VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (53 anos – ajudante) portadora de hérnia de disco lombar e sequela de fratura da coluna lombar. Segundo o perito: “ O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia lombar, uma degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações nos exames de RXda coluna lombar (06/10/2017), RXdo joelho esquerdo (27/10/2017) e RNMda coluna lombar (11/05/2002, 22/09/2020) com o laudo de sequela da fratura de impactarão do corpo vertebral de L1, sinais de manipulação cirúrgica D11-L3, pequena protrusão L3-L4 demais exames dentro da normalidade. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica por osteoartrose e de discopatia degenerativa com estenose do canal medular, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombociatalgia crônica por osteoartrose e discopatia degenerativa com estenose do canal medular) quando do cancelamento do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 25/10/2012 a 09/01/2013.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida de neoplasia da mama direita, pós-mastectomia e linfadenectomia, além de tendinopatia do supra espinhal direito. Afirma que a paciente encontra-se em tratamento de neoplasia maligna e realiza tratamento de hormônio terapia e fisioterapia. Aduz que a examinada mostra limitação grave da amplitude de movimento do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 2011.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 09/01/2013 e ajuizou a demanda em 14/02/2013, mantendo a qualidade de segurada.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidezdeve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 553.997.081-7.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo Retido e Reexame Necessário não conhecidos.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- Não se justifica a fixação do termo final em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.4. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.6. Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta "Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna demedula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3".7. Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificadacomprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral".8. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado"9. Outrossim, o informe de benefício revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o quecorrobora o constatado pelo perito.10. Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o autor encontrava-se permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas quando do recebimento de auxílio-doença, é devido o recebimento das diferenças entre este benefício e a aposentadoria por invalidez, desde a realização do transplante de medula óssea até a data da concessão administrativa de AI.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. RUPTURA DO TENDÃO SUPRA ESPINHAL EM OMBRO ESQUERDO E BURSITE DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. NEOPLASIA RENAL. OSTEOFITOSE. DISCOPATIA. ARTROSE. ÓBITO. DII. INCAPACIDADE RETROATIVA À DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante do significativo contexto probatório, constituído por exames e atestados seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a manutenção da conversão em aposentadoria por invalidez na data em que realizada pelo INSS na esfera administrativa, bem como a cessação na data do óbito.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Comprovada a dependência à época da concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito à retroação do mencionado adicional.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda, o autor, nascido em 10/02/1993, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 03/08/2013 e em 26/09/2014.
- Veio o estudo social, realizado em 21/05/2015, informando que o requerente reside com os pais e três irmãos menores. Declaram que a casa é alugada pelo valor de R$ 700,00 mensais. A residência possui 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado. Possuem um carro Ford Focus, ano 2001 e uma casa, que é fruto de herança, que ainda não passou por inventário e encontra-se em situação precária, sem condições de habitação. Afirmam que o requerente está em tratamento contra o câncer desde 2012 e locomove-se em cadeira de rodas. O genitor declara que trabalhava com fiscal de colheita na usina e auferia R$ 3.000,00 mensais, provendo o sustento da família. Contudo, foi dispensado devido às faltas que se deram em razão da necessidade de acompanhar o tratamento do autor, necessitando da ajuda de terceiros para suprir as necessidades da família.
- Foi realizada perícia médica, em 26/08/2015, atestando que o autor, com 22 anos de idade é portador de câncer na medula óssea, desde 2012. Apresenta dores no corpo, fadiga, mal estar geral, perda de peso e não anda. Passou por diversas quimioterapias e ainda encontra-se em tratamento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e a necessidade de um transplante de medula óssea.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da doença do requerente.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao autor, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/08/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 26, II, E 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. In casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Embora o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese emapreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido. À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.6. Ademais, ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem documprimento do requisito da qualidade de segurado.7. No caso em exame, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, em 2017, e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médicodeprimeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros.8. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitantetemporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que aacompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo.6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício porincapacidade permanente.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão doombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau deinstrução(analfabeta) e idade (58 anos).4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nosperíodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico semalterações significativas na coluna.5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houvenegativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam osustento.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE HODGKIN. NEOPLASIA. FUNGIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIB. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. Diante da fungibilidade própria dos benefícios que envolvem deficiências, doenças e incapacidades, não obstante o pedido administrativo tenha tramitado com enquadramento no amparo assistencial, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois não se pode atribuir ao segurado a responsabilidade pelo teor do requerimento reduzido a termo pelo servidor da autarquia.
3. Qualidade de segurado reconhecida posteriormente à data do requerimento administrativo, mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 22 anos na data do ajuizamento da ação, em 11/5/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 17/8/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Linfoma não Hodgkin”, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante “está fazendo tratamento quimioterápico para linfoma”, estimando o fim da incapacidade dentro de um ano, tendo em vista a “expectativa de transplante autólogo de medula para este ano” (ID 61576138). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Conforme perícia médica, o autor foi diagnosticado em 26/7/2016 com neoplasia maligna e expectativa de transplante autólogo de medula para aquele ano (2016), dessa forma, o perito estimou o fim da incapacidade para 1 ano (fim de 2017). Todavia, conforme relatório médico acostado aos autos, o apelado foi internado em 19/02/2018 recebendo a medula óssea em 27/02/2018, ficando mais que comprovado que a incapacidade não cessou e que o apelado continua em tratamento. Dessa forma, restou demonstrado o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo exigido no art. 20 da referida lei, assim como o prazo mínimo de 2 (dois) anos, uma vez que o apelado encontra-se acometido pela doença desde 26/07/2016” (ID 91829564). Desse modo, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que o autor reside com seus genitores, Sr. Israel e Sra. Marilena, e com seus irmãos, Eliel, estudante, e Adriela, desempregada, em imóvel localizado “em área rural de difícil acesso (...) sem infraestrutura de pavimentação asfáltica, sem rede de água e esgoto. A coleta de lixo é regular, passando duas vezes por semana. A moradia é própria e em razoável estado de conservação, composta por três quartos, cozinha, sala e dois banheiros. As mobílias são simples e em razoável estado de conservação, compostas de sofá, estante, mesa com cadeiras, cama de sacal, cama de solteiro, armário de cozinha, guarda-roupas. A casa possui também TV, geladeira e fogão” (ID 61576137). A renda familiar é de R$ 250,00, proveniente do trabalho do genitor do demandante como lavrador. Consta, ainda, do estudo social que o genitor do autor “está com problema na retina, enxergando muito pouco” e que o “núcleo familiar recebe ajuda da congregação em que a família frequenta e do ex-chefe do requerente” (ID 61576137). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME TIPO I. NUSINERSEN - SPINRAZA. PORTARIA Nº 24/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESTRIÇÃO. PACIENTE DEPENDENTE DE SUPORTE VENTILATÓRIO CONSTANTE.
1. É indevida a concessão judicial do tratamento a pacientes que não atendem aos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, desde que estejam devidamente amparados em fundamentos técnicos.
2. A dependência de ventilação mecânica invasiva permanente constitui razoável critério de exclusão do tratamento.