E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado.
- No que se refere à conversãodotempodeserviçoespecial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no interregno período requerido.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
– Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural no período de 13/2/75 a 31/5/90.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 4/10/90 a 31/8/91, 1º/9/91 a 8/2/95, 9/10/95 a 20/11/12 e de 2/5/13 a 16/3/16.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo (5/5/16), o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado.
- No que se refere à conversãodotempodeserviçoespecial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no interregno período requerido.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em 07/03/2010, como deferido pelo MM. Juiz a quo.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
– Apelação da parte autora improvida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminarmente, afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença por cerceamento de produção de prova técnica, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 29/7/05 a 30/4/06. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 15/4/91 a 21/10/92 e de 22/10/92 a 19/2/03.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à questão do duplo grau obrigatório, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversãodotempodeserviçoespecial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
X - Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI – Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- Os documentos acostados aos autos, qualificando o autor como lavrador, constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
VI- Ocorre que, o início de prova material apresentado não é, por si só, suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural pelos períodos pleiteados, tendo em vista que não há nos autos prova testemunhal para corroborar e esclarecer por quanto tempo o autor desenvolveu tal atividade.
VII- Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos já homologados na esfera administrativa e reconhecidos na R. sentença (1º/1/67 a 31/12/67 e 1º/1/72 a 31/12/73), por força dos documentos indicados nos itens "5", “6” e "7".
VIII- Portanto, somando-se os períodos de atividade rural, aos demais períodos laborados e já reconhecidos pela autarquia, perfaz o requerente período superior a 30 anos de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tal como mantido na R. sentença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos tal como determinado na R. sentença, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, apenas no período de 01/01/1973 a 31/12/1973, como reconhecido pela r. sentença.
- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no interregno período requerido.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
– Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPORURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal (fl. 367), a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/09/1974 a 30/09/1987, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Ressalto que o período de 18/02/1988 a 30/04/1995 deve ser considerado como atividade comum, tendo em vista que o PPP juntado aos autos não comprovou a exposição ao agente agressivo anterior a esta data.
4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/05/1995 a 16/12/1998.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desse modo, computados o período rural e o período especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (24/11/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
8. Saliento que com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Em se tratando de trabalhadores que arrendam terras de terceiros a exigência de início de prova material deve ser abrandada, já que são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural.
3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
8. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
7. O limite de tolerância previsto na NR 15, anexo III, Quadro nº 1, que preconiza para atividade moderada, em trabalho contínuo o teto de 26,7 IBUTG, que restou superado no caso concreto. Resta caracterizada a especialidade em função deste agente, portanto.
8. "A insalubridade por calor só poderá ser eliminada através de medidas aplicadas no ambiente, reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização através de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT. Os EPIS (blusões e mangas), muitas vezes podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Entretanto, os EPIs devem ser sempre utilizados, uma vês que protegem os empregados dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais'" (SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54/64).
9. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
4. A solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
7. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO E VIBRAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONVERSAOINVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Primeiramente, quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 12/02/1975 a 31/07/1975, 01/10/1975 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/07/1978, 29/04/1995 a 02/10/1996 e de 02/01/2002 a 22/05/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/01/2002 a 22/05/2010, em que, conforme o laudo técnico pericial de fls. 269/287, esteve o requerente exposto aos agentes ruído e vibração "ensejando a classificação da atividade como especial".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também se enquadra no Anexo 08 da NR-15, que contempla o agente agressivo "vibração". Neste caso, o perito judicial afirmou que os veículos conduzidos pelo requerente no interstício questionado apresentavam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- No que concerne aos interregnos de 12/02/1975 a 31/07/1975, 01/10/1975 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/07/1978, observo que não há documentação acostada aos autos que demonstre a especialidade do labor.
