PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, é devido a partir da concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro desde aquele período.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pela perícia judicial e pelo conjunto probatório que a autora é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor de 53 anos e moto-taxista, é portador de miocardiopatia isquêmica sem insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, e pós-operatório tardio de cirurgia em ombro direito, concluindo haver incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laboral com esforço físico intenso. Foi submetido a angioplastia com colocação de stent, tratando-se de doenças degenerativas, havendo a possibilidade de "realizar atividades laborais com esforço físico leve ou moderado ou sem esforço físico" (fls. 70), enfatizando não haver sido constatada incapacidade para a função habitual de moto-taxista. Em relação ao exame de imagem cerebral com diminuição do volume cerebral, asseverou não interferir em atividades laborativas.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO REJEITADA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Descabe falar em incompetência do juízo, na medida em que, inexistindo no foro do domicílio do autor Vara do Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e o julgamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001 éconcorrenteentre o Juízo Federal Comum existente no local e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, ao autor incumbindo a escolha do foro territorial competente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9) e dorsalgia não especificada (Cid M54.9), está impedido de exercer suas atividadeslaborais por tempo indeterminado.4. Assiste razão o autor, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrada a incapacidade de modo definitivo para o desempenho de suas atividades. Ademais, na hipótese, deve serconsiderada as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, pois tem baixo grau de instrução, idade avançada (59 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta osustento.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
Inconteste a qualidade de segurada da falecida e comprovada a dependência econômica, é devido o pagamento das diferenças da pensão aos herdeiros da autora, falecida, a contar do ajuizamento até a data do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente no período de 03/01/2012 a 07/11/2016, cessado pela perícia médica administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7859462-Pág. 31 fl. 63).3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo cranioencefálico (causado por acidente automobilístico), transtorno cognitivo leve e hemiparesia, e que esse quadro de saúde ensejou aincapacidade permanente e total da apelante, sem possibilidade de reabilitação (ID 7859462 - Pág. 70 fl. 102). O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade é a data do acidente automobilístico, ocorrido em 09/2011. Assim,restacomprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (07/11/2016), a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho.4. No momento do acidente, ocorrido em 09/2011 (ID 7859461 - Pág. 18 - fl. 20), a apelante possuía vínculo empregatício em aberto com a empresa Jeriva Comércio de Alimentos Ltda, iniciado em 09/08/2011, o que lhe conferia qualidade de segurada doRegimeGeral de Previdência Social (RGPS). Conforme disposto no artigo 26, II, da Lei 8.213/91, nos casos de acidente de qualquer natureza, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são devidos independentemente do cumprimento de carência.Constata-se também que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo de 03/01/2012 a 07/11/2016. O INSS reconheceu o acidente automobilístico e dispensou a carência na concessão do auxílio-doença administrativo (ID 7859462 - Pág. 34 fl. 66).Dessa forma, resta comprovado que a apelante faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que a própria autarquia reconheceu o preenchimento desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo anteriormente.5. Devido à incapacidade ser total e permanente, conforme atestado pela perícia médica judicial, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (07/11/2016).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.9. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, pois a parte autora recebeu auxílio-doença por longo período, de 05/09/2005 a 19/07/2017 (fl. 161).
- De acordo com o laudo pericial datado de 14/11/2017 (fls. 180/183), o(a) autor(a), nascido(a) em 1969 e que exerce o labor de costureira, é portador(a) de "hérnia discal lombar", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente. Asseverou o perito que a parte autora já foi submetida a duas cirurgias e mesmo assim mantém dor aos pequenos esforços com irradiação para membros inferiores. Apresenta dor à palpação dos processos espinhosos e musculatura paravertebral lombar. Limitação de flexoextensão e movimentos de rotação lateral da coluna lombar, encurtamento da musculatura isquiotibial, força muscular diminuída nos membros inferiores e teste de Laségue positivo bilateralmente. Concluiu o expert que a parte autora, que conta atualmente com 49 anos de idade, pode ser reabilitada para atividades laborativas sedentárias ou de menor complexidade.
- Devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, em 19/07/2017 (fl. 161).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial crônica e coronariopatia obstrutiva, além de miocardiopatia com diminuição discreta da função ventricular e espondiloartrose toraco lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais desde junho de 2016.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa.2. Correção monetária pelo INPC. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas n.º 76 desta Corte e nº 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB 168.945.879-5).
- A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em 23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se tratar de benefício mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascular cerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do benefício, que efetivamente ocorreu em 17/05/2018, conforme Comunicação de Decisão Id 136442613 - Pág. 2, sendo que, desta data até 17/11/2019, foram-lhe concedidas as mensalidades de recuperação (Id 136442616 - Pág. 6), previstas no art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91, em valor gradativamente reduzido.
- Cumpre ressaltar que os valores recebidos na esfera administrativa, a título de mensalidade de recuperação, devem ser oportunamente descontados.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações não providas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.