PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades com esforços físicos e sobrecarga.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social de 8/1986 a 11/2014.
- Considerando que a autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, aplica-se o artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), não havendo se falar, portanto, em perda da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial (epilepsia), constatando que "o Autor NÃO é portador de seqüela, lesão e/ou doença neurológica que o impossibilite de trabalhar", "obteve pleno êxito no tratamento neurológico a que se submeteu em 2011, visto que se apresenta assintomático na data da Perícia Médica". Outrossim, o próprio autor informou que "atualmente não realiza tratamento neurológico e também não faz uso de medicamentos anti-convulsivantes". Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro neurológico do autor, de modo que desnecessária nova perícia médica.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Apelação improvida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI DA LEI 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS TÉCNICOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, tendo em conta que os laudos técnicos neurológico e psiquiátrico apontam incapacidade temporária, havendo inclusive estimativa de recuperação da capacidade, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, fixadas em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As informações veiculadas no laudo pericial, apesar da conclusão contrária, aliadas aos demais documentos que instruem o feito, são elementos aptos à demonstração de a incapacidade remanesce à alta autárquica e, consideradas as condições pessoais da segurada, é definitiva. Auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de 30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, é devido a partir da concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro desde aquele período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% à parte autora a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para quaisquer atividades laborais, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, demonstrada sua inaptidão atual para o trabalho, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Apelações não providas.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia ou outro meio de prova, eis que presente mais de um laudo pericial, elaborados por especialistas de diversas áreas, que se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo. As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o Juízo a quo designou a realização de prova médica pericial nas especialidades de neurologia, ortopedia e psiquiatria (fls. 102/103). Médico neurologista, com base em exame acostado às fls. 125/128, diagnosticou a parte autora como portadora de "doença degenerativa da coluna". Consignou que "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente". Por sua vez, profissional médico ortopedista referiu que "a pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de artrodese da coluna lombar pós fratura de T12-L1 decorrente de queda da própria altura em domicílio, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa" (sic). Concluiu que "não há incapacidade laborativa sob ótica ortopédica" (sic) (fls. 129/139).
11 - Realizada perícia por médica psiquiatra, esta também concluiu, na sua área de atuação, pela inexistência de impedimento para o trabalho (fls. 140/144). Tendo em vista que a profissional, responsável por elaborar este último exame pericial, deixou de ser perita judicial ao longo da demanda, foi determinada a realização de novo exame na especialidade de psiquiatria (fl. 270). Nova médica psiquiatra diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno de personalidade com características de personalidade ansiosa e dependente e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave". A expert assim sintetizou o laudo: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica" (fls. 289/299).
12 - Os profissionais das áreas de neurologia e ortopedia reafirmaram seus pareceres, em sede esclarecimentos complementares (fls. 261/265).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em neurologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todas as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que não foram encontradas alterações neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico foram identificadas calosidades exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais.
- O segundo laudo afirma que o exame do periciado não demonstrou deficiência física incapacitante, estando apto para o trabalho. Como alega problemas de ordem mental recomenda complementação do laudo com médico psiquiatra.
- O requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias neurológicas e sem condições de viver de modo independente. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno orgânico da personalidade.
- Não houve análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Embora os peritos judiciais concluam que o autor está apto para o trabalho, analisaram apenas as condições físicas do paciente, sendo que um deles especialista em reumatologia recomenda que o requerente deva ser avaliado por especialista em neurologia.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.