Fixado o termo inicial dos pagamentos em 26/03/2014, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 28/04/2014.
24 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Tutela específica.
28 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se configura hipótese de remessa oficial quando o valor do proveito econômico não alcançaria o limite de mil salários mínimos, definido pelo artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (artigo 55, parágrafo 3º, do mesmo Diploma Legal). Admite-se, ainda, o aproveitamento de documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 desta Corte.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o(a) segurado(a) tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconheço a omissão no Acórdão, pois, denota-se dos pedidos administrativos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o preenchimento do tempo de serviço e carência exigido, devendo ser preservado o direito adquirido na fixação da data do inicio do beneficio desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo que em outra demanda tenha sido reconhecido judicialmente direito a acréscimo de tempo de serviço e possibilitado o deferimento da Aposentadoria no beneficio previdenciário mais moderno. O patrimônio previdenciário do segurado é uno e indissociável, e deve proporcionar o melhor beneficio para a inatividade remunerada, ainda mais que é irrenunciável, a evidenciar que os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo.
2. Quanto a 'TUTELA ESPECIFICA' deve ser implantada a RMI mais favorável conforme o cálculo nos requerimentos administrativos.
3. Mantidas as demais determinações constantes no Acórdão, que não sejam conflitantes com o decidido nesses Embargos.
4. Quanto a coisa julgada, a mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada de maneira definitiva a exercer todo e qualquer tipo de atividade desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS.- Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DATA FIXADA PELO PERITO. PERÍCIA MÉDICA. DIREITO À CONCESSÃO ININTERRUPTA ATÉ A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. CNIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
3. Indicada a data de início da incapacidade pelo perito, corroborada pelo conjunto probatório, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença ininterruptamente, desde a primeira concessão, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Hipótese dos autos.
4. Embora as alegações constantes do apelo no sentido de que há períodos outros nos quais houve a cessação do benefício não reconhecidos em sentença, a prova dos autos é em sentido contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, no qual consta que houve apenas uma interrupção no pagamento, já reconhecida pelo juízo a quo.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Sentença de procedência mantida, descabendo majorar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora, diante do improvimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRMEIRA DER. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
Se o segurado por ocasião da primeira DER já implementava os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL DESDE 1978 - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, a primeira testemunha tinha 40 anos quando viu o autor na labuta rural, portanto, em 1984, e a segunda testemunha tinha 21 anos, portanto, em 1978.
III. Tempo de serviço rural reconhecido de 01.01.1978 a 31.05.1989.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Hipótese em que o tempo em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, uma vez que não precedido de período contributivo, não pode ser computado para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de ser intercalado com períodos contributivos.
3. Mantida a sentença que denegou a ordem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza a contagem diferenciada requerida.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora provida.