PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O acometimento de moléstias graves como a alienação mental é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 151 combinado com o Art. 26, II, da Lei 8.213/91.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE EXTEMPORANEIDADE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim.
5. No caso, não comprovada a qualidade de segurado do autor, mantida a sentença de improcedência na sua integralidade.
6. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DEPRESSÃO GRAVE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS.
- O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica.
- Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal, o portador de cardiopatia grave.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o segurado falecido estava total e definitivamente incapaz para o trabalho desde a concessão do auxílio-doença, por ser portador de doença neurológica grave, de caráter degenerativo e sem cura, que o levou ao óbito, cabível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde então, com os reflexos correspondentes na pensão por morte.
2. Sendo titular de aposentadoria por invalidez, e comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a contar do pedido administrativo posterior, em que demonstrado o perssuposto para o respectivo pagamento.
3. Apelação e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não tendo ficado demonstrado que a incapacidade para o labor é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 3. Hipótese em que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da saúde.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. NEFROPATIA GRAVE. HEMODIÁLISE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim.
3. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
4. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso dos autos, conforme comprova o laudo médico pericial judicial, o apelante é portador de insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica. Devido ao quadro de saúde, o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio. Aperícia médica judicial atestou que, em função das moléstias, o apelante possui incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 2017, sem precisar o mês (ID 20514438 - pág. 19 - fl. 21). Consta nos autosum relatório médico informando que o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 22/02/2017 (ID 20514438 - pág. 9 - fl. 11). Não há documento atestando incapacidade laboral anterior. Assim, o início da incapacidade deve serfixadoem 22/02/2017.4. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Conforme jurisprudência do STJ, "nãoperde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se vínculo do autor com o RGPS na qualidade de contribuinte individual pelo período de 01/03/2014 a 31/01/2015. Após esse período, o autor efetuou novorecolhimento referente à competência de 07/2016 (ID 20514438 - pág. 31 - fl. 33). Verifica-se que o autor não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado e também não há alegação de desemprego. Assim, ocorreuaperda da qualidade de segurado em 16/03/2016. Contudo, o autor reingressou no RGPS em 07/2016, efetuando somente um recolhimento, quando se iniciou um novo período de graça, que se encerrou em 15/09/2017. Assim, na data do início da incapacidade,ocorrida em 22/02/2017, o apelante possuía qualidade de segurado do RGPS, em razão do período de graça que se estendeu até 15/09/2017.6. Quanto ao requisito carência, para averiguação do mesmo, a lei a ser aplicada é a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 22/02/20217, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.13.135, de 2015. Assim dispõe o art. 151 da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada."7. Dessa forma, considerando que o apelante está acometido de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca), a concessão do seu benefício por incapacidade é dispensada do cumprimento da carência. Portanto, como o autor comprovou incapacidade laboral totale permanente e sua qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, e como a carência, no presente caso, é dispensada, verifica-se que o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que o autor efetuou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 07/08/2017, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20514438 - Pág. 7 - fl. 9). Assim, a data do início do benefício(DIB)deve ser a data do requerimento administrativo (DER) indeferido (07/08/2017).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.11. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.12. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. SEQUELA GRAVE E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. DEPENDÊNCIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2 No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, com sequelas graves e dependência de terceiros para a sobrevivência.3. Restou demonstrada a qualidade de segurada e dispensada a carência.4. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, sem pedido explícito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) oumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em neurologia, em face da complexidade da doença em análise (miastenia grave), com o objetivo de destalhar os reflexos da patologia na capacidade laboral. Anulação da sentença e reabertua da instrução processual.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO A TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Termo inicial fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.