DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/13).
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e à calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (cobrador de ônibus), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial.
4. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199 dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo legislador. Precedentes.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configura-se integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. PROSSEGUIMENTO COM NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material cuja correção é possível a qualquer momento, de oficio ou a requerimento da parte, sem que resulte ofensa à coisa julgada.
- No caso dos autos, houve erro material na contabilização do tempo de contribuição, uma vez que no bojo do período rural reconhecido no voto já se encontrava averbado pelo INSS os períodos de 01/03/1985 a 30/06/1985, 08/06/1990 a 04/12/1990, 26/07/1988 a 23/11/1988, 05/06/1989 a 30/01/1990 e 13/03/1990 a 10/04/1990.
- Havendo períodos concomitantes dentro do intervalo, a nova averbação determinada implica contagem em duplicidade dos períodos indicados.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Prosseguimento com novo julgamento dos recursos.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural em parte do período indicado pelo autor, sem demonstração da especialidade do labor nos períodos de labor rural.
- A somatória do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, pois ausentes os requisitos legais para a concessão.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Em novo julgamento, apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24.7.91 a 30.11.91 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. A descontinuidade da atividade rural não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria como segurado especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, com ânimo de definitividade (EINF Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.05.2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.3. A concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ao invés do benefício de aposentadoria proporcional concedido pelo Juízo, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.4. A Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 dispõe que: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar neste sentido”.5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como "bóia-fria", à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
II - Não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o reconhecimento, no curso da demanda, do tempo de serviço rural de 24-07-1971 a 23-07-1975, resta configurado o reconhecimento do pedido pela Autarquia, devendo o feito ser extinto com exame do mérito nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC.
2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013, reconhecendo deficiência leve e fixando os efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a comprovação da deficiência e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; (iii) a data de início dos efeitos financeiros da conversão; e (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi afastada, pois a questão da caracterização da autora como deficiente para fins de aposentadoria pela LC 142/2013 não foi analisada na demanda anterior (processo n° 5002955-53.2018.4.04.7205/SC).4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, deve ser interpretada de forma flexível no Direito Processual Previdenciário, considerando o caráter alimentar das prestações e a hipossuficiência informacional do segurado.5. A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do STJ (REsp nº 1.603.399/RS) e do TRF4 (AC 5008306-39.2011.404.7112), admitem a rediscussão de temas quando há nova causa de pedir ou fatos novos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada material.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve e o direito à conversão do benefício, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º) e a LC 142/2013 (arts. 2º e 3º).7. A avaliação da deficiência, realizada conforme o modelo biopsicossocial e o IFBrA (Portaria Interministerial nº 1/2014), resultou em 7050 pontos nos laudos periciais (eventos 34 e 40), enquadrando a autora como deficiente leve desde 25/10/2004.8. A autora preencheu mais de 33 anos de tempo de contribuição na DER (18/05/2017), cumprindo o requisito para aposentadoria por deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, III).9. A alegação do INSS sobre a pontuação em campos como Sensorial e Comunicação foi afastada, pois a limitação nos movimentos dos ombros pode afetar a comunicação não verbal.10. A data de início do benefício e dos efeitos financeiros foi mantida na DER/DIB (18/05/2017). A jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP) e do TRF4 (EINF nº 2009.70.00.005982-6) entende que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício, se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a comprovação tenha sido posterior.11. O caráter social do Direito Previdenciário e a distinção entre direito e prova do direito justificam essa retroatividade, não se aplicando o Tema 1124/STJ.12. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária permite a rediscussão de pedidos de aposentadoria por deficiência com base em nova causa de pedir, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando os requisitos são preenchidos, mesmo com comprovação posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 503, § 2º, e art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 88, art. 105, e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I a IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I a III, p.u., art. 70-D, inc. I e II, §§ 1º a 3º, art. 70-E, p.u., §§ 1º e 2º, e art. 70-F, §§ 1º a 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, DJ 05.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, D.E. 19.05.2010; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência grave, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM O RGPS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que a parte autora não averbou efetivamente o período em sua aposentadoria estatutária, e que as contribuições foram vertidas a regimes distintos não há óbice ao cômputo do período no RGPS.
