E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado
3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício.
5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIODOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da requerente. Sustenta que a agravante é portadora de lombalgia crônica agudizada devido à osteoporose, Hipertensão Arterial não controlada e Depressão Ansiosa, e que sua incapacidade é total e temporária, assim preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- A inicial é instruída com os documentos, dos quais destaco: certidão de casamento realizado em 12/02/1972, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; carteira profissional do seu marido, constando vínculos descontínuos em atividade rural, desde 1981 até 2005.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata que sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhadora rural sem registro em carteira de trabalho. Refere que há cerca de três anos teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de sofrimento na coluna lombar, pressão alta, depressão e varizes nas pernas cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatada acentuada redução na capacidade funcional da região lombar, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade e com transtornos depressivos ansiosos, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no momento. Afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido à osteoartrose, hipertensão arterial não controlada e depressão ansiosa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, considerando o início da incapacidade na data do ajuizamento da ação.
- Testemunha ouvida em audiência relata que: "Sou vizinha da autora há uns 30 anos. Desde pequena via a autora sair para trabalhar na zona rural. Minha mãe trabalhava com ela na lavoura de café. Elas iam de madrugada no ponto dos turmeiros, Sr. Lazaro e os outros não me lembro o nome. Minha mãe faleceu há três anos. Ela trabalhou até 60 anos e se aposentou em 2000. Nessa época a autora também parou de trabalhar. Sei disso porque eu ficava o dia todo em casa e via que a autora não saía mais para trabalhar. O último local que ela trabalhou foi na fazenda do café, com o turmeiro Lazaro. Ela parou de trabalhar por causa de problema da coluna e dos ossos, sendo que atualmente, nem na casa ele consegue trabalhar." E, acrescenta: "A autora e a mãe da depoente trabalharam juntas por uns três anos.".
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, todavia o depoimento da testemunha esclarece detalhes sobre a atividade campesina da requerente, afirmando o labor rural por apenas três anos, não comprovando o exercício da atividade pelo período de carência legalmente exigido.
- Conforme relatado, a testemunha afirma que a autora trabalhava como rurícola junto com a mãe da depoente. Informou que sua mãe se aposentou no ano de 2000, data em que a requerente parou de laborar. Acrescentando que após essa data não viu mais a autora ir trabalhar.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de laudo complementar. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é pedreiro e possui visão monocular, nem a ocorrência de acidente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5ANOS À IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
2. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
3. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
4. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a r. sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral do autor, pois expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- Cabe acrescentar que são inservíveis as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo para fins de comprovação de vínculo empregatício, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".
3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.
4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATOIDE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIODOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA OU LIMITAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.
4. Devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente quando está ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Prejudicada a apelação.