E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 14/3/61, auxiliar de escritório, é portadora de transtorno obsessivo compulsivo, não tendo sido evidenciada a presença do transtornoafetivobipolar, sendo que, ao exame clínico, não há sinais de descompensação. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
2. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtornoafetivobipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo. Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtornoafetivobipolar em fase de tratamento de remissão da sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em assentamento familiar".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornoafetivobipolar, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a sua efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (transtorno afetivo bipolar) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo com sintomas psicóticos.
2. O perito foi categórico em afirmar que a incapacidade é temporária e oniprofissional, de forma a inviabilizar a pretensão recursal de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- A perícia médica acostada aos autos atestou que a parte autora, nascida em 24/12/78 e com escolaridade de ensino superior em pedagogia, apresenta transtornoafetivobipolar e transtorno do pânico, “com influência de fatores herdados (congênitos) e ambientais”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo que “ela deveria retornar ao trabalho em atividade mais administrativa, em ambiente com menor número de pessoas, com tarefas pré-determinadas que tenham início e término”. Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA JOVEM. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 28/08/2015, atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado, episódios depressivos e cefaleia, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito estimou que a saúde da requerente estaria melhor no prazo de um ano.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 31 (trinta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtornoafetivobipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtornoafetivobipolar, cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/108, realizado em 25/05/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo bipolar, transtorno afetivo bipolar não especifico e esquizofrenia", caracterizadora de incapacidade laborativa, atesta ainda que a autora está enferma desde 19/12/2007, com piora progressiva do quadro fixando sua incapacidade em 14/04/2016.
3. No presente caso, foi acostado aos autos cópia da CTPS (fls. 08/11) com registros em 08/03/2002 a 12/04/2002, 01/11/2002 a 30/06/2003, 03/04/2006 a 17/05/2006 e de 01/04/2014 a 31/07/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47/60 e 160), verifica-se que a autora possui registros em 02/09/1991 a 06/03/1992 e 01/08/2000 a 31/12/2000, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/2009 a 03/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de 04/04/2014 a 17/12/2014 e protocolou requerimento administrativo em 02/08/2014 - fls. 14.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 17/09/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida (17/12/2014 - fls. 38/39), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e transtornoafetivobipolar, todavia seus males não são incapacitantes. As patologias são controladas através do uso de medicamentos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que autora, nascida em 8/1/68, empregada doméstica, é portadora de transtornoafetivobipolar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora refere “tratamento psiquiátrico, desde 1990, com relatório recente de seu médico assistente informando diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID10 F31.7), em uso da mesma terapêutica há vários anos, sem histórico recente de internação e sem sinais de descompensação” (ID 155542648 - Pág. 5) e que “Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico” (ID 155542648 - Pág. 5).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a patologia não possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
- Corrijo de ofício, o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, para fazer constar que o benefício é previdenciário e não acidentário, conforme constou do julgado.
- O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno bipolar, cursando com depressão no momento. Afirma que a patologia é passível de controle medicamentoso. Informa que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por seis meses.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1994 a 2012. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 07/02/2012 a 13/11/2012 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); de 08/02/2013 a 19/04/2013 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); e a partir de 19/06/2013 (diagnóstico: F314 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
- Embora, o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo das informações contidas no sistema Dataprev/Hismed, que o benefício de auxílio-doença (n.º 601.897.945-8) concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico transtornoafetivobipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 31.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial destacado que a incapacidade é decorrente de transtornoafetivobipolar e que o quadro de epilepsia encontra-se controlado, não há que falar em preexistência da incapacidade, impondo-se à concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIMENTO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, todavia, sem possibilidade de fixar termo final do benefício em virtude da natureza das moléstias que acometem o requerente (transtornoafetivobipolar e esquizofrenia).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, “do lar”, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa queixas de moléstias de natureza psiquiátrica, em especial “transtornoafetivobipolar”, mas aponta inexistir incapacidade para o labor, estando controlados os sintomas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Observa-se que foi proferido acórdão por esta C. Corte, transitado em julgado em 10/02/2015, que deu provimento ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido por preexistência da inaptidão verificada, decorrente da mesma moléstia alegada nos presentes autos - transtornoafetivobipolar (73230941).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Recurso provido. Tutela cassada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente, afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente.
- Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31.
- Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019, conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
- Prejudicados os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtornoafetivobipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (51anos de idade na data de elaboração do laudo pericial, sexo feminino, operadora de serviços, ensino superior incompleto, portadora de transtornoafetivobipolar em remissão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. A sentença foi assim prolatada:“[...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial (anexo 66), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 a 18/12/2020, não se constatando a incapacidade atual. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Relativamente ao pedido de realização de audiência para comprovação do seu afastamento laboral, indefiro. O fato de estar afastada do trabalho, não altera a conclusão do perito judicial, cujo laudo acolho na sua integralidade, quanto a sua capacidade laborativa atual. O INSS, por sua vez, afirma que o autor esteve em gozo de benefício no período da incapacidade pretérita, NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, e que não houve pedido de prorrogação do benefício. Ainda sobre o laudo pericial -elaborado por médico de confiança deste Juízo -verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 09), verifico que o autor foi beneficiado com a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, tal como informou a autarquia federal previdenciária. Contrariamente ao que alega o INSS, houve pedido administrativo em 01/10/2020, de acordo com o que se constata da tela TERA, juntada ao anexo 74. Ocorre que o benefício em questão foi cessado posteriormente ao término da incapacidade, segundo o perito judicial. Desta forma, se a incapacidade foi constatada para o período pretérito entre 01/06/2020 e 18/12/2020, e o benefício foi cessado em momento posterior, não há que se falar em restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que o período foi contemplado por benefício previdenciário . Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que “as respostas da Recorrente na perícia induziram a perita ao erro, que concluiu que a Recorrente está apta ao trabalho por trabalhar com edificações, contudo a Recorrente nunca trabalhou com edificações, atualmente sua função é de telemarketing, mas está afastada do trabalho. O máximo que a Recorrente chegou próximo das edificações foi o período em que trabalhou como corretora, há muitos anos. A Recorrente informou o engano na impugnação do laudo e requereu a marcação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que no momento não trabalha com edificações e que está afastada do trabalho na função de telemarketing. No entanto, o pedido foi negado e a ação foi julgada improcedente, ocorrendo em verdadeiro cerceamento de defesa”.4. De início, afasto a alegação de cerceamento do direito à prova. A parte recorrente foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame clínico. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de oitiva de testemunhas. Desse modo, reputo suficiente o laudo apresentado pelo perito judicial.5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. A perita médica judicial concluiu que a autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 até 18/12/2020. Consta do laudo médico:“1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?R: Sim, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R: Não.1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?R: Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Não. A autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. A denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica: periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental. O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise, voltando a apresentar condições laborativas assim que se recupere daquele episódio. Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades diagnósticas. A autora não apresenta no momento do exame delírios, flutuações do humor ou irritabilidade indicando que o quadro está estabilizado. Ainda que ela não tenha retornado ao seu trabalho de operadora de telemarketing ela está trabalhando e sobrevivendo de plantas de edificações porque é formada em edificações. Também, é possível reconhecer incapacidade prévia nos períodos de desestabilização do quadro clínico. A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020. Não há incapacidade laborativa atual. As outras internações foram contempladas no período de benefício pago de março de 2016 a dezembro de 2018.(...)17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020.(...)Quesitos da Autora:1. Quais as doenças que a Autora é portadora?R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.2. Quando iniciaram as moléstias?R: de acordo com a autora desde 2007.3. A Autora possui alguma limitação ou orientação para as atividades do dia a dia para o bom tratamento da moléstia, como por exemplo, dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, dificuldade com atendimento ao público, concentração e outras?R: Só dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, mas a autora está sobrevivendo de plantas para edificação.4. Considerando a internação recente no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental pode-se considerar que agravamento da moléstia?R: Recaída por uso irregular de medicação informada por familiares.”. (Destaques não são do original.) 7. Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de 28/03/2016 a 29/09/2016, 30/09/2016 a 19/12/2018 e de 31/07/2020 a 30/12/2020, em razão de transtorno afetivo bipolar não especificado (Id 226630516 e Id 226630815). Destaco que o pedido apresentado na petição inicial é de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 01/10/2020, motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a período pretérito.8. Assim, observo que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a autora esteja afastada do trabalho, tal fato não altera a conclusão da perita judicial de que a parte autora se encontra capaz para o labor.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR