E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 09/05/2019, conclui-se que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, bem como de Hepatite C crônica, estaria total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Entretanto, esclarece que tal circunstância não adviria diretamente de suas moléstias, mas do período em que se submeteu a internação para o tratamento de dependência química, fixando-se a DII em janeiro de 2019.- Quanto aos demais requisitos, afere-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo as mais recentes de 01/10/2014 a 30/07/2015, de 01/04/2016 a 26/10/2016, de 03/04/2017 a 17/05/2017 e a partir de 16/04/2018, com última remuneração em 02/2021, tendo percebido auxílio-doença de 23/08/2018 a 31/12/2018 e de 08/09/2019 a 18/10/2019.- Desta feita, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, formulado em 08/03/2019, com termo final na data da liberação da clínica de recuperação, em 11/07/2019.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, a autora Rosi Maria Tassinari trouxe os seguintes documentos (fls. 18/43): a) certidão de casamento, em que o esposo está qualificado como lavrador; b) Notas produtoras constando diversos períodos; c) Contrato Particular de Arrendamento de Pastagem para bovinos; dentre outros documentos.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural, conforme depoimentos (mídia a fl. 191).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais.
- A perícia judicial (fls. 88/94), realizada em 02/11/2016, afirma que a parte autora é portadora de "Abaulamento discal na coluna lombar, esporão nos calcâneos, discopatia na coluna cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e temporário.
- Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- O termo inicial do benefício corresponde à data da citação, 11/01/2017 - fl. 107.
- Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação médica foi realizada em 17/05/2017, não teria sido constatada circunstância de incapacidade, estando a parte autora apta a exercer sua atividade laborativa habitual.
- Entretanto, conforme expendido pela parte autora, o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença se limita ao período em que, consoante alega, esteve internada para o tratamento de sua dependência química, de 18/03/2016 a 18/09/2016, porquanto indevidamente cessado em 20/06/2016.
- Embora tal circunstância não tenha sido expressamente reconhecida pelo expert, reputa-se a suficiência de (i) atestado médico e (ii) declaração da Associação Nossa Senhora Aparecida, que apontam para o fato de que a parte autora esteve sob internação voluntária para o tratamento de dependência química entre 18/03/2019 a 18/09/2016, a lhe ocasionar impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte. Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. Tendo sido comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, para as necessidades diárias da parte autora, constatada pelo perito judicial, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a partir da citação, em 30.09.2010.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS: a) a averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais em relação aos períodos de: 01/03/1990 a 10/07/2019; b) a conceder o benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DER: 17/07/2020).6. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve demonstração da especialidade, bem como que os EPIs seriam eficazes.7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, id 373428675, expedido em 06/06/2019, demonstrando que, no referido período, o autor, laborando na empresa Braskem S/A, exercendo o cargo deoperador e analista, esteve exposto a ruído, variando de 74,5 dB a 91,1 dB, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durante todo o período; LTCAT, id 373428707, demonstrando que os fatores de risco indicadosno PPP estavam presentes no ambiente laboral do autor.8. Embora conste do referido PPP que os EPIs eram eficazes, pela jurisprudência desta Corte a presença de hidrocarbonetos totais e benzeno é suficiente para a contagem de tempo especial.9. Assim, embora o autor não tenha sido submetido ao agente ruído acima dos limites de tolerância em todos os períodos, concomitantemente ele esteve exposto a benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durantetodo o período, razão pela qual faz jus a contagem de tempo especial.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de psiquiatria, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, visto que, conforme perícia médica realizada, a autora é inválida, pois diagnosticada com doença de parkinson, com sequelas físicas eneurológicas que justificam a incapacidade laborativa, de forma permanente e total, há 12 anos, sendo a doença crônica e degenerativa.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequelas de AVC e que esta condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da requerente, com possibilidade de reabilitação profissional (ID 22808491 - Pág.25 fl. 70). O início da incapacidade laboral ocorreu em 07/04/2016 (data do acidente vascular cerebral), conforme informado pelo laudo médico pericial.3. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora possui vínculo com o RGPS na qualidade de contribuinte individual de 01/11/2014 a 30/06/2016 e que recebeu auxílio-doença administrativo noperíodo de 07/04/2016 a 15/07/2016 (ID 22808490 - Pág. 36 fl. 38). Esses fatos comprovam a qualidade de segurada do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pela requerente. A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade daparteautora em 07/04/2016. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 15/07/2016, é certo que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao seu restabelecimento a partir de então.4. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. Conforme asseverado, a perícia médica judicial classificou a incapacidade como permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, por esse motivo, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença.6. Quanto ao termo final do benefício, no presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, ele deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, paraavaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício auxílio-doença a partir da cessação indevida na esfera administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial asseverou a incapacidade laboral total e permanente do autor, por ser portador de neoplasia maligna de pele.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais braçais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GRAU DA LESÃO INDIFERENTE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA APÓS A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
O art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado, e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Gozo de auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decorrência da improcedência da ação. Período em que a parte autora viu-se na impossibilidade de laborar e, mesmo, verter contribuições ao custeio do sistema previdenciário . Manutenção da qualidade de segurado.
