DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de temporural, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/07/1976 a 16/02/1982 e de 01/01/1983 a 17/07/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão de casamento, notas fiscais do genitor e ficha de alistamento militar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o vínculo do autor com o campo na qualidade de segurado especial.4. O labor urbano eventual e informal do pai do demandante não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a principal fonte de subsistência da família provinha da agricultura, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.483.172/CE).5. Os períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016 foram reconhecidos como tempo especial. O autor, como operador de máquinas, esteve exposto a ruído de 98,9 dB(A), conforme laudo técnico similar utilizado por similitude de funções, superando os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335), não descaracterizando o tempo de serviço especial.7. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 9 meses e 24 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/09/2016).8. No cálculo do benefício deve considerar o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.96) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão calculados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a condenação exclusiva do INSS.12. A matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal e laudos técnicos que demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI ineficaz para ruído, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Observa-se que após análise pericial na via administrativa, restou incontroversa a deficiência da parte autora, em grau leve, com data de início em 01.03.1996 (ID 294245415 – págs. 33/34), bem como foi computado o total de tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (ID 294245415 – pág. 32). Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois AVCs, sendo um em 1996, e outro em 2017, tendo resultado sequela motora em mão e pé direito. A autora também sofre ataques de epilepsia, bem como possui síndrome do manguito rotador em ombros bilateralmente, é portadora de marcapasso definitivo (válvula mitral), apresenta perda auditiva bilateral, bem como dores generalizadas decorrentes de quadro de fibromialgia (ID 294245415 – págs. 06/11 e ID 294245434). Passa por tratamento fisioterápico na União dos Deficientes Físicos de Araraquara (UDEFA), bem como tratamento psicológico por apresentar quadro depressivo severo (ID 294245431 e ID 294245432). Ainda, conforme extrato previdenciário CNIS, foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1997, 2000, 2004, 2006/2007, 2017 e 2018/2019, e é aposentada por invalidez desde 2020. A perícia social concluiu ter a segurada limitações que culminam em dificuldades para participar da sociedade na velocidade habitual e em segurança, bem como necessitar de apoio de terceiros para realização de tarefas simples no lar.3. Desta forma, verifico que nos termos do histórico médico e laudo pericial social, pode-se concluir que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que a data de início deve ser mantida nos termos já decididos pela Autarquia, em 01.03.1996.4. Assim, mostra-se comprovada a condição de segurada com deficiência moderada, sendo que, somados todos os períodos comuns incontroversos nos interregnos de 01.07.1991 a 30.09.1994 e 02.01.1996 a 17.05.2017, realizada a conversãodosperíodoscomuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R 05.07.2018).9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS PLEITEADOS. CONVERSAO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não se aplica o reexame necessário às sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor pela exposição a ruído.
- Não é possível a conversão inversa. Isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora conta com mais de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do tempo de serviçorural e especial, e determinando a complementação de contribuições. O recurso busca o reconhecimento de período rural adicional e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço rural de 01/01/1973 a 29/11/1975, reconhecido na sentença, foi mantido, pois a prova material (notas fiscais de produtor rural e certidão de casamento como agricultor) foi corroborada por prova testemunhal. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972 foi extinto sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da família originária, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal fim. 5. Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, bem como o direito à complementação das contribuições como segurado contribuinte individual e facultativo, foram mantidos, ante a ausência de recurso do INSS. 6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/03/2017), totalizando 36 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, incluindo a conversão de tempo especial pelo fator 1,4. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, por ter atingido 99.3222 pontos. (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). 7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com ressalva de aplicação da SELIC se superior, conforme EC nº 136/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361). 8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar apenas com despesas processuais específicas. (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014). 9. Fixados honorários de sucumbência recíproca: 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a parte autora (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS. (CPC, art. 85; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111). 10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada à complementação das contribuições devidas pelo autor, com prazos específicos para o INSS emitir guias e implantar o benefício. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido. 12. Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de parte do tempo de serviço rural. 13. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Adequação de ofício dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. 15. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 16. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal. O cômputo de tempo especial convertido e a complementação de contribuições podem gerar direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.RURAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, fica superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
2. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial. Não se trata, porém, de equiparação a categoria profissional e, embora possa parecer lógico, pelo ramo de atividade da empresa de vínculo, que o cargo de frentista redunde na presunção do labor em área perigosa, o formulário não é dispensável.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
8. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
9. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
10. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somado o tempo de atividade rural e especial reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo integral de serviço na DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
4. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Preliminar de submissão do feito ao reexame necessário rejeitada.2. O INSS reconheceu administrativamente a deficiência leve do autor a partir de 21/09/2011, impondo-se a comprovação de tempo mínimo de contribuição de 33 anos, cujo cálculo deve obedecer aos ditames do artigo 10 da Lei nº 142/2013, com os multiplicadores das tabelas dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99, conforme trate-se de período comum ou especial.3. Reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados pelo autor em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.4. Convertidos os períodos na forma exposta e somando-os ao tempo de serviço como segurado especial e aos intervalos admitidos administrativamente pelo INSS, chega-se a mais de 33 anos de tempo de contribuição na DER (01/10/2019), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma do art.3.º da Lei Complementar nº 142/2013.5. Preliminar de submissão do feito ao reexame necessário rejeitada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS.
As atividades de gerente, atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado e a cimento, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Na medida em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA - LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e averbação de temporural, sem anotação em carteira de trabalho.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso vertente, o requisito da carência não restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/91.
- Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 30 anos na data do ajuizamento da ação, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme dispõem os artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, incabível o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃODOPERÍODOESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
4. Reconhecido o tempo de labor rural em menor extensão do que a sentença, mantêm-se os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, com compensação de eventuais diferenças, a partir da data da implantação do benefício.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.