PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. O autor recebeu auxílio-doença até 01/02/2011 e ajuizou esta ação no mesmo ano. A perícia judicial somente foi realizada em 2022 e o laudo atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de patologias iniciadas em 2010.Portanto, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 29, 48, 50 E SEGUINTES DA LEI N° 8.213/1991, COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DA DIB (30.09.1997).
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
- Restou comprovado tempo de atividade rural que totaliza 224 contribuições. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, de acordo com o qual seriam necessários 96 contribuições até aquela data, para obtenção do benefício pleiteado.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial no benefício de aposentadoria por idade, de acordo com os artigos 29, 48, 50 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data da DIB (30.09.1997).
-Quanto aos parâmetros de cálculo da revisão, assiste razão ao autor em seu recurso adesivo, porquanto na data de início de sua aposentadoria, o salário-de-benefício era obtido pela média aritmética simples do período básico de cálculo, considerando 36 salários-de-contribuição dentre os últimos 48 meses, e, após, aplicado o coeficiente de cálculo de que trata o artigo 50 do diploma legal em comento.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
-Apelação autárquica não provida. Remessa oficial e recurso adesivo providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de "doença que incapacita ao trabalho (CID10: S82); Sequela de traumatismo do membro inferior (CID-10:T93); Dor articular (CID-10: M25.5) ", comincapacidade temporária e parcial, com data provável da incapacidade no ano de 2020."4. Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de filiação e carteira de sócio no sindicato detrabalhadores rurais de Miranda do Norte, onde consta data de filiação em 27/02/2020; certidão eleitoral, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador, constando a data de 28/02/2020.6. Deste modo, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo haver melhora sintomática com tratamento. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor de paredes, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta poliartose (M 15.9) e outros transtornos das cartilagens articulares (M 24.1). Informa que o paciente mostra gonartrose de grau II. Acrescenta que o autor possui quadro de doenças osteopáticas degenerativas de joelho e quadril. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades que requeiram esforços físicos desde 27/12/2017.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2008, além de recolhimento de contribuições à previdência social de 01/09/2013 a 30/04/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/04/2016, efetuou requerimento administrativo em 25/10/2017 e ajuizou a demanda apenas em 11/12/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 27/12/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 11390792 – págs. 1/6), elaborado em 25/11/2016, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo controlado e transtornos internos do joelho esquerdo”. Consignou o perito judicial que “o transtorno depressivo geralmente não leva à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada à adesão e eficácia do tratamento, a atividade exercida (riscos para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas. O uso continuado de medicamentos não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. A maioria dos casos de depressão leve e moderada são controlados em até 60 dias com o tratamento adequado. Os transtornos internos do joelho esquerdo da periciada não limitam de modo importante os movimentos desta articulação ou sua deambulação, portanto não apresentam gravidade incapacitante para o trabalho”. Concluiu, ao exame físico, que a autora não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa para atividades habituais (doméstica / cuidadora de idoso).
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade, ao termo inicial e à aplicação das regras atinentes ao cálculo da rmi do benefício.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291559029, complementado em ID 291559055 e 291559067), atesta que a parte autora é portadora de “Coxartrose Bilateral, CIDX: M 16.9 e Malformacção de Arnold Chiari, CIDX: Q 07”, caracterizadora de “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019 e existe incapacidade parcial e permanente a partir de 21/02/2019”, esclarecendo que “O laudo pericial indicou duas doenças: Lombociatalgia e artropatia do joelho direito, CIDX: M 54.4 e transtorno mental depressivo, CIDX: F 41.2. Quanto ao transtorno mental não há evidencia de incapacidade para as ocupações laborais. Quando a doença articular da coluna e do joelho direito há necessidade de realizar atividades laborais que não exijam ortostatismo e deambulação prolongada e sem repouso e movimentos repetitivos de flexão e extensão de joelho direito desde 17/06/2016. Assim, a pericianda está com a capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma função (monitora infantil)” e “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019, decorrente do período de pós operatório. Existe incapacidada parcial e permanente a partir de 21/02/2019 devido a restrições para atividades laborais que exijam ortostatismo ou deambulação e movimentos de coluna cervical decorrente das seqüelas da própria doença, mesmo após o tratamento cirúrgico.”4. Restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e permanente, a partir de 21/02/2019, em razão das sequelas da doença após a cirurgia, que limitaram/reduziram sua capacidade laboral, somado aos fortes sintomas e quadro álgico.5. Assim, considerando que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/618.181.594-9 no período de 27/05/2017 a 28/02/2018, mas que permaneceu incapaz de forma total e temporária até 20/02/2019, de rigor o restabelecimento do benefício, a partir do dia subsequente a cessação, com duração até 20/02/2019, quando, então, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, diante da configuração da permanência da incapacidade laborativa, a contar de 21/02/2019.6. Ressaltada a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/618.181.594-9, a partir de 01/03/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2019.8. Tendo em vista a DIB fixada para o auxílio-doença em 01/03/2018 e da aposentadoria em 21/02/2019, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11.Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES EM CARRO FORTE. COM ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do vigilante, uma vez que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais.3. Manter reconhecimento dos períodos de vigilante, exposto a periculosidade, com utilização de arma de fogo, nos termos do Tema 1031 do STJ. Sem sobrestamento.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. LEI 8.213/1991. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
- Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
- De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
- De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2016, sendo indevido o auxílio-doença anteriormente a esta data.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC, observando-se, contudo, na fase de liquidação, o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/2013 até 11/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de disco lombar e outro disco intervertebral, com radiculopatia, outros transtornos internos do joelho, outras lesõesdoombro.7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8.Termo inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos internos dos joelhos, de artrose não especificada, de síndrome do manguito rotador, de epicondilite lateral e de depressão, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COMPERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o auxílio-doença foi cessado em 18/04/2018 e a parte autora contribuiu para a Previdência Social, na condição de empregada urbana, até 06/2019. De acordo com o laudo, a autora (42 anos na época, técnica de enfermagem) apresentou acidentevascular cerebral hemorrágico por provável trombofilia em 2016, que evoluiu para sequela de parestesia e diminuição da força de membro superior direito, além de hérnia de disco cervical com grave estenose de canal vertebral com radiculopatia e sequelamotora e sensitiva em membros superiores. Aguarda procedimento cirúrgico pelo SUS com limitação funcional importante, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior com a conversão para a aposentadoria por invalidez a partir da perícia, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista a juntada da cópia da perícia médica gravada em arquivo eletrônico audiovisual.
II - A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito.
III - Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
VII - Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia.
VIII - A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento.
IX - Para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS.
X - Com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses.
XI - Com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo.
XII - Se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC. De rigor a rescisão da decisão originária.
XIII - No juízo rescisório, o pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XIV - Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data. Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
XV - A Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010.
XVI - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001.
XVII - Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, comprovando o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado.
XVIII - Embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
XIX - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
XXII - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
XXIII - O salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
XXIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XXV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
XXVI - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XXVII - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto da relação de salários de contribuição com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto).
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de serviço militar obrigatório.
3. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI/benefício mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do requerimento administrativo protocolado após a suspensão do benefício de auxílio-doença.2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quandoinexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes.3. Na hipótese, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado pelo autor posteriormente à cessação do benefício. No entanto, a perícia médica judicial comprovou a inaptidão do autor desde 2014, decorrente da mesma patologiaque justificou a concessão administrativa do benefício cessado em 30/04/2018.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 30/04/2018.