2. Não implementados os requisitos legalmente exigidos, por apurado tempo de serviço/contribuição insuficiente (art. 56 da Lei nº 8.213/91), descabe a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
3. Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença monocrática, com parcial provimento ao apelo do INSS para que os honorários fixados incidam sobre o valor da causa, não sendo aplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça Federal, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. COM E SEMANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, no período alegado.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da DER.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem pagos pelo INSS devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vedada a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, consoante art. 124, I da LB, podendo as parcelas já recebidas serem compensadas.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (item 3 do Tema n. 350 da repercussão geral). Ausência de interesse processual não configurada.- Demonstrada a especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e da presença de periculosidade em razão do trabalho com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão.- A parte autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em seu voto-vista, a E. Desembargadora divergiu do desfecho adotado por este Relator, discordando da rescisão do julgado como um todo, excluindo-se, assim, quando da rescisão do julgado, o capítulo que trata do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo Autor, com sujeição a ruído, de 12/12/1992 a 31/5/2002 - circunscrito em juízo rescisório, ao interregno de 12/12/1992 a 05/3/1997, por entender, com amparo na doutrina de Flávio Luiz Yarshell e em julgados do STJ, que o autor da ação rescisória pode determinar qual o alcance da desconstituição que pretende, escolhendo que capítulo ou capítulos pretende rescindir.
2. Não obstante tenha o Autor expressamente formulado pedido para que se declare desconstituído o acórdão proferido no processo nº 0018934-21.2004.4.03.9999/SP (2004.03.99.018934-2/SP), proferindo novo julgado do processo de origem (fl. 05) é razoável se relevar tal pedido, para, no contexto da peça inicial, se extrair a real intenção do Autor da rescisória em obter a rescisão de apenas parte do julgado e não de todo o julgado como constou dos "Requerimentos".
3. Reexaminando o inteiro teor da petição inicial do Autor em conjunto com o pedido, é possível e até razoável se entender no mesmo sentido da maioria que até agora se formou, e assim sendo, retifico, parcialmente, meu voto, para interpretar o pedido do Autor, a partir de todo o conteúdo da sua inicial, e passo a admitir a rescisão do julgado por capítulo.
4. Daí porque excluo da apreciação do pedido rescisório quanto ao reconhecimento do labor em condições especiais o período de: - 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época.
5. Permanece no julgado rescindendo o que restou decidido referente ao capítulo relativo ao trabalho em condições especiais, pois pelo que restou consagrado, o Autor não requereu a alteração do julgado quanto ao tempo especial, mas apenas quanto ao labor rural.
6. Por tal razão, e considerando-se os períodos de labor rural reconhecidos pela decisão agravada (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1992 a 24/7/1991), com aquele considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (12/02/1992 a 31/5/2002), bem assim como o tempo de atividade comum incontroverso (02/4/1980 a 14/8/1981 e 22/11/1981 a 04/01/1982 (fls. 23/26), afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até 16/12/1998 (EC 20/98), 28 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição, e até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 29 anos, 11 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes, no entanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, mesmo que se considere a data do ajuizamento da ação originária, diante do não implemento do requisito etário (53 anos de idade).
7. Agravo parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de afastar a reanálise do capítulo da decisão rescindenda relativo ao período de trabalho especial, mantendo os períodos de labor rural reconhecidos nesta rescisória e o período de atividade especial já reconhecido nos autos subjacentes, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado nos autos originários, de modo que ficam mantidos os períodos de labor rural reconhecidos no decisum agravado (18/3/1972 a 30/3/1980 e de 01/02/1982 a 24/7/1991) e mantida a especialidade do período de 12/12/1992 a 31/5/2002, reconhecido nos autos subjacentes, para todos os fins e efeitos de direito.