PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de Transtorno Esquizoafetivo CID F25 e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e permanente do requerente (ID 220837518 - Pág. 155 fl. 57). O laudomédicopericial informou também que há possibilidade de reabilitação, considerando a idade (33 anos) e o grau de instrução (ensino fundamental completo) do autor, que a doença está controlada devido ao tratamento e que há restrições para o exercício apenas dealgumas atividades, tais como: motorista profissional, trabalho em altura e manuseio de máquinas perigosas.3. Assim, como no presente caso a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício a que faz jus o requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.4. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, não necessitando dereforma.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação da parte autora desprovida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 133498666), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde o final de 2015, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, sugerindo nova avaliação em um período de oito meses.
3. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado.
5. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
6. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
7. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.12.2016, concluiu que a parte autora padece de transtornoesquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes e epilepsia, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 127/129). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2004.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 147 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.2002 a 31.07.2003, 01.01.2005 a 31.01.2005, 01.04.2009 a 31.08.2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.11.2003 a 26.02.2014, 18.02.2005 a 18.02.2006, 26.05.2006 a 07.06.2007 14.12.2007 a 11.10.2008, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107473967), elaborado em 11.03.2019, e sua complementação (ID 107473986), atestaram que a parte autora, com 37 anos, é portadora de transtorno esquizoafetivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária desde meados de 2016.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2016, é de se manter o termo inicial do benefício em 13.02.2017 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 19.12.2016 a 13.02.2017, consoante informação fornecida pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos.
6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
buscando a concessão .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018); (ii) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. O laudo pericial, datado de 22/05/2023, atestou que a autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Retardo mental leve e Transtornos dissociativos (CID-10: F25.1, F60.3, F70.1 e F44), concluindo pela incapacidade laboral temporária nos períodos de 30/08/2013 a 06/11/2018, de 17/06/2020 a 04/08/2020 e a partir de 23/07/2021, bem como pela incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual desde 22/05/2023. Contudo, o conjunto probatório, incluindo atestados e prontuários médicos, demonstra a persistência da incapacidade desde 17/06/2020, sem solução de continuidade.5. Apesar da conclusão pericial pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para "tarefas simples" no ambiente doméstico, mediante supervisão e apoio de terceiros, o conjunto probatório, associado às condições pessoais da autora (37 anos, portadora de deficiência, ensino fundamental incompleto, experiência restrita como auxiliar de produção, residência em município do interior), evidencia sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 6. A autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade temporária (17/06/2020), de acordo com o art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e havia cumprido o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.7. O auxílio-doença é concedido desde 17/06/2020 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/05/2023 (data da perícia judicial), uma vez que as condições pessoais da parte autora evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o conjunto probatório, aliado às condições pessoais do segurado, demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo que o laudo pericial aponte para a possibilidade de reabilitação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 2º, 25, I, 42, 43, § 4º, 59, 93, e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.113/2022; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIOANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez nãodepende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida emjuízo.3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração da data de início do benefício. De acordo com o laudo pericial, o autor (trabalhador rural/lavrador) apresenta transtornoesquizoafetivo tipo misto (CID F25.2), estando incapacitado total e permanente para o trabalho. Segundo o perito, o requerente tem histórico de surto psiquiátrico desde os 20 anos, com agravamento da doença psiquiátrica, intercalados por períodos denormalidade. A incapacidade laborativa foi se agravando com o decorrer do tempo.4. O art. 59 §1º da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação desua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Desse modo, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado não deve prosperar, pois a incapacidade do autor decorre do agravamentoda doença.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, a data de início do benefício deveser a partir da cessação do benefício anterior.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica psiquiátrica realizada em 11.07.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno esquizoafetivo (F25.0) , encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 04.08.2015 (ID 35584336). Por sua vez, a perícia realizada em 21.02.2018 constatou quadro de senilidade e psiquiátrico crônico (CID M62, M255 e M51) concluindo igualmente pela incapacidade total e definitiva, com DII em 01.02.2017 (ID 35584317)
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 35584289), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.05.2013 a 31.10.2104 e 01.11.2014 a 30.06.2015, assim, considerando a DII fixada na perícia de 11.07.2018de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05.10.2015 - ID 35584251), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurado.4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151150519), verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 24/09/1977 a 22/09/1979, de 01/10/1979 a 30/11/1982 e de 30/11/1982 a 16/10/1986, tendo vertido recolhimento como contribuinte individual no intervalo de 01/08/2009 a 30/09/2009 e, como contribuinte facultativo, nos lapsos de 01/08/2009 a 31/03/2011 e de 01/05/2011 a 30/06/2011.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151150631), realizado em 23/01/2020 e complemento em 03/2020 (ID 151150649), atestou ser o autor portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, agravado por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando a data do início da incapacidade em 11/2003, conforme relatório médico.6. Todavia, analisando o conjunto probatório, inclusive os laudos periciais formalizados pelos próprios peritos do INSS (ID 151150665), conclui-se que os males psiquiátricos incapacitantes que acometem o segurado tiveram início quando ele possuía 20 anos de idade, se agravando ao longo dos anos. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício (19/10/2018), conforme sentenciado pelo juízo a quo.