PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB do auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (13/06/2013), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial (10/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Registre-se que se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, não cabendo quaisquer descontos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado na sentença, qual seja, na data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A prova carreado ao processo comprova que o finado era portador de doença invalidante, especificada no § 1° do artigo 186 da Lei n° 8.112/90, que autoriza a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
2. Não restam dúvidas de que o de cujus preencheu os requisitos legais e constitucionais ao deferimento do direito à aposentadoria por invalidez ao servidor. Em consequência, faz jus a pensionista ao reajuste dos proventos na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
3. A autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente exigido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/89, realizado em 05/10/2012, atestou ser o autor portador de "retardo mental, esquizofrenia paranoide e varizes em membros inferiores", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, a partir de setembro de 2009.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/15), com registro em 03/12/2007 a 16/04/2009, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45/47), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios em 03/12/2007 a 04/2009 e 01/06/2008.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
- A perícia judicial (fls. 162/219 e 246/260) afirma que o autor está incapacitado de forma total e permanente, e que a data do início da incapacidade é, de acordo com a documentação apresentada, desde 15/10/2014 (quesito "18" - pág. 214).
- Assim, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 28/02/2015 (fl. 45).
- Os honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Egrégia Oitava Turma, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 77/82, realizado em 10/11/2014, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, fixando o inicio da incapacidade em 06/2014.
3. No presente caso, acostou cópia da CTPS (fls. 12/18), com registro a partir de 02/05/1990 e último no período de 20/05/2011 a 04/07/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19/28), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios desde 02/02/1990 e último no período de 20/05/2011 a 04/07/2011, e verteu contribuição individual em 07/2013, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 21/02/2008 a 30/07/2008, 20/08/2009 a 05/12/2009, 24/11/2010 a 31/01/2011 e de 25/04/2013 a 10/01/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 30/06/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, desde 2005 (fls. 114/117).
- O laudo é claro ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Mantidos os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo em conta o histórico clínico relatado, contando, inclusive, com mais de um episódio em que a autora atentou contra a própria vida, reativo o benefício de auxílio-doença NB 5218793805, cessado em 31-03-2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-09-2015), que atestou um quadro de saúde que, a meu sentir, é irreversível, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontadas as parcelas percebidas a título de antecipação de tutela.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Parcelas prescritas pelo prazo quinquenal.
5. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
6. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 33/34), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus (fls. 43/47), revelando contratos de emprego (e contribuições previdenciárias vertidas individualmente), entre anos de 1978 e 2013, com derradeira anotação de 26/07/2013 a 14/11/2013; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 01/02/2014 a 25/08/2014 (NB 605.115.731-3, fl. 46), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 24/25).
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em 16/11/2015 revelara que a parte autora - aos 51 anos de idade, àquela época - seria portadora de "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias, e doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, com diagnóstico no começo do ano de 2014; e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)", concluindo, pois, que "não haveria incapacidade laborativa".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Nos casos de portadores de HIV, tenho entendido que o reconhecimento da incapacidade independe do estágio da doença (se está ou não manifestada) e assim o faço atento à realidade do mercado de trabalho no Brasil, às condições pessoais da pessoa infectada, sua qualificação profissional e, principalmente, aos efeitos dos medicamentos utilizados para controle da doença, que sabidamente causam tontura, fraqueza, vômitos, indisposição e mal-estar que dificultam, senão impossibilitam, o exercício de atividade laborativa em condições de igualdade em relação a outras pessoas, não-infectadas. Por último, consigno que não se pode descartar que desde o ajuizamento não tenha ocorrido piora na saúde da parte autora, inclusive com manifestação da doença, não me parecendo prudente que se aguarde esse fato (a manifestação) para a garantia de sua sobrevivência que, a meu ver, estará comprometida se o benefício não se lhe for concedido nesta oportunidade.
- Havendo incapacidade de caráter inequivocamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão de " aposentadoria por invalidez".
-Apelação provida.
- Sentença integralmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, bem como à concessão de auxílio-doença, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 14 (id. 133709357), realizado em 04/04/2019, atestou ser o autor com 55 anos, portador de câncer de pulmão, rizartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 14/12/2018, sugerindo prazo de 1 ano para nova reavaliação.
4. Assim, por se tratar de incapacidade temporária, não se reconhece o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, os juros incidem de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. Hipótese em que a carência se completou após a data de início do benefício pretendida pela parte autora.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. In casu, reconhecido o direito da parte autora à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (08/02/2016), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.