Desconsiderar o período de fruição da benesse com espeque na ulterior cassação da tutela antecipada importaria relegar o demandante a verdadeiro limbo jurídico, ceifando-lhe a obtenção de outras benesses previdenciárias, cumprindo agregar que, à luz do laudo médico pericial, o vindicante acha-se total e permanentemente inapto ao labor, por questões cardíacas, inclusive com a colocação, em 2012, de marca-passo, a acenar à compleição de cenário de agravamento da moléstia, em situação distinta à ensejadora da outorga do pretérito auxílio-doença .
Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZDEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/03/2014 (ID 103930533, p. 16).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$788,74 (ID 103930533, p. 128).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (31/03/2014) até a data da prolação da sentença - 03/07/2015 - passaram-se pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Restaram incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência, eis que não impugnado pelo INSS o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de fevereiro de 2015 (ID 103930533, p. 104/106), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos de idade, diagnosticou-a como portadora de “grave psicose do espectro esquizofrênico (‘transtorno esquizoafetivo tipo depressivo’ – CID-10: ‘F25.1’)”. Assim sintetizou o laudo: “Em face de seu grave transtorno psicótico, NÃO TEM, PERMANENTEMENTE, CONDIÇÕES LABORATIVAS, além também de não ser capaz de gerir os atos da vida civil”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 31/03/2014 (ID 103930533, p. 16), acertada a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelações não providas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO - BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação de que a manutenção da atividade habitual, após a data fixada como início da incapacidade, inviabiliza o pedido, deve ser afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data da cessação do último auxílio-doença recebido na via administrativa, em 03/05/2014, pois a suspensão do mesmo foi indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995), sendo imprescindível, portanto, a comprovação da faina campestre mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.- Em exame realizado em 29/06/2004, quando a parte autora contava com 64 (sessenta e quatro), já tendo se afastado da faina campestre, a despeito de o expert ter concluído que não haveria impedimentos para a prática de atividades diversas compatíveis com a referida idade, é possível aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico laboral).- Tal conclusão se mostra consentânea ao laudo anteriormente formulado em decorrência de exame anterior, no sentido de que estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. À ocasião, conquanto não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, é possível aferir dos elementos coligidos aos autos que o afastamento do trabalho rural se deu em decorrência das moléstias cardíacas então manifestadas.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto perda da qualidade de segurado. O autor sustenta que na data do requerimento administrativo detinha a qualidade de segurado, pois estava em pleno gozo de seu período de graça do RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O requerente apresentou requerimentos administrativos em 16.01.2020. De acordo com o CNIS, o autor verteu contribuição para o RGPS no período de 01.07.1998 a 03.2019. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 23.01.2018 a 09.07.2018.Levando-se em consideração a data da última contribuição e a quantidade de contribuições recolhidas, o requerente manteve a qualidade de segurado até 17.05.2021.5. Conforme laudo médico pericial o "autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, pois é portador de sequelas de acidentes de transporte que resultaram em alteração de marcha, dores lombares, limitação dos movimentos da coluna, contraturamuscular e dor no membro inferior acometido, impossibilidade de movimentos rápidos e desvio na coluna lombar". Afirma o perito que a incapacidade teve início em 01.12.2015 e decorre de acidente de trabalho.6. Verifica-se que não houve perda da qualidade de segurada, porque o autor deixou de contribuir em decorrência da incapacidade comprovada nestes autos, além disso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo o autor detinha aqualidade de segurado, vez que estava dentro do período de graça.7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade permanente e total é devido o benefício aposentadoria por incapacidade permanente.8. A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício anterior.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSDE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 10/01/2007. DER: 22/10/2007.6. A qualidade de segurado da falecida é fato incontroverso nos autos. Do conjunto probatório formado (prova pericial, laudos/relatórios médicos e prova testemunhal), conclui-se que a autora é portador de "perda auditiva sensório neural profunda",desdeo nascimento, bem assim que dependia economicamente da genitora falecida. O INFBEN comprova que ela, inclusive, já havia gozado benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência entre 1996/1998, que se encontra interditada, sem notícias de quetenha exercido alguma atividade laborativa.7. Tratando-se de filha maior inválida, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.