- Relativamente ao interstício de 29/04/1995 a 02/10/1996 impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta Colenda Oitava turma.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Não havendo mais a previsão do frio e da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR'
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TEMPO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO CONJUNTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
3. Assegurada à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, a contar da DER, devendo o benefício ser implantado da forma que lhe seja mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial e, sucessivamente, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição convencional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuiçãocomum. O autor apelou buscando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, retroação da data de início da deficiência, reconhecimento de períodos adicionais como especiais e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para nova prova pericial sobre a deficiência e a especialidade de alguns períodos de trabalho; (ii) a data de início da deficiência do autor; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais; (iv) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas. Os formulários PPP e laudos técnicos já apresentados são suficientes para a análise da especialidade das atividades, e os problemas técnicos na planilha de avaliação da deficiência foram corrigidos pelo próprio juízo, garantindo a correta pontuação e caracterização da deficiência leve, tornando desnecessária a produção de novas provas, conforme o artigo 370 do CPC.4. Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18/06/1998 a 01/03/1999, de 01/09/2001 a 04/06/2002, de 02/09/2002 a 18/11/2003 e de 02/06/2005 a 31/12/2007, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene, fumos metálicos) e ruído (89,4 dB), com base nos Decretos 83080/79, 2172/97, 3048/99 e 4882/2003, e na jurisprudência do STJ (Temas 534 e 1083) e do TRF4 (IRDR Tema 15), que admitem a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos e a metodologia de medição de ruído (NEN ou pico), bem como a ineficácia de EPIs para certos agentes.5. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois a soma dos períodos de trabalho em condições especiais, incluindo os reconhecidos neste acórdão, totaliza 27 anos, 7 meses e 7 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei 8213/91. O requisito etário não era aplicável na DER (01/02/2019), e a carência foi devidamente cumprida.6. O autor também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A deficiência auditiva neurossensorial foi classificada como leve (7450 pontos), e sua data de início foi fixada em 15/10/2018, anterior à DER (01/02/2019), com base em exames audiométricos que indicavam agravamento progressivo do quadro. Com a conversão dos períodos de trabalho comum e especial para a condição de deficiente leve, o autor totaliza 39 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na DER, superando os 33 anos exigidos pelo artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A capitalização dos juros determinada na sentença foi afastada.8. O INSS foi condenado a suportar exclusivamente os honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários serão calculados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059 do STJ). O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum/especial e a retroação da data de início da deficiência com base em exames anteriores, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e a progressão da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação de laudos periciais; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural no período de 25/10/1977 a 23/08/1987; e (iii) a caracterização da condição de deficiente para fins de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os laudos periciais judiciais foram completos, fundamentados e coerentes, e a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação, cabendo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar provas que considere desnecessárias.4. O período de trabalho rural de 25/10/1977 a 23/08/1987 é reconhecido, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou o requisito etário mínimo para fins previdenciários, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que uniformizou a aceitação das provas para períodos anteriores aos 12 anos.5. A prova material, composta por documentos em nome do avô e do pai do autor (propriedade rural, notas fiscais, ITR, certidões do INCRA e fichas escolares), demonstra a dedicação da família à atividade agrícola em regime de economia familiar, corroborada pela prova oral que confirmou o trabalho do autor desde a infância para a subsistência do grupo, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é assegurado desde a DER (09/04/2021), uma vez que a perícia biopsicossocial realizada pelo INSS em dezembro de 2023, posteriormente à perícia judicial, reconheceu a deficiência em grau leve (7550 pontos) com Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2019.7. Com o reconhecimento do tempo rural e da deficiência leve a partir de 26/07/2019, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) e carência (180 contribuições) previstos no art. 3º, III, da LC nº 142/2013, tanto na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (09/04/2021).8. O segurado também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuiçãocomum, com o temporural reconhecido, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral pré-reforma (13/11/2019) e pelas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e não há condenação em custas, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ocorrer sem limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. 13. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme o grau de deficiência atestado por perícia biopsicossocial, mesmo que em grau leve.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIAESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA E NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial pleiteado pelo autor em razões de apelação não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial, remanescendo apenas a declaração da especialidade do labor e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da r. sentença de primeiro grau, eis que, ante a ausência de insurgência do INSS, tais questões restam incontroversas.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,40.