PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º) 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora parcial e definitivamente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelhos, osteoartrose de quadril, transtorno depressivo, hipotireoidismo e diabetes mellitus, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que afirmou, na perícia ser cuidadora, mas foi qualificada na petição inicial como doméstica e efetuou recolhimentos como facultativa, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO E MOVIMENTOS FINOS COM AS MÃOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico e movimentos finos com as mãos.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a ao retorno às atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, na qualidade de facultativo, nos períodos de 07/2008 a 06/2009 e de 07/2014 a 01/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entesopatia não especificada e outros transtornos internos do joelho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2015 (data do requerimento administrativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições de 07/2008 a 06/2009, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 07/2014 a 01/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 07/2014, com 68 anos de idade, recolheu sete contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as características pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES EFETIVAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição. Inteligência dos artigos 55, inciso II, e 25, §5º, da Lei nº 8.213/91 e consoante julgado pelo STF no RE n. 583.834. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional.
2. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para adequar o índice de correção monetária fixado pela sentença ao INPC, visto que se trata de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, LEI DE BENEFÍCIOS. EMENDA DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/530.144.367-0), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2 - Infere-se que, na exordial, o pleito revisional versava sobre os benefícios de auxílios-doença (NB 31/122.430.638-1, com DIB em 30/07/2002, e NB 31/133.482.601-0, com DIB em 27/05/2004) “do seu falecido esposo” e da pensão por morte decorrente (NB 21/135.546.937-3, com DIB em 08/03/2005), tendo a requerente coligido aos autos cartas de concessão e memórias de cálculo.
3 - No entanto, proferiu-se despacho determinando-se o esclarecimento sobre qual benefício originário da pensão por morte se pretendia a revisão, juntando-se a respectiva carta de concessão, “considerando que o auxílio-doença NB 122.430.638-1 (fis. 22/23), é de titularidade da autora e não do seu falecido marido”, bem como se “o pedido de revisão limita-se ao benefício de pensão por morte”.
4 - Em cumprimento à determinação judicial, a demandante emendou a inicial, nos seguintes termos: “MARIA JOSE REIS FLORIANO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário em epígrafe, que promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem através do seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., emendar a inicial, a fim de excluir TODOS os números de benefícios citados na exordial, para que conste o benefício n° 530.144.367-0, o qual, se refere a aposentadoria por invalidez da autora, cuja carta de concessão segue em anexo. Desta forma, desde já requer sua revisão, em face do art. 29 da Lei 8213/91”.
5 - Assim, constata-se que o magistrado a quo decidiu de acordo com o postulado, não sendo, portanto, a decisão extra petita.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 42/47), ocorrida em 26/05/2015, afirma que a autora é portadora de "transtorno misto ansioso e depressão recorrente em episodio de moderado a grave, e artrose de joelho direito e tornozelo esquerdo, diabete mellitus sendo insulinodependente", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. ão fixou a data da a incapacidade, mas afirmou que à época do requerimento administrativo já estava incapacitada para o labor.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, a autora junta às fls. 20 o requerimento administrativo realizado em 19/11/2013, que deve ser a data de início do benefício.
Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelações do autorprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado o início de prova material, bem como a qualidade de segurada especial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
8. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
9. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
10. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. Se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido subsidiário, foi concedido, a derrota da parte autora é mínima, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
13. Arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES EFETIVAS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição. Inteligência dos artigos 55, inciso II, e 25, §5º, da Lei nº 8.213/91 e consoante julgado pelo STF no RE n. 583.834. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional.
2. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
3. Remessa necessária parcialmente provida para adequar o índice de correção monetária fixado pela sentença ao INPC, visto que se trata de benefício de natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era aposentada por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 11).
3. Quanto a dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 08), verifica-se que o de cujus era sua genitora e foi realizado laudo pericial em 13/11/2009, as fls. 36/39, prova emprestada do processo de concessão de amparo social ao deficiente, que constatou ser o autor portador de "mal de pott ou tuberculose vertebral", estando parcial e permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, corroborando com a incapacidade laborativa do autor.
5. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 17), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de concessão de aposentadoria por invalidez, onde verifica-se que o autor é portador de sequela de acidente automobilístico, estando parcial e permanentemente incapaz.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/03/2000, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
7. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual o benefício não seria devido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO EXCESSIVO PARA AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 32/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NOS CASOS PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE COM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
1. O caso dos autos enquadra-se dentre aqueles previstos no inciso III, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 32/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos nos casos em que especifica, como na espécie dos autos em que o agendamento do atendimento presencial foi aprazado para data que ultrapassa sessenta dias a contar do pedido.
2 . A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas por prova documental.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, transtorno leve dos discos intervertebrais, espondilose incipiente, dedo em gatilho, transtorno interno do joelhodireitoe hipertensão. Informou também que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, possui dores no polegar direito, no joelho direito, na coluna e no pescoço, irradiando para membros, que pioram com esforços físicos. O laudo pericial concluiu que:"Periciada com lesões crônicas de coluna cervical e lombar, associado a lesão em polegar direito e dores no joelho, em tratamento irregular, com restrição para esforços intensos. Não apresenta incapacidade laboral atual" (ID 60474112 - Pág. 22 fl.105). Verifica-se que o laudo pericial judicial possui contradição, pois, em que pese reconhecer as inúmeras moléstias que afligem a parte autora e a vedação que as enfermidades impõem para a realização de atividades que demandem esforços físicosintensos, como o trabalho habitual da apelada (lavradora), concluiu que não há incapacidade. Resta evidente que o perito não levou em consideração a atividade habitual da apelada.4. Nos autos constam vários laudos emitidos por médicos particulares atestando as enfermidades da autora, desde janeiro de 2015, e a incapacidade ensejada pelas moléstias, em especial o laudo datado de 22/03/2019 (ID 60474106 - Pág. 36 fl. 38). Emfunção do quadro de saúde descrito nos laudos médicos particulares e na perícia judicial, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo pelos períodos de 27/01/2015 a 31/07/2015, de 13/01/2016 a 06/03/2018 e de 11/07/2018 a 28/03/2019 (ID 60474106 -Pág. 19 fl. 21). Esse fato comprova que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora nesses períodos. Ainda, o laudo médico datado de 22/03/2019 comprova que, à data de cessação do benefício administrativo (28/03/2019), a apelada permaneciaincapacitada para o labor.5. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrariamente a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).6. Considerando o conjunto probatório e o fato de que a apelada exerce uma atividade habitual que demanda muito esforço físico (lavradora), deve ser reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual. Além disso, considerando que a parte autorapossui incapacidade desde 2015, sem melhora clínica em seu quadro de saúde, conforme laudo médico emitido em 22/03/2019, e que as doenças apresentadas são crônicas, degenerativas, evolutivas e pioram com esforços físicos, deve ser considerada aincapacidade permanente (ID 60474106 - Pág. 36 fl. 38). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 55 (cinquenta e cinco) anos, à baixa escolaridade e àsuaexperiência anterior de trabalho (lavradora), sempre voltada a atividades braçais. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.7. Na análise destinada à concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando também emconsideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus à aposentadoria porinvalidez, conforme deferido no Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/1980 e foi concedida pensão por morte ao autor a partir do óbito (17/08/2007 - fls. 144) e cessada em 01/09/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 54), verificando-se que os de cujus era genitor do autor, e foi realizada pericia médica em 07/11/2016 (fls. 191/199), onde verifica-se que o autor é portador de sequela de TCE - traumatismo crânio encefálico, estando total e permanentemente incapaz desde 01/1990.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/03/1998, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/34), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/07/1982 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido a partir de 25/08/1984.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 07), verificando-se que os de cujus eram genitores do autor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 41v/44), onde verifica-se que o autor é portador de "transtorno mental grave, alienação mental", estando total e permanentemente incapaz desde 01/04/1975.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1975, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade desegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não são objeto de insurgência neste apelo. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendoem vista a suposta necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. A avaliação médica acerca da acuidade visual não dispensa avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo sem sintomas psicóticos, e apresenta histórico de doença ortopédica. Devido às condições psíquicas atuais não está incapacitada de exercer atividades laborais. Solicita avaliação de médico ortopedista para análise das outras queixas da autora.
- O segundo laudo, realizado por perito do Juízo afirma que a examinada é portadora de transtorno dos discos lombares com radiculopatia, transtornos internos do joelho e hipertensão arterial sistêmica. Assevera que se trata de patologias de caráter degenerativo. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 12/03/2015, e ajuizou a demanda em 17/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.724.861-8, ou seja, 13/03/2015, já que o conjunto revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.