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão de auxílio-doença, no caso, a partir da data de início da incapacidade, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. O periciando IDINEI LUIZ TEIXEIRA é portador de transtorno esquizoafetivo que nas lides forenses constitui doença mental, de natureza endógena, irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina estando incapacitado de maneira total e definitiva para o trabalho e demais atos da vida civil".4. Tendo o laudo afirmado a incapacidade existente é total e considerando o grau de instrução do autor (5ª Série do Ensino Fundamental), com 58 anos de idade, portador de doença mental irreversível, fazendo uso de vários medicamentos e manifesta ideação suicida persistente, necessitando a presença de terceiros de forma contínua ao seu lado, encontra-se o autor incapacitado para exercício de suas atividades laborais de pintor e pedreiro, evidenciando a impossibilidade de qualquer tipo de readaptação e/ou recuperação, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez.5. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua profissão, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais, com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.6. Consigno ainda que agrega ao laudo receituário e atestados médicos que reforçam a incapacidade do autor desde a data da cessação do benefício administrativo (07/06/2017) e, considerando que na referida data o autor não comprovou pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (07/06/2017), o qual, a partir da citação, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 135977108), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 2005, em razão de ser portador de episódios depressivos, psicose orgânica não especificada, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e episódio depressivo moderado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em 06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo (06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de 2020.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020: Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtornoesquizoafetivo. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início da incapacidade: junho de 2020.6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme requerido pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a cessação do benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento administrativo em 06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no período de 01/05/2020 a 31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Fábio Silvano Alves de Godoy, 42 anos, verteu contribuições ao RGPS de 1995 a 1998, descontinuamente, e de 01/06/2002 a 22/03/2004, 01/09/2004 a 05/01/2005, 20/02/2005 a 11/04/2007, 01/03/2008 a 26/01/2009, 01/04/2010 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 12/02/2011, 01/03/2013 a 30/03/2013, 10/08/2013 a 20/08/2013, 01/04/2014 a 22/10/2014, 23/10/2014 a 23/10/2015. Recebeu auxílio-doença previdenciário 27/04/2005 a 15/07/2005, 22/08/2006 a 31/12/2006, 02/03/2009 a 27/10/2009, 14/03/2011 a 25/10/2011, 14/09/2012 a 21/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/02/2016.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
5. A perícia judicial (fls. 72/73), realizada 24/05/2016, afirma que o autor é portador de "transtornos esquizoafetivos, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de droga e outras substâncias psicoativas, síndrome da dependência , deres articulares e mialgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estando em crise de agudização das moléstias. Fixou data para a incapacidade em março de 2016.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. No caso concreto, a incapacidade foi constatada em março de 2016, ou seja, posteriormente à data do requerimento administrativo (10/2015). Ausente recurso voluntário do autor sobre o tema, cumpre manter o critério adotado pela r. sentença
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 14/07/2011 a 05/09/2011 e de 08/03/2012 a 19/05/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/01/2013 a 08/03/2013 e de 11/09/2013 a 09/09/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, com choro, desânimo, tristeza, evoluindo com sintomas psicóticos, com delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, ideação suicida com tentativas de suicídio, desorientação temporal e espacial. Faz tratamento com medicação para quadro refratário de esquizofrenia, mantendo-se sintomática, sem remissão do quadro, necessitando de cuidados intensivos de terceiros, devido ao alto risco suicida. Possui três internações em hospital psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e possivelmente permanente para o trabalho, com início em 11/09/2013, resultante do agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "possivelmente permanente", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade psiquiátrica grave, com tentativa de suicídio e diversas internações em hospital psiquiátrico. Ademais, conforme informa o perito judicial, a requerente realiza tratamento há alguns anos, entretanto permanece sintomática, sem remissão do quadro. Portanto, pode-se concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/09/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se a requerente mantém algum tipo de incapacidade, em decorrência do transtorno atestado, e se há a possibilidade de sua recuperação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial psiquiátrica, realizada em 26/06/2015, afirma que a autora Aparecida dos Santos de Sousa, 51 anos, é portadora de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade em 24/08/2007, conforme laudo médico e exames juntados aos autos.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pedido administrativo foi indeferido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para implantar auxílio-doença.
2. Apelações interpostas pelo INSS, que alegou a não comprovação da qualidade de segurado especial e a fixação incorreta da Data de Início do Benefício (DIB), e pelo autor, que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em julgamento anterior, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e convertido em diligência para a produção de estudo socioeconômico, visando a eventual concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente o critério de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O autor foi reconhecido como pessoa com deficiência, pois o laudo pericial psiquiátrico complementar atestou incapacidade total e permanente desde 2008, decorrente de transtorno esquizoafetivo. Essa condição configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impede sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. A vulnerabilidade social do autor foi reconhecida, considerando que o grupo familiar é composto por ele (sem renda) e sua mãe idosa (75 anos), que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte. A aposentadoria por idade da mãe é desconsiderada no cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Após a dedução dos gastos com medicamentos, a renda familiar per capita ajustada é inferior a 1/2 salário mínimo. As necessidades especiais de ambos os membros do grupo familiar (idosa e pessoa com deficiência) e os gastos com saúde justificam a flexibilização do critério de miserabilidade, em conformidade com os arts. 20, § 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993.
7. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), sem que haja prestações prescritas, uma vez que o período entre a DIB e o ajuizamento da ação é inferior a 5 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Tese de julgamento:
12. A pessoa com deficiência que coabita com familiar idoso, cuja renda de benefício previdenciário de um salário mínimo é excluída do cálculo per capita, e que, mesmo com a renda remanescente, demonstra vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo a DIB fixada na DER.