PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/109, realizado em 10/02/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão arterial leve, bursite em ombro direito, espondiloartrose lombar, bursite em joelhos, episódio depressivo moderado e transtorno de somatização e lúpus eritematoso disseminado", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde julho/2014. De acordo com o perito, a autora possui impedimento para diversas atividades profissionais, não devendo desempenhar funções que exijam sobrecarga no ombro direito e joelho, bem como sobrecarga mental. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença (07/07/2014 - fls. 42), posto que, de acordo com a perícia, a autora já se encontrava incapaz desde julho/2014.
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços, carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax.
4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54, M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica.
5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009.
6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id 90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, devendo a r. sentença ser reformada.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISOS I-IV, §2º, ART. 85 DO NCPC.
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTÉUDO PERICIAL CONJUGADO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REUNIDA NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ESTABELECIEMNTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 02/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “ aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde 13/02/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 20 meses, totalizando assim 20 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Da cópia de CTPS, devidamente cotejada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o histórico laborativo-contributivo do autor principiado no ano de 1990, apresentados, desde então, contratos empregatícios, com a derradeira anotação formal desde 14/02/2008 até 05/05/2008, bem como recolhimentos vertidos em caráter individual a partir de setembro/2012 até, pelo menos, julho/2013.
12 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 29/04/2015, verifica-se que a parte autora - de profissão operador de cerâmica, contando com 44 anos à ocasião - seria portadora de Epilepsia, consignando o perito, em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS, ser a incapacidade de caráter parcial e permanente para sua atividade habitual, com data de início em 27/10/2010. Afirmou o perito que o autor poderia trabalhar como artesão, bilheteiro, corretor, controlador de estacionamento, jornaleiro, florista, operador de Xerox, porteiro, vigia de guarita, etc.
13 - Aliando-se o teor pericial com o conteúdo da documentação médica trazida pela parte autora, conclui-se pela plausibilidade de concessão do “auxílio-doença”, sobretudo porque que o litigante encontrar-se-ia já em tratamento neurológico, devido a quadro de cefaleia, vertigem e insônia, e com uso de Carbamazepina.
14 - Não caracterizada a incapacidade total, inviável a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Fixação temporal da incapacidade pelo perito em 27/10/2010, fica estipulado o início dos pagamentos do benefício em 16/05/2013, data do requerimento administrativo sob NB 601.801.012-0, ressaltando-se, por oportuno, que não se pode recuar ao término do benefício anterior, cuja percepção corresponde a 06/04/2010 a 15/06/2010 (sob NB 540.379.872-9), pois que posterior a incapacidade verificada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS, bem como do autor, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 03/05/2010 a 19/11/2012.
- O laudo atesta que o autor é portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia proveniente de abaulamento discal, de etiologia laborativa caracterizando-se como doença ocupacional por DORT, impedindo-o desempenhar atividades laborativas que requeiram esforço físico acentuado e posições ergonômicas inadequadas com sobrecarga na coluna vertebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/11/2012 e ajuizou a demanda em 28/05/2013, mantendo a qualidade de segurada.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Consta dos autos requerimento administrativo previdenciário indeferido pela Autarquia Federal.
- A parte autora ajuizou demanda requerendo benefício previdenciário que foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, §3º, do CPC/73, em vista da sua ausência à pericia judicial agendada.
- Nos termos do art. 268 do CPC/73, “a extinção do processonão obsta a que o autor intente de novo a ação”.
- A r. sentença proferida nos presentes autos, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a sentença não considerou as conclusões do laudo pericial judicial e em que restaram dúvidas sobre o quadro de saúde da parte autora.
3. Sentença anulada, para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Não há qualquer vedação legal ao recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
3. O benefício de auxílio doença de que era a autora titular foi convertido em aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em ausência de carência mínima.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação não conhecida e remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 08/2007 a 09/2008. No período de 14/10/2008 a 12/04/2012, a autora obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário . Em 28/02/2013, ajuizou a presente demanda.
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, caracterizada pela presença de ideias delirantes, alucinações e pertubação das percepções, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de necessitar da assistência permanente de outras pessoas para as atividades da vida cotidiana. Segundo esclarece a perícia, a data de início da incapacidade é maio de 2008.
4. Não há, nos autos, elementos que permitam a conclusão quanto à existência de incapacidade preexistente, não prosperando, portanto, a alegação quanto à perda da qualidade de segurado.
5. Presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91.
6. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E CLÍNICAS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico afirma que o autor, profissão vigilante armado, apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Humor Orgânico associado a provável diagnóstico de Epilepsia. O jurisperito assevera que a incapacidade laborativa é específica para funções que demandem o porte de arma de fogo, operação de maquinário pesado, trabalho em grandes alturas/profundidades e direção de veículos automotores. Indica tempo de afastamento mínimo de 02 anos e sugere readaptação funcional. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da parte autora de forma parcial e permanente, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias devidamente, de maneira a considerar as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, qualificada para serviços braçais e de vigilante (CNIS - fl. 13) não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, mormente porque há documentação médica nos autos, fls. 15/16, no sentido de que é portador de doença mental orgânica crônica, com episódios de irritabilidade e agressividade, e com histórico de tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos e tem antecedente de convulsões noturnas desde a adolescência. Sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente, não se vislumbrando a sua inserção no mercado de trabalho em outra atividade profissional em razão de sua grave patologia.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, pois na DIB fixada na r. Sentença, 18/02/2015, o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, cessado em 23/03/2015. Destarte, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir de 24/03/2015, conforme o requerido pela autarquia apelante.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
III - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. TENDINITES. BURSITE NOS OMBROS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de hérnia de disco lombar entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1; tendinite do supra-espinhoso e sub-escapular e bursite nos ombros (M51 e M75.8), moléstias que o incapacitam permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora de gonoartrose do joelho direito. Concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades habituais, embora haja incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga no joelho direito: "a patologia que apresenta no joelho é de caráter degenerativo e irreversível, de grau leve e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga com o joelho. Na atividade laboral da periciada, que é Auxiliar de Pesponto a patologia que apresenta no joelho não causa repercussão, pois em seu labor habitual não exige movimentos com sobrecarga com o joelho, pois realiza suas atividades sentada". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa para sua função habitual.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIANO, CRISES CONVULSIVAS POR EPILEPSIA E DEMÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, os peritos certificaram a existência das patologias alegadas (epilepsia, sequela de traumatistmo craniano e demência), mas não consideraram o autor incapacitado para o trabalho. Todavia, as doenças constatadas são incompatíveis com o exercício da atividade habitual de vigilante, tendo em vista que o autor poderá por em risco a própria vida ou a vida de terceiros se seguir trabalhando na mesma atividade e, de outro lado, já contando o demandante 59 anos e tendo estudado até a 6ª série, não há possibilidade de reabilitação profissional.
3. Reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROSSIONAL. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NOS DECRETOS, SEM PROVA DE SIMILARIDADE A OUTRAS ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 97. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PPP. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que as atividades exercidas antes de 1995 devem ser consideradas como especiais por categoria profissional. Alega ainda, que o período que exerceu atividade de vigilante, mesmo após 1997 deve ser considerado como especial, ainda que sem formulário PPP, diante da presunção da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante. Alega ainda, que o PPP foi anexado somente em juízo.4. Afastar alegação de ambas as partes. Atividades anotadas em CTPS não são enquadradas como especiais nos Decretos.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte autora e da parte ré que nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos tóxicos orgânicos, situação que se amolda aos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.