PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 10/03/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha, em 24.07.1984, na qual consta lavrador como profissão; cópia da CTPS, com registro de vínculo rural no período de 05.10.2011 a 18.10.2013.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 09/09/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, apresentam-se anotações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) queevidenciam períodos de atividade rurícola nos seguintes intervalos: 01/03/2007 a 14/04/2007 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 18/01/2008 a 16/05/2008 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do SudoesteGoiano), 02/06/2008 a 19/12/2008 (Denusa Destilaria Nova União), 11/02/2009 a 11/05/2009 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 01/06/2009 a 19/12/2009 (Denusa Destilaria Nova União), 03/05/2010 a 13/12/2010 (DenusaDestilaria Nova União), e 17/04/2013 a 23/05/2013 (Denusa Destilaria Nova União).3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2017 (nascimento em 08/01/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em nome de José Costa Lima; folha resumo docadastro único, o cadastro da família e um recibo no qual Joscelina Maria Lima confirma o recebimento de R$1.500,00 de José Costa Lima, referente a uma área de terra na fazenda poço da Umburana, com dois hectares, cuja firma foi reconhecida em03/03/2008. Cabe ressaltar que a esposa do requerente, sra. Maria Brasiliana De Jesus, é aposentada por idade rural.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 08/05/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de matrícula de imóvel rural adquirido como herança do genitor, em 02/08/2001, e vendido em 07/07/2003; certidão referente a imóvel rural adquirido pelo cônjuge, em 2018, em razão do falecimento do seu genitor; certidão dematrículade imóvel rural, Fazenda Goiânia, adquirido pela autora e pelo cônjuge em 25/06/2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2014 (nascimento em 05/10/1954) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000-2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de certidão decasamento na qual consta sua profissão como lavrador, fichas de matrícula de seus filhos indicando residência na zona rural, cadastro de produtor rural junto à secretaria da fazenda do estado de Mato Grosso em 17/01/2002, notas fiscais emitidas em 2004e entre 2010-2014, bem como faturas de energia elétrica com subtipo rural ainda em 2014.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 15/08/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 28/11/1981, na qual consta a sua profissão como agricultora, declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia DOeste-RO, datadas de 12/11/2021, informando que os filhos da parte autoraestudaram na escola municipal Carlos Gomes, localizada em zona rural, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998 e 1999; contrato de arrendamento de propriedade rural celebrado pelo cônjuge da autora, qualificado como lavrador, noperíodo 03/09/1996 a 03/09/1999, com firma reconhecida em cartório de registro civil em 20/081999; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas em nome da parte autora, onde consta endereço em zona rural, nos anos de 2004, 2005 e 2006.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 07/02/2022 (p. 18).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 05/04/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de contrato dearrendamento de imóvel rural com firma reconhecida em 02/12/2011; notas fiscais emitidas entre 2017/2018; certidões de casamento e nascimento, respectivamente, sua e de seus filhos, nas quais consta sua profissão de lavrador; fichas de matrícula deseus filhos nas quais consta sua profissão como lavrador; ficha de assistência médico-sanitária na qual consta sua profissão como lavrador com data de atendimento em 18/03/2009; certidão eleitoral com seu registro como lavrador emitida em 10/11/2020;além da ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROGNÓSTICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada pelo perito judicial o início da incapacidade laboral de forma total e definitiva, dado o grave prognóstico da doença.
