PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de 2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 18/12/2011.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOBIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 01/2019, eis que portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual hipomaníaco.3. Conforme extrato do CNIS (ID 135795182 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora ingressou no regime em 1994, e verteu contribuições ao RGPS, de forma esporádica, até 12/2010, na qualidade de facultativo. Retornou ao em Regime em 2018 com apenas quatro meses de contribuição (maio até agosto).4. Dessarte, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII (01/2019) pelo laudo pericial o autor não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado necessários à concessão do benefício por incapacidade.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário, como também o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65293632, pág. 01/06), realizado em 14/11/2017, atestou que a autora é portadora de TranstornoAfetivoBipolar, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária ao exercício profissional, com data de início da incapacidade o ano de 2014.
4. Tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, deve ser mantido o auxílio-doença .
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Conquanto o autor esteja incapacitado parcialmente para o trabalho a partir de agosto de 2016, o auxílio-doença deve ser mantido até superação das restrições laborais ou reabilitação do autor para outra atividade.
- O autor conta com 49 anos de idade e possui ensino superior incompleto.A expert declara que o transtorno afetivo bipolar está atualmente em remissão. Desta forma, não se verifica, do conjunto probatório dos autos, situação que determine o afastamento do autor de forma permanente do mercado de trabalho, não preenchendo os requisitos necessários, neste momento, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não obstante a parte autora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, não há incapacidade para o trabalho.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/78, realizado em 15/05/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim, a autora não reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente à autora em 08/12/2013.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 08/08/1974, afirme ser portadora de transtornoafetivobipolar, transtornos neuróticos, episódios depressivos, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, dores na coluna, em membros inferiores e superiores e hipotireoidismo, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- A parte autora juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício, no período de 01/03/2015 a 24/02/2016 e propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 18/05/2018.
- A qualidade de segurada da ora recorrida e a data em que se deu a alegada incapacidade para o trabalho, poderão ser melhor esclarecidas quando da realização da perícia médica.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 26/09/16, afirma que a parte autora é portadora de transtornoafetivobipolar, transtornos mentais, gonartrose, cervicalgia e espondilose, que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V- Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 02/01/13, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a cessação do benefício pela autarquia foi indevida.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, incontestes a qualidade de segurada e carência, pelo que passo a apreciar a incapacidade para o trabalho.
- A parte autora, com histórico laboral como rurícola, doméstica e faxineira, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O experto judicial informa diagnósticos de “hérnia de disco lombar e transtornoafetivobipolar” com “invalidez total e definitiva para o trabalho”, desde junho de 2016, de acordo com “documentos médicos apresentados”.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do requerimento na via administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de transtorno afetivobipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010.
4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora para concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109397941, págs. 01/02), realizado em 25/07/2019, atestou que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, com data de início da incapacidade em 20/11/2017. O Perito recomenda a concessão do benefício durante 12 meses desde que a Periciada comprove a Psicoterapia, para redução dos sintomas.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. . Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o requisito legal da miserabilidade restou incontroverso.
- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de transtornoafetivobipolar, estando absolutamente incapacitada para o trabalho por tempo indefinido.
- A própria ausência de prognóstico de reversão da incapacidade, por si só, implica na existência de impedimento de longo prazo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2019 (fls. 11 – id. 135093521), aponta que a parte autora, com 65 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódios com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII desde 2006.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de “empregado” o período de 06/03/1979 a 01/05/1982, voltando a verter contribuições como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/03/2019 a 30/09/2019.
4. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE EMOCIONALMENTE INSTÁVEL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
3. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser a parte autora portadora de Episódios depressivos; Ciclotimia; Dedo em gatilho; Artrose não especificada; Síndrome do Túnel do Carpo; Outros transtornos de tecidos moles, não classificados em outra parte; Transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, caracterizadora de incapacidade total e temporária.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 30/01/2017.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 17/02/1979, afirme ser portadora de transtornoafetivobipolar, o atestado médico que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/01/2013 a 06/03/2013, o INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W. Cavalheiro - Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtornoafetivobipolar (CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo condições de exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os receituários médicos revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos de uso controlado.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 37, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 09/2018 até 06/2019 e de 01/2020 até 12/2020. Portanto, em 11/2021, data do requerimento administrativo, ela detinha a qualidade de seguradada Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornoafetivobipolar, outros transtornos ansiosos e transtorno ansioso e depressivo.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.