PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES NA COLUNA LOMBAR, NOS OMBROS E JOELHOS; ARTROSE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna lombar, dores pelo corpo, nas costas, nos ombros e nos joelhos; artrose e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
II- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas à fls. 12/33, revelam que o autor, nascido em 15/4/55, completou 60 anos em 15/4/15, tendo laborado com registros em carteira, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram período superior a 15 anos, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (21/6/15 - fls. 10).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.II- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos (fls. 15/21 – id. 6425280), revelam que o autor, nascido em 5/4/38, completou 60 anos em 5/4/98, tendo laborado com registros em carteira, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram período superior a 15 anos, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (3/6/98), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.IX- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 125983941). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a data do requerimento feito perante o INSS, eis que portadora de transtorno de discos lombares e outros transtornos de discos intervertebrais com mielopatia, transtornos internos dos joelhos e outros transtornos de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outra parte.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/4/61, motorista de caminhão, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais e transtornos internos do joelho, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor “Queixa-se de dores no joelho esquerdo, na coluna cervical e lombar, as quais irradiam para membro inferior esquerdo, com sensação de parestesia até a planta do pé, dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico moderado, agachar, subir escadas, deambular por longos percursos e ficar por muito tempo em pé” (quesito I – ID 134729699 - Pág. 6) e que o demandante é “suscetível à reabilitação para atividades mais leves e que não exijam sobrecarga com a coluna e esforço físico” (quesito XII – ID 134729699 - Pág. 7). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DA OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244), esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57 anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular, alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia. Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional. Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde 23/04/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 12/03/2019.
5. Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIAPARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos.
2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário.
3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No presente caso, a questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício da requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhadora rural.
III- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 61/68 do processo em apenso, revela que a autora, nascida em 6/5/57, completou 55 anos em 6/5/12, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 22 anos, 2 meses e 23 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
IV- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
V- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício da requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhadora rural.
III- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 47/50, revela que a autora, nascida em 21/11/58, completou 55 anos em 21/11/13, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 15 anos, 4 meses e 10 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
IV- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
V- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS NOS PERÍODOS COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO EXTINTA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -, bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.2. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo correta a exclusão das parcelas correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições individuais, as quais correspondem a todo o período em atraso, devendo ser mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
II- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS RAÍZES E PLEXOS NERVOSOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 101042650), elaborado em 24/10/2018, atesta que a autora, com 50 anos de idade, “apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos lombares, entesopatia do calcâneo e Transtornos internos do joelho, decorrente de trauma sofrido em 06/2017, para o qual foi submetida à intervenção cirúrgica, porém sem restabelecimento de sua capacidade. A causa da incapacidade é decorrente das alterações no joelho, não sendo apurada alteração limitante na coluna. Estima-se meses de afastamento para que seja submetida à tratamento cirúrgico. Incapacidade a partir de 06/2017.” E complementa às fls. 47 (id. 101042684): “Conforme respondido no laudo pericial a incapacidade sugerida a partir de 06/2017 é em decorrência de trauma sofrido no joelho esquerdo, sendo necessário afastamento para tratamento e melhora da limitação apresentada (no joelho). O laudo pericial emitido pelo INSS indica que a causa do afastamento a partir de 12/2011 até 05/2018 é devido à alterações na coluna cervical, assim como os afastamentos anteriores são por motivos diversos do apurado no exame físico pericial realizado atualmente. Cabe ressaltar que atualmente as doenças na coluna cervical e lombar não estão lhe impondo qualquer limitação para sua atividade laboral habitual.”
4. Logo, sendo a incapacidade temporária, ainda, estimado prazo de 8 meses para tratamento, de rigor a concessão de auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação administrativa, uma vez que a DII remonta a 06/2017.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, para o julgamento de parcial procedência da pretensão da parte autora, com o restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, e duração de 8 meses, a partir da juntada do laudo pericial, quando, então, foi fixado pelo expert, devendo o INSS, ao final desse período, proceder a nova perícia médica para verificação da recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
8. Apelação do INSSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍCIO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de aposentadoria por idade, argumentando o autor que período de recebimento de auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de contribuição.2. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.3. Situação não verificada no caso concreto, já que se extrai do CNIS que o autor percebeu auxílio-doença de 3/1/2003 a 31/10/2007 e de 31/1/2008 a 21/9/2017. Imediatamente após a cessação, em 22/2/2017, já iniciou a percepção da aposentadoria poridade.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FORTES DORES NA COLUNA, COM REFLEXO NOS MEMBROS INFERIORES E VARIZES EM AMBAS AS PERNAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna, com reflexos para os membros, causadas, dentre outros, por osteofitose lombar, redução de espaços discais, discartrose e varizes nas duas pernas, que agravam o quadro álgico), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar na fruticultura) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. SEGURANÇA PATRIMONIAL COM USO DE ARMA DE FOGO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dor articular, dor lombar baixa, transtornos internos dos joelhos, entesopatia não especificada do ombro esquerdo, discopatia degenerativa lombar, artrose não especificada, reação aguda ao estress, transtorno de ansiedade generalizada e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (auxiliar de enfermagem) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/11/14, atestou que o demandante é portador de alterações de discos vertebrais e transtornos internos dos joelhos. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelho esquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.