2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que deixou de recolher contribuições, no mínimo, pelos próximos 12 meses. Caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. É devida a contagem do período contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, do período que a demandante tenha vertidocontribuições junto ao Regime Próprio de Previdência.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 12/05/1959, quando do requerimento administrativo (DER: 31/05/2019).5. A despeito de o pedido administrativo ter sido indeferido sob o fundamento de falta de idade mínima, a parte autora já havia cumprido o requisito etário (60 anos), considerando que se trata de cumprimento dos requisitos legais, antes da edição da ECn. 103/2019 (13/11/2019).6. O CNIS juntado aos autos, juntamente com a lista de remunerações/contribuições comprovam o cumprimento da carência legal (180 contribuições). Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, conforme sentença.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 60 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2020 (nascimento em 05/02/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha, em 24/04/1983, em que consta a profissão de lavrador; certidão de casamento, celebrado em 29/10/1988, na qual consta a profissão do requerente como lavrador; bem assim dos registros na CTPS do autor,indicando vínculos rurais no período de 01/09/1998 a 10/01/2000; 01/06/2000 a 30/03/2004; 01/12/2004 a 16/06/2006 e 23/11/2011 a 30/06/2012.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 11/11/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidões de casamento, celebrado em 03/12/1984, e de nascimento do filho, em 31/12/1955, nas quais consta a profissão de seu marido como fazendeiro.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/01/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da postulante, em que consta o genitor dela como lavrador; INFBEN, informando que a Sra. Eulália da Câmara Alencar, mãe da autora, é aposentada como trabalhadora rural desde 06/12/2001; INFBEN, no qual consta que agenitora da requerente é beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural. com DIB em 06/03/2016; contrato particular de forma agrícola em regime gratuito, em que a autora é a outorgada, contendo a informação de que a autora é lavradora e édomiciliada na fazenda Poço do Genipapo (povoado de Água Piranga), município de Cotegipe - BA, sendo que o contrato se iniciou em 20/12/1998 e tem prazo indeterminado, para exploração de agrícola em ciclos anuais, datado em 2018 e com firmareconhecida.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 29/11/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 07/08/1983 e 22/11/1994, onde consta a profissão do companheiro como lavrador; CTPS da autora com anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 02/01/1995 a 11/06/1996, 02/02/1998a30/04/2008, 01/02/2013 a 30/09/2013 e 02/01/2018 a 10/12/2018.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/03/2021 (p. 26).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 10/12/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de comodato, no período de 2003 a 2022, de pequena propriedade rural (pp. 38-40); faturas de energia em nome da autora, dos anos de 2011 e 2020, onde consta o endereço da mesma propriedade objeto do contrato de comodato (p. 19);certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido no dia 08/02/1986, na Fazenda São Caetano-BA (p. 24).4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos em 2020 (nascimento em 25/12/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: escritura pública de divórcio lavrada em 2013 em que consta sua profissão de lavradora, carteira de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 2009, comprovante de pagamento de mensalidades daquele sindicato, além daausência de vínculos empregatícios de longa duração e não esparsos em seu CNIS.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 21/07/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2005, 2012 e 2014 (pp. 340-342); comprovante de residência em zona rural, em nome da autora, datado de 08/01/2016 (p. 20);carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadoresrurais de Itupiranga-PA, com admissão em 21/01/2005 (p. 35); CTPS do cônjuge com anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 02/01/2004 a 10/12/2004, 02/05/2005 a 31/12/2006, 02/07/2007 a 31/08/2009, 01/05/2010 a 17/01/2012 e 06/11/2012 a14/12/2017.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2010 (nascimento em 04/10/1950) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 174 meses (1995 a 2010). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CNIS do requerente informando vínculos rurais esparsos compreendidos nos anos de 1982, 1983, 2000, 2002 a 2004, 2005 a 2007, 2009 a 2012 e 2015 a 2018.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 18/09/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão decasamento, celebrado em 23/09/2016, na qual constam as profissões da autora e de seu cônjuge como lavradores.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 15/08/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, nascida em 1986, qualificando o demandante como lavrador; ficha de matrícula da filha socioafetiva do autor, Maitê Alves Paixão, datada de 1996, qualificando do autor comotrabalhador rural; ficha de matrícula da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, datada de 2003, qualificando do autor como trabalhador rural; certidão emitida pela secretaria municipal de saúde, de 2020, atestando que consta nos cadastros do E-SUS,datado de 15.04.2007, que o autor é trabalhador rural; e contrato particular de comodato rural, assinado pelo autor em outubro de 2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte-autora provida.