PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA COM POSTERIOR AGRAVAMENTO PARA PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males.
- Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997, o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP) e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão (inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial) efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS COM BASE NA CTPS COMO VIGIA/VIGILANTE. PPP NÃO CONTÉM RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. MUDAR PARA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 213923201, fls. 87-90): M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia. M54.5 Dor lombar baixa. M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. (...) Sim. Devido as dores constantes a periciada está incapacitada para a última atividade exercida, de serviços gerais. Já trabalhou como cozinheira, querequer ficar em pé durante longos períodos. (...) Permanente, com tendência a progressão da doença, tendo que ser acompanhada por ortopedista. Total, devido incapacidade para atividades com esforço físico e incapacidade para outras atividades devidofaixa etária e baixa escolaridade, estando a mesma em desvantagem no mercado de trabalho. (...) A incapacidade pode ser identificada a partir da data da tomografia computadorizada em 07/02/2019, que comprovava as alterações ortopédicas que causam oquadro clínico apresentado.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 27/3/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde 7/2/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade, fixada em 7/2/2019, posteriormente ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho.
2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOS MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo na função de segurança em estabelecimento bancário (banco Santander), com o uso e porte de arma de fogo, nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 25/10/2016, tendo apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35), no qual se verifica o trabalho do autor como vigilante em estabelecimento bancário, DSS/formulário (fls. 88/89), laborado pelo autor na empresa G4S Vanguarda Segurança Ltda., no período de 25/06/1996 a 25/02/2016, bem como, laudo pericial (fls. 283/306), demonstrando que nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016 o autor exerceu atividade especial, considerada perigosa e insalubre, junto a empresa Estrela Azul e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. no Banco Santander.
4. Cumpre observar que a função de vigilante esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. Porquanto, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigilante com o uso de arma durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
5. Em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
6. É de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016, determinando sua averbação e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial desta revisão a data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2016), conforme já decidido na sentença recorrida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. VIGILANTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Primeiramente, no que concerne ao tempo comum urbano no interregno de 03/02/2011 a 03/03/2011, observa-se dos autos que a cópia da CTPS juntada a fls. 155 informa claramente que o vínculo da parte se encerra em 02/02/2011, pelo que impossível o cômputo de período posterior.
- Compulsando os autos, verifico que houve reconhecimento da especialidade pela autarquia federal nos interregnos de 17/03/1987 a 31/12/1994, e de 02/01/1995 a 28/04/1995 (fls. 372/374), restando, portanto, incontroversos.
- Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 24/07/1984 a 08/11/1985, 14/01/1985 a 08/05/1986 e de 29/04/1995 a 01/10/2005, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 24/07/1984 a 08/11/1985 e de 14/01/1985 a 08/05/1986 - em que, conforme cópia da CTPS de fls. 256 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 311, o demandante exerceu as funções de "Vigilante" e "Ajudante de Motorista" em carro forte com porte arma de fogo; de 29/04/1995 a 01/10/2005 - em que o PPP de fls. 315/316 informam que o requerente exerceu a atividade de "Escolta de Executivo", portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Assim, após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 372/374, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 15/10/2014, tempo superior ao deferimento de aposentadoria pretendida, pois soma mais de 35 anos, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois havia então implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as autarquias federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que, diante de limitações no joelho, é evidente que houve redução da capacidade laboral do segurado para o ofício de vigilante, devendo ser observado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista,prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." (Súmula 103 desta Corte.) 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 11.718/2008. 6. Considerando-se que o § 4.º, do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II, do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).