E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31), com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi cancelado sem nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PORTADOR DE HIV/AIDS - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. No caso dos autos, o exame médico constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual. Considerou o perito que, embora a autora seja portador do vírus HIV, estava sob tratamento medicamentoso específico, com excelente resultado terapêutico, portadora de asma brônquica com uso de medicação específica e sem apresentar crise, mesmo sendo tabagista e portadora de artrite reumatoide, sem sinais clínicos e físicos desta patologia, inclusive não fazia uso de qualquer medicação na data do exame.4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.5. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PORTADOR DE HIV/AIDS - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. Considerou o perito que, embora o autor seja portador do vírus HIV e de depressão, não havia repercussão clínica funcional da doença alegada, não havendo, consequentemente, incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas.
5. A alegação de que de deveria se submeter a equipe multiprofissional, com psicólogo e assistente social, afim de se verificar a incapacidade laboral, não se sustenta, eis que não se trata de benefício assistencial , tendo a parte autora se submetido a duas perícias técnicas especializadas, com as respectivas complementações do laudo pericial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PORTADOR DE HIV/AIDS - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. Considerou o perito que, embora o autor seja portador do vírus HIV e de depressão, não havia repercussão clínica funcional da doença alegada, não havendo, consequentemente, incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110).
4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade.
9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia.
10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho.
11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV.
12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .
13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015.
14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. Houve expresso reconhecimento da incapacidade laboral do autor em sede administrativa, a qual restou comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como no curso da instrução processual através das manifestações da Autarquia Previdenciária, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia na seara judicial.
2. Considerando as provas de que o autor exerceu atividade rural em terras indígenas, mantendo assim a qualidade de segurado especial, e de que é portador do vírus HIV, o qual implica o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade (20-06-2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. PORTADORA DO VÍRUS HIV. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Ainda que a perícia tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício assistencial, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
4. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (03-08-2016).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como levando em conta que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício por incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta ser portadora de patologia estigmatizante em período no qual mantinha vínculo empregatício.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença é devido desde 04-08-2016.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS PRESENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).4. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EmendaConstitucional nº 113/2021.8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. OITIVA DA PARTE AUTORA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2. A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, é correto o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PORTADOR DE HIV. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
2. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo.
3. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
5. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
6. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.
7. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
8. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
9. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.